Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO (OAB:BA24176), LEONARDO SANTOS DE SOUZA (OAB:BA14926)
REU: PASCOAL ROBERTO CARECHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004679-20.2020.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO FAZENDA REAL RESIDENCE I em face de PASCOAL ROBERTO CARECHO, objetivando o recebimento de valores inadimplidos referentes a taxas associativas vinculadas ao lote de titularidade da parte ré. A inicial veio instruída com documentos constitutivos, procuração e planilhas de débitos. Regularmente citado, o acionado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 270774523. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado da Bahia habilitou-se nos autos e apresentou a manifestação de ID 299534496, informando que o requerido enfrentava dificuldades financeiras, mas que reconhecia o débito e possuía interesse em adimplir a totalidade da dívida, pugnando pela designação de audiência de conciliação. Ato contínuo, a parte autora acostou a petição de ID 381188170, apresentando proposta formal de acordo para pagamento à vista ou parcelado. Intimada para se manifestar sobre a proposta, a Defensoria Pública noticiou no ID 412648055 a impossibilidade de estabelecer contato com o réu, requerendo a sua intimação pessoal. Deferido o pleito, foram expedidos mandados para o endereço do demandado, contudo, as diligências restaram inexitosas, conforme atestam as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça nos IDs 443056121 e 504309174, indicando a não localização do acionado. Diante do impasse, a parte autora atravessou a petição de ID 537881379, ressaltando a inércia da parte ré e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Breve relato. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e de direito encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, revelando-se despicienda a dilação probatória. Ademais, a própria parte Autora pugnou expressamente pela prolação da sentença no ID 537881379. Registre-se, por oportuno, que o Réu, embora assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, deixou de manter contato com seu órgão de representação, conforme noticiado no ID 412648055. Deferido o pedido de intimação pessoal do acionado para manifestação sobre a proposta de acordo, as diligências no endereço constante dos autos restaram frustradas (IDs 443056121 e 504309174). Ressalte-se que a inércia da parte em manter contato com o seu patrono e acompanhar os desdobramentos de seu próprio interesse não tem o condão de obstar a regular marcha processual. A desídia do réu em acompanhar o feito e manter contato com seu órgão de representação não pode obstar o regular prosseguimento do processo, tampouco impedir a prestação da tutela jurisdicional. Assim, superada a fase de tentativa de autocomposição pela ausência do acionado, e estando a causa madura, passo à análise do mérito. A pretensão autoral cinge-se à cobrança de taxas associativas relativas ao imóvel pertencente ao réu, situado nas dependências da associação requerente. Consoante relatado, o réu, num primeiro momento, quedou-se inerte ao chamado judicial, operando-se os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), que induzem a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Não bastasse a revelia, verifica-se que a Defensoria Pública, ao se habilitar nos autos, informou expressamente que o requerido reconhecia o débito e manifestava interesse em promover o pagamento integral da dívida. Tal manifestação constitui relevante elemento de convicção quanto à existência da obrigação, reforçando a procedência da pretensão deduzida pela parte autora. Corroborando tal conclusão, a associação autora instruiu o feito com vasta documentação, incluindo o Estatuto Social e as planilhas discriminadas do débito, que demonstram a regularidade das cobranças e o lastro da obrigação assumida pelo proprietário do lote. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide na espécie a regra do art. 323 do Código de Processo Civil, devendo as parcelas vincendas no curso do processo ser incluídas na condenação, até o efetivo e integral cumprimento da obrigação. Dessa forma, diante do arcabouço probatório, da revelia e do reconhecimento do débito, a procedência do pedido exordial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu PASCOAL ROBERTO CARECHO ao pagamento das taxas associativas inadimplidas descritas na inicial, bem como das parcelas que se venceram no curso da demanda até a prolação desta sentença, nos termos do art. 323 do CPC. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento de cada prestação, além da multa moratória de 2% (dois por cento). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por conceder, neste ato, os benefícios da Gratuidade da Justiça ao réu, considerando que o requerido é assistido pela Defensoria Pública e inexistem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P. R. I. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho-BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Bruno Borges Nascimento Assistente Técnico de Juiz