Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Autoridade: Dt Valença Flagranteado: Jamerson Dos Santos Advogado: Roberta Ligia De Souza Silva (OAB:BA29979) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005859-66.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTORIDADE: DT VALENÇA Advogado(s): FLAGRANTEADO: JAMERSON DOS SANTOS Advogado(s): ROBERTA LIGIA DE SOUZA SILVA (OAB:BA29979) DECISÃO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8005859-66.2024.8.05.0271 Auto De Prisão Em Flagrante Jurisdição: Taperoá Terceiro Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JAMERSON DOS SANTOS, por ter cometido, em tese, o(s) crime(s) tipificado(s) no artigo 311 do CP. Em audiência de custódia, fora verificada a legalidade da prisão pelo juízo plantonista, que concedeu liberdade provisória, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Foi expedido o competente alvará de soltura em favor do acusado. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante, bem como pelo arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. O auto flagrancial foi lavrado com observância de todas as formalidades estabelecidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pelo art. 304 do Código de Processo Penal. Desta forma, não constato nenhum vício capaz de ensejar sua nulidade. A homologação é, pois, medida que se impõe. Outrossim, no presente caso, as medidas cautelares diversas da prisão são totalmente compatíveis com a gravidade e as circunstâncias do fato delituoso.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante de JAMERSON DOS SANTOS e confirmo a liberdade provisória aplicada com a imposição das medidas cautelares. Ademais, considerando que já restou exaurida a finalidade do presente procedimento, proceda-se ao seu ARQUIVAMENTO com a devida baixa processual. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica. CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito