Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA Advogado(s): MARIALVA DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB:BA714-B)
APELADO: RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006544-65.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA Com pedido de tutela de urgência ajuizada por RAIMUNDO EVANGELISTA DA SILVA em face de HOSPITAL SANTA IZABEL, já qualificados. Assevera a parte autora que é portador de ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA DE BAIXO RISCO e foi submetido à radioterapia no Hospital Santa Izabel, onde foram realizadas 39 sessões de radioterapia para tratamento no período de 19/06/2018 a 11/08/2018. Acrescenta que após as sessões de radioterapia, o paciente apresentou sangramento retal e após nove meses, dores de ordem física e moral, foi diagnosticado com RETITE ACNICA PÓS RADIOTERAPIA DE ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. Aduz, outrossim, que vive uma dor, no âmbito físico e emocional, em decorrência dos excessos cometidos pelos prepostos do Réu, que lhe provocaram queimaduras no reto (retite) com excessos ou manuseio errados nas sessões, tendo ainda os consequentes de gastrite, uso contínuos de medicamentos, cirurgias. Ou seja, os danos provocados continuam a se propalar em decorrência do ilícito praticado pela Ré. Diante disso requer a reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Devidamente citada a parte ré não ofertou contestação, conforme ID. Num. 179512425. Laudo Pericial juntado aos autos - Id.486972354. Audiência de instrução realizada - Id. 500535869. Alegações finais das partes - ids. 501421230 e 503419070. É o breve relato. Passo a decidir. Nos termos do art. 344 do CPC se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ademais, o mencionado diploma prevê o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação, no rito ordinário, a contar da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer. Assim, verificado o transcurso do referido prazo, DECRETO A REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, visto que devidamente preenchidos os seus requisitos. Aplica-se à hipótese o efeito da confissão ficta, tendo em vista que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 345, incisos I a IV do CPC. Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas. No que concerne à relação existente entre as partes, assim como à aplicabilidade do CDC ao caso em apreço, destaco que a mesma possui natureza consumerista, sendo indiscutível a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais mantidas com os serviços médicos prestados em hospitais particulares, que se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedores. Com efeito, restando configurada a efetiva ocorrência do dano, o estabelecimento hospitalar/clínico haveria de indenizar o paciente, independentemente de culpa, exonerando-se somente desta responsabilidade, caso comprovasse que o defeito inexistiu, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor). Entretanto, embora indiscutível a condição de prestador de serviços, bem como de empregador e comitente dos estabelecimentos hospitalares/clínicos, revela-se incompatível que sejam responsabilizados objetivamente nos casos em que os danos suportados pelo paciente, sejam decorrentes de uma suposta falha na prestação dos serviços técnico-profissionais médicos. Isso porque, se a discussão em exame não está relacionada à intervenção direta do hospital/clínica em serviços ou internamento, ou em virtude de eventual infecção hospitalar, mas sim ao serviço desempenhado pelo profissional médico, aplica-se, consequentemente, a regra prevista no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, para uma eventual responsabilização do Hospital é necessário que primeiro se verifique se o médico agiu, ou não, com culpa - imperícia, imprudência ou negligência. Da análise dos autos verifica-se que o demandante colacionou um cartão de consultas, biópsia da próstata, resultado de exames, prescrições de medicamentos, relatório de alta da radioterapia, relatório para medicação e termo de consentimento informado da radioterapia. Ressalte-se que em que pese a decretação da revelia, a sua presunção não é absoluta, sendo elidida da confrontação com as provas existentes nos autos. E da análise do termo de consentimento informado da radioterapia, colacionado pelo autor, consta entre as possíveis reações ao tratamento o sangramento e ardor retal (ID. Num. 158320053 - Pág. 1). Realizada perícia judicial - id. 486972354, a perita nomeada pelo Juízo concluiu que não houve negligência ou erro médico: "8. CONCLUSÕES: A retite actínica não pode ser considerada um erro médico por si só. A retite actínica é uma complicação conhecida e potencialmente esperada de tratamentos de radioterapia na região pélvica ou abdominal. É uma reação adversa resultante da exposição à radiação, que pode afetar o reto e causar inflamação e outros sintomas desconfortáveis. Os tratamentos de radioterapia são frequentemente usados para combater o câncer, e o risco de desenvolver retite actínica é considerado ao decidir o melhor tratamento para cada paciente. A equipe médica deve discutir os possíveis efeitos colaterais e riscos com o paciente antes de iniciar a radioterapia. Do que se pode concluir da análise da documentação médica é que o autor apesar do tratamento radioterápico correto, bem como o acompanhamento médico desenvolveu a retite actínica, não considero que houve negligência ou erro médico ou até mesmo falta de acompanhamento adequado do paciente durante o tratamento de radioterapia. Partes do Prontuário médico que está anexado aos autos mostra que houve intenção médica durante o processo de radioterapia de tratar o sangramento retal através de prescrição de medicamentos e solicitação de procedimento." Ademais, a parte autora requereu análise de quesitos complementares, entretanto a perícia judicial foi clara, assim, não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao indeferimento do pedido de complementação dos quesitos, até porque a parte autora sequer agravou da decisão que indeferiu, somado ao fato de que o Juiz é o destinatário das provas, sendo este quem aprecia e decide sobre sua relevância e peso na formação do seu convencimento. Não há que se olvidar a lição de Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 2004, pág. 372, para quem: "só demonstrando-se erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente, tem-se admitido a responsabilização do médico". Portanto, uma vez não demonstrada, a ilicitude da conduta do demandado, vez que o problema que acometeu o autor encontra-se elencado como possível desdobramento do tratamento que realizou, mostrando-se inviável a condenação do requerido, ante a ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA PERICIAL. CONDUTA DO MÉDICO ADEQUADA. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A responsabilidade do médico, profissional liberal é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14, § 4º, do CDC, cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado.(TJ-RS - AC: 70041123191 RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Data de Julgamento: 24/08/2011, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2011). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE COLO DO ÚTERO E TRATAMENTO DA DOENÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CF - INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU NEXO CAUSAL QUE GERE O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0000073-79.2012.8.16.0179 - Colombo - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 23.04.2019) (TJ-PR - APL: 00000737920128160179 PR 0000073-79.2012.8.16.0179 (Acórdão), Relator: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 23/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/05/2019). Assim, inexistindo falha médica que tenha criado um novo risco ou feito aumentar aqueles existentes para além do que se devesse tolerar, não há falar em responsabilidade nesse caso, como aliás, já decidiu os Tribunais Pátrios em casos assemelhados: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" - ERRO MÉDICO - DEMANDA MOVIDA CONTRA AS CLÍNICAS E OS PROFISSIONAIS QUE REALIZARAM OS PROCEDIMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL/CLÍNICA QUANDO À ESTRUTURA/SERVIÇOS, E SUBJETIVA PELOS ATOS MÉDICOS, SUJEITA À COMPROVAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA DOS SEUS PREPOSTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, "CAPUT" E § 4º, DO CDC - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA NA MAMA DIREITA SUBMETIDA À SESSÕES DE RADIOTERAPIA - SEQUELAS - PERDA DA ELASTICIDADE, FIBROSE E RETRAÇÃO EM SULCO INFRA-MAMÁRIO - PROVA PERICIAL - ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS - ERRO MÉDICO NÃO CONSTATADO - SESSÕES DE RADIOTERAPIA ADMINISTRADAS EM NÚMERO ADEQUADO DIANTE DA PATOLOGIA APRESENTADA - EFEITOS ADVERSOS PREVISÍVEIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0002154-72.2012.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 21.02.2022) (TJ-PR - APL: 00021547220128160123 Palmas 0002154-72.2012.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE MÉDICA - EFEITOS INERENTES AO TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA - ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. Os efeitos inerentes ao tratamento radioterápico não configuram erro médico; que só pode vincular-se a uma técnica inadequadamente aplicada ou com a utilização de instrumentos impróprios ou sem a observância das cautelas necessárias. Por se tratar de uma obrigação de meio e não de resultado, a responsabilidade do profissional de saúde só pode ser determinada pela culpa, além do que,
no caso vertente, não se determinou com segurança ter sido a fibrose pulmonar, causadora dos danos suportados pela paciente, decorrente do tratamento radioterápico. Recurso improvido. (TJ-RJ - APL: 00953452020028190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CIVEL, Relator: JOSE GERALDO ANTONIO, Data de Julgamento: 20/09/2005, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2005). Portanto, inexistente a violação a direito da personalidade autoral alegado e nexo causal para responsabilização dos danos materiais, de forma que o pedido deve ser rejeitado. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Por fim, passo à análise do pleito de tutela antecipada, uma vez que sua apreciação ainda se mostra pendente. Assim, necessário se perquirir se os requisitos constantes do artigo 300 do CPC estão delineados, pois o deferimento da tutela de urgência demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, conforme declinado na fundamentação acima alinhada, foi comprovada, em sede de cognição exauriente, que não houve erro médico. Há, desse modo, ausência de probabilidade do direito. De igual forma, o segundo requisito também está ausente, já que a conduta do réu se deu dentro dos ditames legais, à luz do quanto apurado. Nesse cenário, considero que os requisitos descritos no artigo 300 do CPC estão ausentes, razão essa que impele o indeferimento da tutela antecipada requerida.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória e resolvo o mérito, na forma do art. 487,I, do CPC para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários pela parte autora, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. JUAZEIRO/BA, 17 de junho de 2025 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito