Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rogerio Bonifacio Ferreira Advogado: Neila Nascimento Ferreira (OAB:BA55828)
Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005046-58.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
AUTOR: ROGERIO BONIFACIO FERREIRA Advogado(s): NEILA NASCIMENTO FERREIRA registrado(a) civilmente como NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB:BA55828)
REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 8005046-58.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROGÉRIO BONIFÁCIO FERREIRA em face de BANCO MASTER S/A. O autor alega descontos indevidos em seus proventos, desde o ano de 2019, referentes ao serviço “CREDCESTA”, sem que tenha contratado ou consentido com tais cobranças. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Na decisão de ID 444795088, foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação no ID 451013964, impugnando a gratuidade da justiça, suscitando preliminar de inépcia da inicial e requerendo o chamamento do BANCO DO BRASIL S/A ao polo passivo como litisconsórcio passivo necessário. No mérito, alegou a regularidade dos descontos e anexou contrato datado de 2023, sustentando que o autor se beneficiou do valor disponibilizado. Subsidiariamente, formulou pedido reconvencional, requerendo a devolução dos valores que eventualmente fossem pagos, caso a ação principal fosse julgada procedente. Houve réplica, refutando os argumentos da contestação e reiterando os pedidos da inicial (ID 457163552). Tentada a conciliação, não houve êxito (ID 459264695). Intimadas as partes para especificação das provas, o autor manteve-se inerte, enquanto o réu requereu perícia com especialidade em segurança da informação e depoimento pessoal do autor. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar essa presunção. Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Não estão presentes as hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC que ensejam o reconhecimento de inépcia da petição inicial. Os pedidos foram formulados de forma clara e objetiva, com causa de pedir devidamente delimitada. Rejeito, pois, a preliminar. Não se verifica hipótese de litisconsórcio passivo necessário que justifique o chamamento do BANCO DO BRASIL S/A ao processo, na forma do art. 114 do CPC. O vínculo jurídico objeto da demanda restringe-se às partes já qualificadas. Rejeito o pedido. Superadas as questões processuais preliminares, passo à análise do pedido de prova formulado pelo réu no ID 468144598, no qual requereu perícia com especialidade em segurança da informação e depoimento pessoal do autor. No caso concreto, as provas requeridas mostram-se despiciendas e protelatórias, haja vista que a parte ré não juntou o contrato supostamente assinado pelo autor no ano de 2019, que deveria ser objeto de perícia, fazendo com que tal prova seja desnecessária e até mesmo impossível de ser realizada. Além disso, despiciendo também o depoimento pessoal do autor, tendo em conta que o autor deixa bem clara sua versão sobre os fatos na inicial, bem como que a regularidade da contratação deveria ser provada mediante perícia, que restou impossibilitada pela não juntada do contrato assinado em 2019. Desse modo, indefiro o pedido de ID 468144598 e passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, com razão o autor. A análise dos documentos comprova que os descontos foram realizados desde 2019. O contrato apresentado pelo réu, datado de 2023, não se presta a justificar as cobranças realizadas anteriormente, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do CDC e ensejando as reparações pelos danos materiais e morais, nos moldes dos artigos 6º, VI, art. 14 e 42, parágrafo único, todos do CDC. Conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no valor indicado na exordial. Ademais, a conduta do réu, ao realizar descontos sem autorização, por longo período de tempo, privando de quantia necessária ao sustento próprio e da sua família, ocasionou abalo à dignidade do autor, justificando a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (…), valor que reputo razoável e proporcional à gravidade da conduta. Quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu, sem razão, visto que os valores disponibilizados ao autor sem solicitação prévia configuram amostra grátis, inexistindo obrigação de pagamento/devolução, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, rejeito todas as teses preliminares e meritórias suscitadas na contestação e, no mérito, acolho os pedidos formulados na ação para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e da respetiva dívida, determinando o cancelamento definitivo das cobranças, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (…) por cobrança em descompasso com a presente decisão; b) condenar o réu à restituição ao autor, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, no valor total de R$116.081,44 (cento e dezesseis mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso/primeira cobrança em janeiro de 2019; d) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Rejeito o pedido reconvencional formulado pelo réu, condenando-o, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com isso, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da sentença, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias e, havendo pedido de cumprimento da sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO