Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANDERLANDIA OLIVEIRA Advogado(s): TAIANE MATOS COSTA (OAB:BA38326-A)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971-A), TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB:PR35463-A), RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB:PR34933-A), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701-A), LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES (OAB:PR39162-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008326-82.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por VANDERLANDIA OLIVEIRA (ID 94434631), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 91813234): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE COBERTURA POR MÁ-FÉ DA SEGURADA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de cobertura securitária por invalidez parcial e permanente, bem como de indenização por danos morais, ao reconhecer a existência de fortes indícios de má-fé na conduta da segurada, ora apelante. A controvérsia decorre da divergência entre a data comunicada do sinistro (dezembro/2018) e a data efetiva do acidente (04/01/2019), bem como da inconsistência da narrativa fática apresentada pela autora. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade da negativa de cobertura securitária por alegada má-fé da segurada e a consequente inexistência de dano moral indenizável, à luz da boa-fé objetiva que rege os contratos de seguro, além da validade dos fundamentos utilizados na sentença para reconhecer indícios de fraude. III. Razões de decidir A comunicação de sinistro com data anterior à efetiva ocorrência do acidente evidencia contradição relevante, incompatível com o princípio da boa-fé objetiva. O depoimento pessoal da autora revelou incongruências quanto à dinâmica do acidente e às condições de trabalho alegadas, destoando da lógica habitual da atividade de marcenaria. A existência de outro seguro negado administrativamente por suspeita de automutilação contribui para um padrão de conduta suspeito, reforçando os indícios de má-fé. Inexistência de abalo moral indenizável, dada a ausência de ilicitude na conduta da seguradora ao negar a cobertura com base em elementos probatórios concretos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comunicação de sinistro com data anterior à efetiva ocorrência do evento caracteriza indício relevante de má-fé do segurado. 2. A negativa de cobertura securitária fundada em indícios consistentes de fraude não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais." Alega o recorrente, em suma, para ancorar o seu apelo especial com fulcro na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão violou o art. 765, do Código Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. O recurso foi contra-arrazoado (ID 96493383). É o relatório. 1. Da gratuidade de justiça: A recorrente requereu os benefícios da gratuidade de justiça no ato da interposição do recurso especial (ID 94586435). A teor do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, é presumida verdadeira a legação de hipossuficiência financeira alegada pela pessoa natural. Apesar disso, o § 2º preceitua que o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, foi proferido despacho (ID 100359937) para que a autora comprovasse fazer jus ao beneplácito. Em resposta (ID 95179827), acostou documentos relativos a sua situação financeira, que comprovam a alegada hipossuficiência. Posto isso, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, com efeitos ex nunc, ressaltando, todavia, que o deferimento do pedido não tem efeitos retroativos, consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 04/11/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROAGINDO PARA ABARCAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores a sua concessão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2541334 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 18/09/2024) (destaquei) 2. Da Inadmissibilidade do recurso: O apelo especial não tem condições de ascender à Corte de destino, pelos fundamentos abaixo alinhados. 3. Da contrariedade ao art. 765, do Código Civil: No que pertine ao dever de boa-fé e veracidade do segurado, o aresto assentou-se no seguinte sentido (ID 91813234): […] Nesse ponto, a sentença de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, incluindo o depoimento pessoal da autora em audiência de instrução, identificou elementos que comprometem a boa-fé da segurada, configurando fortes indícios de fraude. O primeiro e mais relevante indício é a inconsistência temporal na comunicação do sinistro. Conforme destacado na contestação e na sentença, a seguradora registrou um aviso de sinistro em 24/12/2018, informando um acidente supostamente ocorrido em 19/12/2018. No entanto, a documentação médica e o próprio laudo pericial judicial confirmam que o acidente que causou a amputação do polegar esquerdo da autora ocorreu, de fato, em 04/01/2019. A comunicação de um sinistro em data anterior à sua efetiva ocorrência, com a indicação de uma data ainda mais remota para o evento, é uma contradição grave e um forte indicativo de má-fé. A alegação da apelante de que se trataria de "erro de preenchimento ou confusão de datas em momentos de estresse" não se sustenta diante da clareza da discrepância cronológica e da gravidade da informação prestada. Assim, temos que a boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais, exige a veracidade das informações, especialmente em contratos de seguro, onde a aceitação do risco e o valor do prêmio são diretamente influenciados pelas declarações do segurado. Outro ponto crucial, bem observado pelo Juízo a quo, é a inverossimilhança da narrativa fática apresentada pela apelante em seu depoimento pessoal. A autora declarou ter se deslocado para Salvador com ferramentas pesadas, como uma maquita, para confeccionar nichos e uma bancada no domicílio da cliente, onde pernoitaria. Tal descrição, como bem ponderado na sentença, "contraria a lógica comum do exercício da atividade de marcenaria, que normalmente demanda estrutura adequada de oficina" Ademais, a sentença de origem ponderou que outro seguro, mantido junto ao Banco do Brasil/Aliança, também teve sua indenização negada administrativamente por suspeita de automutilação. Embora a apelante argumente que a destinação de renda para seguros é uma escolha pessoal e que negativas administrativas não provam fraude, o conjunto desses elementos forma um padrão de conduta que, em cotejo com as demais inconsistências, aponta para fortes indícios de má-fé. Assim, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. COMPROVADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, mediante análise da prova dos autos, consignou no acórdão recorrido que restou comprovada a má-fé do agravante no momento da contratação do seguro de vida com a omissão de ser portador de doença preexistente. A alteração de tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial. 2. Segundo jurisprudência firmada por esta Corte Superior é lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2045459 SP 2021/0404152-9, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. ALEGADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal da alegada má-fé do segurado demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2012156 SC 2021/0343507-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) 4. Do dissídio de jurisprudência: No que concerne ao dissenso pretoriano, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça se encontra assentado no sentido de que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (REsp 2122725 / PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN 16/10/2025). 5. Dispositivo:
Ante o exposto, com espeque no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente ap//