Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HARIEL AUGUSTO SANTOS E SANTOS Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: USUCAPIÃO n. 8010386-15.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por HARIEL AUGUSTO SANTOS E SANTOS. O autor alega que adquiriu a posse de área situada na Avenida da Bandeira, em Camaçari; que os confinantes são: 1. Sr. FIRMINO SENA SANTOS; 2. Sr. ANDERSON NUNES SANTOS; 3. Sra. ROSA DE TAL. Diante disso, requer: que seja conhecida e julgada procedente a ação, para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito, expedindo-se em consequência o competente mandado para o Cartório de Registro de imóveis desta Comarca. Junta documentos, dentre os quais: Escritura particular registrada de cessão de posse, IDs 410930504/410930506; Planta do imóvel, ID 410933111; Memorial descritivo, ID 410933110. Decisão, ID 412960382, determina a intimação da parte autora para trazer documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, bem como descrever devidamente o bem objeto da lide na inicial, e juntar a Certidão atualizada do Imóvel constando a descrição do imóvel apresentada; qualificar os confinantes, indicando seus respectivos endereços. Certidão de decurso de prazo, ID 436332772. O autor peticiona, ID 436420906, pugna pela dilação do prazo. Decisão, ID 436789773, concede a dilação de prazo. O autor peticiona, ID 449384537, alega que faz a juntada de Certidão do imóvel objeto de Usucapião, na qual constam as dimensões e confrontações do bem usucapiendo. Junta certidão passada a pedido verbal de pessoa interessada do 2º Ofício, ID 449384539, em que a Oficial informa que consta registro específico do imóvel informado: Avenida Rio Bandeira, Município de Camaçari - Bahia, medindo 4.279,31m². O autor indica os confinantes, ID 449613707. Certidão passada a pedido verbal de pessoa interessada do 1º Registro de Imóveis de Salvador, ID 449618535, em que a Oficial informa que não foram localizados quaisquer registros ou averbações referentes ao imóvel. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. Observo que resta pendente a análise do pedido de justiça gratuita. Todavia, compulsando os autos observei que o autor informa que a área do objeto da lide é de 4.279,31m² e em sua inicial indica o valor da causa como sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da causa em uma ação de usucapião é correspondente ao valor venal atualizado do imóvel. Contudo, o valor atribuído pela parte é irrisório. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, do CPC. Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato". Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual. (TJ-MG - AI: 10000210756649001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) VALOR DA CAUSA - Usucapião- Decisão que determinou a emenda da inicial para indicação do valor da causa como o valor venal atualizado do imóvel, bem como recolhimento das custas complementares- Valor da causa na ação de usucapião que deve corresponder ao valor venal do imóvel pretendido, utilizado como base de cálculo atual do IPTU- Complementação desnecessária- Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22021285320158260000 SP 2202128-53.2015.8.26.0000, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 28/10/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2015) Desta forma, intime-se a parte autora para que retifique o valor da causa, atribuindo o valor razoável em conformidade com o valor venal do imóvel, devendo juntar aos autos a certidão que demonstre o valor atual do imóvel. Cumprida determinação, retornem-me os autos conclusos. CAMAÇARI/BA, 28 de abril de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR