Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Balduino De Macedo Mata Pires Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Advogado: Fernando Antonio Goulao Antunes Costa Junior (OAB:BA70101)
Reu: Adjama Monteiro Nedia Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968)
Reu: Rui Monteiro Nedia Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968)
Reu: Vicente Nedia Filho Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968)
Reu: Suely Monteiro Nedia Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968)
Reu: Elias Monteiro Nedia Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968)
Reu: Lucia Maria Monteiro Nedia Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968)
Reu: Maria Das Graças Monteiro Nedia Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005670-13.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: JOSE BALDUINO DE MACEDO MATA PIRES Advogado(s): ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375), FERNANDO ANTONIO GOULAO ANTUNES COSTA JUNIOR (OAB:BA70101)
REU: ADJAMA MONTEIRO NEDIA e outros (6) Advogado(s): VICENTE NEDIA NETO (OAB:BA46968) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8005670-13.2021.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória intentada por JOSE BALDUÍNO DE MACEDO MATA PIRES em face de ADJAMA MONTEIRO NEDIA e outros. Da análise dos autos, observo que o autor informou que as partes compuseram a lide, requerendo a homologação do acordo constante no ID 228971128. Em decisão ao ID 230000628, este Juízo entendeu que a propriedade do objeto da ação encontrava-se irregular, sendo necessário a comprovação da regularidade do registro imobiliário, para que seja concedida a adjudicação compulsória do imóvel. Assim, diante da ausência de individualização do bem pretendido e a propriedade irregular, deixou de homologar o acordo celebrado entre as partes e determinou a intimação do autor para juntar aos autos certidão atualizada do imóvel descrito na inicial expedida pela 1º Oficio de Registro de Imóveis de Camaçari - BA. Em cumprimento à determinação, a parte autora acostou ao ID 302291139 a certidão de registro constante no LIVRO 3-M, fls. 78, sob nº 14.124 em 19/09/1970, do imóvel objeto da lide, com a seguinte descrição: FAZENDA SÃO JOÃO, situada no Município de Camaçari, Bahia, cadastrada no Incra 350200304030, com área total de 130.680,00m², que tem como adquirente VICENTE NÉDIA. Juntou a certidão atualizada ao ID 373814716, emitida em 06/10/2022. Em decisão ao ID 415464689, este Juízo esclarece que ainda que os réus tenham comparecido ao processo, remanesce o defeito da inicial apontado desde a decisão de ID 230000628, referente a comprovação da propriedade do imóvel. Por esta razão, manteve-se a suspensão dos autos e intimou a parte autora para juntar aos autos a certidão de ônus atualizada do imóvel. A parte autora juntou as certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Mata de São João (ID 419646383) e 1º Ofício de Imóveis de Camaçari (ID 419646385). Decisão, ID 420845917, observou que no pedido de certidão juntada ao ID 419646385, há a informação de que não consta registro apontado a qualquer título em nome de Vicente Nédia. Levando em consideração que o imóvel está localizado no distrito sede do Município, intimou o autor para acostar Certidão de Registro atualizada do imóvel, expedida pela 2º Oficio de Registro de Imóveis de Camaçari - BA. Peticiona a parte autora, ID 422307887, informando que juntou a certidão de Ônus atualizada do imóvel, emitida pelo cartório de registro de Mata de São João (ID 422310189), a qual o imóvel foi registrado, comprovando a propriedade em nome do Réu. Colacionou ainda as certidões do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Camaçari indicando que não consta imóvel em nome de VICENTE NÉDIA (ID’s 422310186/422310184). Despacho, ID 422864172, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João, para prestar esclarecimentos a este Juízo se a certidão de registro do imóvel objeto da lide, inscrito na matrícula nº 14.124, encontra-se sob a responsabilidade do Cartório, devendo, em caso positivo, promover o envio da Certidão de Ônus do imóvel objeto da lide; a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º Ofício da Comarca de Camaçari para prestar esclarecimentos a este Juízo se a propriedade do imóvel ali indicado, o qual se encontra sob sua circunscrição, ainda é aquela indicada certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João. Ao ID 431636777, o Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João, em resposta ao ofício expedido, informa ao juízo que, apesar da transferência de competências, a guarda e a conservação do acervo deste Ofício permanecem sob a responsabilidade deste Oficial; que após aberta a matrícula na serventia da situação do imóvel, o oficial fica incumbido de comunicar o fato à serventia de origem, a fim de que seja promovido o encerramento, de ofício, da matrícula anterior. Ao ID 437136215, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari informa que o imóvel denominado Fazenda São João, hoje pertence a competência registral do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Camaçari. Despacho, ID 427661116, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João, para que encaminhe a Certidão de Ônus do imóvel objeto da lide, inscrito na matrícula nº 14.124. Ainda, determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Camaçari, para que esclareça se a propriedade do imóvel objeto da lide ainda é aquela indicada na certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João (ID 422310189), bem como promova a busca da Certidão de Registro do Imóvel com base no indicador real. Em resposta ao ofício expedido, o Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas do 2º Ofício da Comarca de Camaçari indica no ID 443283372 que não consta registro apontado a qualquer título em nome de VICENTE NÉDIA, referente a uma Área de terra desmembrada da maior porção que constitui a propriedade denominada FAZENDA SÃO JOÃO, situada no Município de Camaçari, neste Estado, com área total de 130.680,00m², devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Mata de São João, no LIVRO 3-M, fls. 78, sob nº 14.124 em 19/09/1970. A parte autora manifestou-se ao ID 443437780 alegando que as respostas dos ofícios se coadunam ao quanto já prova em juízo, no que tange a confirmação da propriedade ainda em nome do Sr. Vicente Nédia. Requer a homologação do acordo. O Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João manifestou-se ao ID 444555590, promovendo a juntada da certidão de registro do imóvel sob matrícula nº 14.124 de 1995, referente ao lote de terreno nº 07 da quadra 17, integrante do Loteamento denominado PARQUE RESIDENCIAL SÃO LUIZ. Petição, ID 448658149, a parte ré diz que a certidão colacionada é de imóvel diverso do discutido nesta ação. Afirma que o imóvel registrado na serventia de Mata de São João de propriedade do Senhor VICENTE NÉDIA, tem a seguinte transcrição completa: ‘LIVRO 3-M, fls. 78, sob número 14.124, em 19 de setembro de 1970, consta o registro de uma área de terras próprias, desmembrada da maior porção que constitui a propriedade denominada FAZENDA SÃO JOÃO’. Despacho ao ID 451345579 determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João para esclarecer se o documento juntado ao ID 444555590 guarda relação com a certidão acostada aos autos pelos réus no ID 448662321. Inexistindo relação entre si, determinou que encaminhe a este Juízo a certidão do imóvel que consta no LIVRO 3-M, fls. 78, matrícula sob número 14.124, em 19 de setembro de 1970, referente a uma área de terras próprias, desmembrada da maior porção que constitui a propriedade denominada FAZENDA SÃO JOÃO. Em resposta ao ofício expedido, o Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João informou ao ID 455867036, que os documentos de ID 444555590 e ID 448662321 correspondem a certidões de registros distintos, sendo o primeiro referente à Matrícula nº 14.124 do Registro Geral, datada de 26 de outubro de 1995; e o segundo referente ao teor do Livro 3-M, às fls. 78, sob a Ordem nº 14.124, de 19 de setembro de 1970. Colacionou aos autos a Certidão de Registro do Imóvel inscrito no LIVRO 3-M, fls. 78, sob nº 14.124, em 19/09/1970, com a seguinte descrição: FAZENDA SÃO JOÃO, situada no Município de Camaçari, Bahia, cadastrada no Incra 350200304030, com área total de 130.680,00m², que tem como adquirente VICENTE NÉDIA (ID 455867038). As partes requerem a homologação do acordo (ID’s 456310781/456538537). É o relatório. DECIDO. Com base na análise dos autos e nas documentações apresentadas, observo que o impedimento para a homologação do acordo foi devidamente resolvido. A parte autora comprovou a regularidade da propriedade do imóvel objeto da lide, conforme a certidão de registro imobiliário acostada ao ID 455867038, que demonstra a titularidade do bem em nome de Vicente Nédia. Adicionalmente, as certidões negativas juntadas dos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas do 1º e 2º Ofícios da Comarca de Camaçari corroboram a inexistência de registros conflitantes, vez que indicam que não consta imóvel em nome de VICENTE NÉDIA (ID’s 422310186/422310184). Ademais, observo que ao ID 437136215, o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari informou que o imóvel hoje pertence a competência registral do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Camaçari. Diante disso, entendo que não há mais óbice para a homologação do acordo firmado entre as partes. A regularidade da propriedade foi devidamente comprovada. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios, a transação celebrada entre as partes ao ID 228971128 e, em consequência, ADJUDICO EM FAVOR DO AUTOR o bem objeto da presente lide: Fazenda São João, situada no Município de Camaçari, Bahia, com área total de 130.680,00m², cadastrada no Incra sob o nº 350200304030, devidamente registrado sob matrícula nº 14.124 de 19/09/1970, LIVRO 3-M, fls. 78 do Cartório de Registro de Imóveis de Mata de São João. De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, do Código de Processo Civil. Determino que efetive-se a transcrição do imóvel, lavrando-se do devido registro no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari/BA em nome do autor, em razão da transferência de competências dos Cartórios. Considerando que a presente transação ocorreu antes de proferida a sentença, ficam ambas as partes dispensadas do pagamento de quaisquer custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC. Ademais, cada parte arcará com os honorários diretamente com seus respectivos patronos, conforme estabelecido, também, no acordo (ID 228971128.). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as determinações e inexistindo recurso, arquivem-se, com baixa. Camaçari/BA, 02 de outubro de 2024 Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito mj