Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADELANIA ROCHA DE SOUZA Advogado(s): VICTOR JOSE SILVA DE SENA (OAB:BA62811)
REU: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): PHELIPE OTONI MACAMBIRA (OAB:DF66225), GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GEORGE PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB:DF67153), STEFANNE CAMILLE DA SILVA COSTA (OAB:DF67689) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008433-67.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/liquidação em que as partes divergem quanto à memória de cálculos para a apuração do indébito e do saldo devedor remanescente. A parte autora apresentou cálculos nos quais aplica juros de mora/remuneratórios em patamares reduzidos (0% e 1%), sob o argumento de que a parte ré, em atos de liberalidade no curso da relação contratual, teria aplicado tais índices. Por outro lado, a parte ré impugna os cálculos, sustentando a estrita observância aos termos do título judicial transitado em julgado, que determinou apenas a substituição do índice de correção monetária, mantendo os demais consectários contratuais. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Do Limite Objetivo da Coisa Julgada e a Manutenção dos Juros Contratuais Compulsando os autos, verifica-se que o provimento jurisdicional cognitivo (ID 470060767) limitou-se a reconhecer a onerosidade excessiva do índice IGP-M, determinando sua substituição pelo IPCA a partir de março de 2020. Em nenhum momento a sentença ou acórdão posterior alterou a taxa de juros contratuais de 12% ao ano (1% ao mês) pactuada entre as partes. É cediço que a fase de liquidação deve obediência estrita ao princípio da fidelidade ao título judicial, sob pena de violação à Coisa Julgada (Art. 502 e 509, § 4º, do CPC). Pretender a aplicação de juros de 0% ou 1% ao ano com base em meras liberalidades comerciais pretéritas da empresa - as quais não foram objeto de declaração de abusividade ou de alteração por força de lei na fase de conhecimento - constitui inovação indevida na lide. Ademais, eventuais descontos concedidos pela ré em caráter excepcional para mitigar a inadimplência durante a pandemia não possuem o condão de alterar a natureza do título executivo judicial. Assim, os cálculos apresentados pela exequente/liquidante que utilizam índices de juros diversos dos 12% ao ano constantes no instrumento contratual não podem ser homologados, devendo o cálculo observar o binômio: IPCA + 12% de juros contratuais. 2.2. Da Necessidade de Prova Pericial Diante da complexidade da conta e da patente divergência entre as planilhas apresentadas, que envolvem expurgos inflacionários, substituição de índices e verificação de pagamentos parciais, a medida que se impõe é a realização de perícia contábil, conforme faculta o Art. 464 do Código de Processo Civil. A prova técnica é indispensável para garantir a exatidão da execução, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e assegurando que o quantum debeatur reflita fielmente o comando da sentença. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: I. REJEITAR a memória de cálculos apresentada pela parte autora (ID 509211128), em razão da ausência de amparo no título judicial para a redução dos juros contratuais; II. DETERMINAR que a liquidação observe, estritamente, o índice IPCA (em substituição ao IGP-M a partir de março/2020) acrescido dos juros contratuais de 12% ao ano, mantendo-se as demais cláusulas não reformadas; III. DETERMINAR a remessa dos autos à Perícia Contábil. Para tanto: 1. Expeça-se ato ordinatório para a indicação de perito contábil devidamente cadastrado no sistema desta Corte; 2. Após a indicação e aceitação do encargo, as partes deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (Art. 465, § 1º, do CPC); 3. O perito deverá apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual as partes deverão se manifestar em igual prazo. IV. RESSALTAR que o ônus da prova pericial deverá ser rateado ou suportado pela parte que a requereu, observando-se, contudo, a concessão da Gratuidade da Justiça às partes, se houver, hipótese em que se observará o protocolo de pagamento via Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Barreiras - BA, datado e assinado eletronicamente. José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025)