Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Josafa Gomes Das Merces Advogado: Jose Henrique Brito Martins (OAB:BA35311) Advogado: Isabela Mariana Bittencourt Vitoria (OAB:BA72149)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009397-46.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: JOSAFA GOMES DAS MERCES Advogado(s): ISABELA MARIANA BITTENCOURT VITORIA (OAB:BA72149), JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS (OAB:BA35311)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8009397-46.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. JOSAFA GOMES DAS MERCES ajuizou a presente AÇÃO ACIDENTÁRIA contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que requereu o estabelecimento de benefício acidentário, alegando, em síntese, que é portador de doença ocupacional que o incapacita para o desempenho de suas atividades profissionais. A parte autora informou que no exercício do seu trabalho foi acometido por doenças ocupacionais que lhe deixaram incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e habituais. Diante do quanto alegado, ingressou com a presente demanda. Com a exordial foram acostados documentos. O cartório certificou acerca da existência de ação acidentária anterior em nome do requerente (Processo n. 8006400 95.2021.8.05.0080 e n. 8012791 66.2021.8.05.0080), em que fora proferida sentença terminativa já transitada em julgado (ID 440239785). No despacho de ID 440254676, o MM. Juízo designou a perícia judicial e determinou a citação do réu. O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 451591398). O INSS apresentou contestação (ID 455429029), alegando falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que a mesma não apresentou requerimento administrativo válido. Em petição de ID 457411552, o demandante requereu a intimação do perito para sanar controvérsia do laudo, o que foi deferido em despacho de ID 457827751. Posteriormente, o autor peticionou requerendo mais uma vez a intimação do perito (ID 466099657), o que foi deferido em despacho de ID 466204181. A parte autora requereu a destituição do perito (ID 472566995). O perito juntou aos autos laudo complementar (ID 474534519). O INSS peticionou reiterando o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (ID 477439176). Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da contestação, consoante certificado no ID 455454653. A parte autora se manifestou sobre o laudo pericial (ID 479754287), impugnando a perícia apresentada e requerendo a realização de nova perícia. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se o presente feito de AÇÃO ACIDENTÁRIA, na qual o autor alega ser portador de doença profissional que o incapacita para o desempenho de suas atividades laborais. Inicialmente, infere-se que a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merce prosperar, tendo em vista o requerimento de ID nº 440153457. Rejeito a preliminar. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se não existirem provas de que houve preenchimento de todos os requisitos dos benefícios acidentários requeridos. O artigo 19 da Lei 8.213/91 caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. A aposentadoria por invalidez, assim como o auxílio-doença, substituem os rendimentos do trabalhador enquanto ele não conseguir desempenhar suas atividades laborais. No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o(a) autor(a) possui processos degenerativos da espondilose cervical e abaulamentos discais em C5C6, L2L3 e L4L5. (ID 451591398). O perito consignou, ademais, que o requerente encontra-se totalmente e temporariamente incapaz para a função que habitualmente exercia e com o tempo estimado de 12 (doze) meses para recuperação da capacidade laboral (quesito 5 do Juízo). Apesar de confirmar a existência das patologias e a incapacidade total e temporária do requerente para a função habitual, o perito afirma, categoricamente, que as lesões atuais possuem origem genética, sem relação com o trabalho (quesitos 8 e 9 do Juízo). Como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Assim, se, nos termos do artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstituí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito, como têm decidido os Tribunais: TJES-008584. CIVIL PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E COBRANÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PROVA PERICIAL - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS. Muito embora o julgador não esteja adstrito, em tese, ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), prestigia-se a prova técnica sempre que esta (prova técnica) se apresentar extreme de dúvida para o deslinde da quesito. (Apelação Cível nº 24950191262, 1ª Câmara Cível do TJES, Rel. Annibal de Rezende Lima. j. 27.10.2009, unânime, DJ 02.02.2010). A conclusão da perícia judicial atestou pela incapacidade laborativa do requerente para a função habitual, mas afasta o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à alegação da parte autora quanto à desconsideração da perícia com base nos relatórios médicos juntados aos autos, necessário destacar que o perito judicial é livre para estabelecer suas próprias conclusões, atuando de maneira imparcial. Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos. A incapacidade do autor, portanto, deriva de doença não ocupacional, o que subtrai deste Juízo a possibilidade de deferir benefício acidentário. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial dominante: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INSS - ACIDENTE DE TRABALHO - FALTA DE NEXO CAUSAL - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Não restando comprovado nos autos que a incapacidade laborativa decorreu de nexo de causalidade com o acidente do trabalho, impõe-se o indeferimento do benefício acidentário pleiteado. (TJ-MG - AC: 10024101035954003 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014) ACIDENTE DO TRABALHO - DISACUSIA E LER NOS MEMBROS SUPERIORES - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA - AMPARO NEGADO. Descabido o amparo infortunístico a segurado que não padeça de incapacitação laborativa ou que, embora incapacitado, a moléstia responsável pela incapacitação não guarde vínculo com as atividades laborativas. (TJ-SP - SR: 5223615100 SP, Relator: Oswaldo Cecara, Data de Julgamento: 04/11/2008, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2008) Assim, não havendo nos autos a prova da existência do nexo causal entre a doença incapacitante e o labor desempenhado pelo requerente, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a doença e as atividades laborais da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento(a) de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Feira de Santana – Bahia, 15 de janeiro de 2025. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito