Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Augusto Dantas Borges Advogado: Valea Sanches Dos Santos (OAB:BA43003) Advogado: Camila Almeida Vitor (OAB:BA35671)
Reu: Antonildes Dias Lopes Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475) Advogado: Roberta Ennes Rodrigues (OAB:BA41479)
Reu: Antonildes Dias Lopes Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475) Advogado: Roberta Ennes Rodrigues (OAB:BA41479) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8006063-97.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: AUGUSTO DANTAS BORGES Advogado(s): CAMILA ALMEIDA VITOR (OAB:BA35671), VALEA SANCHES DOS SANTOS (OAB:BA43003)
REU: ANTONILDES DIAS LOPES e outros Advogado(s): ROBERTA ENNES RODRIGUES (OAB:BA41479), ROSIANE DE SOUZA CARVALHO (OAB:BA27475) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8006063-97.2022.8.05.0201 Despejo Jurisdição: Porto Seguro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DESPEJO n. 8006063-97.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, proposta por AUGUSTO DANTAS BORGES, qualificado nos autos, em face de ANTONILDES DIAS LOPES, igualmente qualificado. As partes celebraram acordo, conforme ID 468338165. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 468338165, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição