Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jorge Luiz Do Nascimento Ferreira Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Reu: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008451-25.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: VAUDETE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: JOSE CANDIDO DOS SANTOS Advogado (s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: JACIRA FERREIRA DE LIMA Advogado (s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado (s):HENRIQUE GINESTE SCHROEDER ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. REGISTRO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. CARÁTER RESTRITIVO RECONHECIDO PELO STJ. INSERÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I – Os dados da Autora foram incluídos no sistema SCR/SISBACEN e o juízo reconheceu a legalidade da restrição e, por conseguinte, julgou improcedente o pedido. II – O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a responsabilidade pela notificação ao consumidor deve ser anterior à inserção dos dados e que, no caso concreto do SCR a obrigação é da instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Precedentes reproduzidos no voto condutor. III - O apelado não comprovou nem mesmo alegou ter realizado a notificação prévia, na forma previstas nas Resoluções Nº 4.571 do Banco Central do Brasil estabelece e 5.037/2022 CMN. Caracterizada, pois, a ilicitude da anotação. IV – Sobre o caráter restritivo do sistema e o dano moral decorrente, assentou o STJ que “... a inserção de dados no sistema SCR - Sistema de Informação de Crédito do SISBACEN, se equipara à inserção de dados em cadastro de restrição ao crédito, e quando a aludida inserção for considerada indevida, há a presunção de ocorrência de danos morais, não havendo que se cogitar em apresentação de provas para sua caracterização. (STJ - REsp: 1948143 MG 2021/0211791-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 13/09/2021)” (grifamos). V – Constatada negativação indevida e o dano moral in re ipsa, fixo o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), pena de aviltamento da dúplice natureza da imposição indenizatória por lesão extrapatrimonial. Vi – Sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008451-25.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO FERREIRA em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO. Em exordial de ID. 241455008, o requerente alega que a requerida incluiu seu nome no registro de restrição de crédito do SCR (Sistema de Informação de Créditos) do BACEN, sem que lhe tenha dado ciência de tal medida, fato que indica descumprir o disposto no art. 11 da resolução 4.571/17 do BACEN. Diante o exposto, pugna pela obrigação da ré de retirar a inscrição do cadastro negativo de crédito, pela condenação ao pagamento de danos morais, pelo deferimento da assistência gratuita e inversão do ônus da prova. Junta procuração e documentos. Despacho em ID 261972512 – Defere a assistência judiciária gratuita. Em sede de contestação, sob ID 389935652, a requerida alega, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, o que minaria o pilar do interesse processual da autora. Quanto ao mérito, aduz que o SCR não é sistema de registro de inadimplentes e, por conseguinte, que não incluiu a autora em cadastro negativo de crédito, fato que descaracterizaria os danos morais alegados. Por fim, a requerida sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a alegação de inexistência do interesse de agir, e a improcedência do pedido. Junta procuração e documentos. Réplica - ID 404005606. Certidão de ID 415890635 – Certifica o decurso de prazo sem manifestação de ambas as partes para especificarem a produção de provas. Relatório SCR – ID 241461264. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS 1. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO Em que pese a requerida alegar a ausência de questionamento na via administrativa para solução da lide, é pacífica a jurisprudência no que tange à desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial para busca do judiciário, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso ao judiciário e à jurisdição. Verifica-se que a presente demanda não está incluída nas exceções constitucionais previstas de esgotamento da via administrativa previamente ao ajuizamento da ação, como Habeas Data, Justiça Desportiva ou previdenciário. Desta forma, REJEITO a preliminar. 2. DO MÉRITO A causa está madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo suficientes os elementos probatórios constantes dos autos. Vale lembrar que, sendo o juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Compulsando os autos, verifica-se que é incontroversa a relação jurídica havida entre as partes e a dívida existente, uma vez que não aduzida pelo autor na inicial e nem impugnada especificamente em sede de réplica. Assim, cinge-se a controvérsia sobre a natureza jurídica do cadastro SCR (Sistema de Informações de Crédito do Banco Central), a legitimidade e o dever de informação prévia à inscrição ao cliente/consumidor e o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil. É cediço que o SCR é um banco de dados mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) que armazena informações sobre as operações de crédito realizadas por pessoas físicas e jurídicas junto às instituições financeiras. Em linguagem simples, o SCR é como um histórico de crédito: ele registra todas as dívidas, como empréstimos, financiamentos e cartões de crédito, informando se estão em dia ou atrasadas. A resolução 4.571, que dispunha sobre o Sistema de Informações de Créditos (SRC), de 26/05/2017, do Banco Central, revogada em 01/11/2022 pela Resolução CMN nº 5.037, de 29/09/2022, vigente à época dos fatos, determina a obrigatoriedade das instituições financeiras, incluindo o requerido, de remeter ao BACEN as informações relativas às operações de crédito (artigo 4º) e, em seu artigo 11: Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. Verifica-se, portanto, que há imperativa necessidade de comunicação prévia aos clientes quando de sua inscrição no referido cadastro e que a responsabilidade pela comunicação é da própria instituição financeira. Por outro lado, a referida resolução BACEN 4.571, bem como, a resolução CMN 5.037, é silente e não esclarece qual a natureza jurídica do referido cadastro, ficando a cargo da jurisprudência firmá-la. Assim, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) destaque meu Sendo assim, é consolidado o entendimento do STJ de que o cadastro SCR, bem como o SISBACEN, possuem natureza jurídica eminentemente de CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITOS, razão pela qual não prevalece as alegações do banco requerido. Não obstante, determina a súmula 359, do STJ: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Súmula n. 359, Segunda Seção, julgado em 13/8/2008, DJe de 8/9/2008.) Uma vez que há expressa determinação legal, através das resoluções BACEN 4.571 e CMN 5.037, a responsabilidade pela notificação prévia é da própria instituição financeira, não sendo considerado o BACEN, órgão mantenedor do cadastro SCR, para a notificação prévia para fins de aplicação da referida súmula. RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021) Como restou demonstrado, o autor teve o seu nome inscrito no SCR, considerado no jurisprudência como cadastro restritivos de crédito, sem a devida notificação prévia, expressamente prevista em resolução com força de lei e na jurisprudência STJ. Vejamos: Processual Civil e Civil. Recurso Especial. Requisitos. Embargos de Declaração. Omissão reiterada. Banco de Dados. SERASA. Inscrição de Devedor. Avalista. Comunicação prévia. Obrigatoriedade. Exceções. Ausência. - A não indicação das questões reiteradamente omitidas pelo Tribunal, em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por violação ao art. 535, II, do CPC. - Na sistemática do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comunicação ao consumidor de sua inscrição no cadastro de proteção de crédito. Independentemente da condição que o devedor ostenta - idôneo ou não, fiador ou avalista - tem direito de ser informado a respeito da negativação de seu nome. Para que a comunicação seja garantista e ultime o fim a que se destina deverá se dar antes do registro de débito em atraso. - A ciência da inadimplência pelo consumidor não excepciona o dever da instituição financeira de regularmente levar a informação negativa do registro ao consumidor, pois seu escopo não é notificá-lo da mora, mas propiciar-lhe o direito de acesso, de re-ratificação das informações e de previni-lo de futuros danos. - Na ausência dessa comunicação, reparável é o dano moral pela indevida inclusão no SERASA/SPC. - Recurso especial provido. (REsp n. 402.958/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257.) destaque meu Assim, apesar de não negar a dívida, a inscrição no cadastro restritivo se deu de forma irregular, uma vez que não demonstrada pela instituição financeira o envio de notificação prévia, o que enseja o reconhecimento da ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO, sendo devida sua imediata retirada dos órgãos de proteção, e do DEVER DE INDENIZAR pelos danos causados, que é, segundo a jurisprudência sedimentada, in re ipsa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade. 2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento ultra petita decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dever de indenizar em razão de indevida inscrição do nome da parte agravada em cadastro de proteção ao crédito. Com efeito, constata-se que o acolhimento da pretensão recursal sobre a alegada inexistência do dever de indenizar demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes. 5. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.152.145/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) destaque meu O dano moral vindicado tem por objetivo, de um lado, reparar a aflição vivenciada pelo ofendido e, de outro, revestir-se de caráter pedagógico, para que o ofensor se acautele de modo a evitar novas condutas similares. Uma vez presente o nexo causal entre o dano experimentado pelo autor e a conduta dos requeridos, acima demonstrado, resta configurada a responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bastando aferir o quantum indenizatório. O quantum da indenização deve ser fixado com fulcro em um juízo de razoabilidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultuosa demais, a ponto de importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória demais, de modo a não ser suficiente para amenizar o sofrimento moral do ofendido, que in casu, tentou por diversas vezes resolver a controvérsia administrativamente, não logrando êxito, tendo que amargurar o dissabor de ver o seu nome inscrito nos cadastros de mau pagadores, e por conseguinte sofrer restrição creditícia e suspensão de limites bancários. Nesse sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003772-34.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8003772-34.2021.8.05.0113, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelado JOSÉ CÂNDIDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022) destaque meu PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062052-72.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 8062052-72.2023.8.05.0001, figurando como apelante JACIRA FERREIRA DE LIMA e como apelado BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO pelas razões expostas no voto condutor. Sala de Sessões, PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80620527220238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2024) Isto posto, entendo proporcional e razoável a condenação do requerido no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao autor em razão da inscrição indevida, por falta de prévia notificação, nos cadastros de inadimplentes do SCR, considerando-se o valor da dívida confessadamente existente. DISPOSITIVO Pelo exposto, reitero os termos da decisão de ID 261972512 e, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a ILEGITIMIDADE da inscrição do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), por falta de notificação prévia; b) DEFERIR o pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano), e DETERMINAR a exclusão do nome autor dos cadastros do SCR do Banco Central do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS à parte autora no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios desde a citação e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), pela SELIC (artigo 406, §1º, do Código Civil). Condeno o requerido, ainda, a pagar as custas, despesas e os honorários de sucumbência ao advogado do autor, estes na proporção de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito