Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BERNARDINA DIAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO APARECIDO BORTOLASSI
REU: FABIO PEREIRA JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8006147-53.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos etc.
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) por BERNARDINA DIAS DOS SANTOS, em desfavor de FABIO PEREIRA JUNIOR, pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.. Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação. Ato ordinatório, para fins intimatórios acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID.488244789), sem manifestação. Ato ordinatório, para fins intimatórios acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID.493657970), sem manifestação. Carta de intimação, para fins intimatórios acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID.512374346), sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, após o Ato ordinatório (ID.488244789) em 25/02/2025, não houve qualquer manifesto posterior, pela parte autora, o que ensejou em diversas intimações, para, querendo, se manifestar acerca do prosseguimento do feito, ante o transcurso do tempo. No entanto, devidamente intimada, por seu advogado, via DJE, (ID.488244789 e 493657970), bem como intimada pessoalmente (ID.512374346), para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte e sendo devidamente certificado o decurso de prazo em ID.521199018. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos. Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito. Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em promover as diligências cabíveis, mister se faz a extinção do feito.
Diante do exposto, considerando que o autor deixou de praticar os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por período superior a 30 (trinta) dias, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC (Lei nº 13.105/2015). Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Custas ex lege, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR Juiz de Direito Designado (Dec. Jud. 815/2025) 1V3