Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMARIO TEIXEIRA BRAGA FILHO Advogado(s) do reclamante: JESSICA ARAUJO DE AZEVEDO BASTOS
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Romario Teixeira Braga Filho, devidamente qualificado, ajuizou ação sob procedimento comum cível contra o ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. O Autor, servidor público integrante dos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, pleiteia a conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas dos anos de 1995, 2000, 2009 e 2010. Relata que, ao longo de sua carreira, não pôde usufruir desses períodos por necessidade do serviço, e não foram computadas em dobro para fins de contagem de tempo para aposentadoria a seu pedido. Sustenta, ainda, que a Administração Pública tem o dever de respeitar o direito às férias dos servidores da Polícia Militar, e em casos de impossibilidade de gozo de férias no momento oportuno, estes serão indenizados pelo Estado conforme previsto no art. 140, §5, da Lei 7990/01. Argumenta que a impossibilidade de fruir as férias deve ser reconhecida como uma violação de seus direitos, justificando a indenização para evitar o enriquecimento ilícito do Estado às custas do trabalho contínuo do servidor. Por fim, o pedido formulado na petição inclui o pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como a correção monetária e os juros de mora sobre os valores devidos. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8035415-26.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR defiro o pleito de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou Contestação, momento no qual alegou a prescrição dos períodos de férias reivindicados pelo autor. O Réu argumenta que, conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não usufruídas é de cinco anos, contados a partir da data em que o servidor teria direito de gozar as férias. Dessa forma, o Estado sustenta que os períodos de férias pleiteados já estariam prescritos quando o ajuizamento da presente ação se deu. O Estado ressalta que mesmo se não estivessem sido alcançados pela prescrição, os períodos pleiteados não poderiam ser indenizados, uma vez ocorrida a preclusão com o ato de aposentadoria. Além disso, aduz que o pedido de conversão em pecúnia deveria ser analisado caso a caso, comprovando-se a imperiosa necessidade do serviço que impediu o gozo das férias, o que, segundo o Estado, não foi demonstrado pelo autor de forma cabal. Dessa forma, o Estado conclui que a ausência de tal comprovação torna indevida a indenização para os períodos reivindicados. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica reiterando as razões da inicial. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito. Primeiramente, oEstado da Bahia suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça à parte autora. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nos presentes autos houve a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, haja vista a juntada de contracheques expressando valores que atestam a hipossuficiência econômica. Preenchidos os requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, defiro o pleito de gratuidade da justiça. Portanto, rejeito a preliminar. Por outro giro, não há de se falar em prescrição do fundo de direito do Autor. A presente questão, acerca da possibilidade de cobrança de férias não gozadas após sua aposentadoria, encontra-se sedimentado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇAO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NAO GOZADAS. INDENIZAÇAO. VEDAÇAO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. A PRESCRIÇAO DO DIREITO DE PLEITEAR INDENIZAÇÕES REFERENTES A FÉRIAS NAO GOZADAS TEM INÍCIO COM O ATO DE APOSENTADORIA, RAZAO PELA QUAL AFASTA-SE A ALEGAÇAO QUE O DIREITO DO APELANTE ENCONTRA-SE PRESCRITO. 2. A ADMINISTRAÇAO PÚBLICA QUE NEGAR O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO AO GOZO DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL, DEVE REPARAR O DANO QUE LHE ACARRETOU, A FIM DE SE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 3. COMPROVADO QUE O AUTOR/APELANTE DEIXOU DE GOZAR AS FÉRIAS RECLAMADAS POR NECESSIDADE DE SERVIÇO, TEM ELE DIREITO À INDENIZAÇAO DAS FÉRIAS VENCIDAS E NAO GOZADAS. 4. INCABÍVEL, NO ENTANTO, O DEF (...) (6678962008 BA 66789-6/2008; Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA; Data de Julgamento: 30/06/2009; TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). AÇAO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. SERVIDOR INATIVO. DEVIDA INDENIZAÇAO EM RAZAO DE FÉRIAS NAO GOZADAS. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PRETENSO PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL. 1. QUANTO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇAO DAS FÉRIAS NAO GOZADAS, O CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO AO LONGO DO FEITO DEMONSTRA QUE O AUTOR, DURANTE DIVERSOS ANOS, DEIXOU DE GOZAR PERÍODOS DE FÉRIAS A QUE FAZIA JUS, COMPROVANDO QUE O FEZ EM RAZAO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO. 2. DESSE MODO, DEVE RESTAR INTACTA A DECISAO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AO DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇAO DE INDENIZAÇAO PELO NAO GOZO DAS FÉRIAS ARROLADAS EM SUA EXORDIAL, AS QUAIS DEVEM SER ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUTIONAL, MESMO EM RELAÇAO AOS PERÍODOS ANTERIORES À CARTA DE 1988 (...). (3630112005 BA 36301-1/2005, Relator: VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO; Data de Julgamento: 12/05/2009; QUINTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, a prescrição do direito de pleitear a conversão das férias não usufruídas em pecúnia tem início com o ato de aposentadoria. Conforme se infere do Boletim geral Ostensivo presente nos autos, efetivamente o Autor foi aposentado na data de 02/10/2014, sendo que em 20/08/2019 protocolou pedido judicial visando ao pagamento das licenças não gozadas. Ademais, dúvidas não restam quanto ao direito do Autor à percepção das férias não gozadas, bem como pela impossibilidade de enriquecimento ilícito e sem causa da Administração, uma vez que foi comprovado nos autos que atualmente a parte autora já se aposentou. Assim já julgou o Excelso STF: Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Servidor público. Aposentadoria. Férias não gozadas. Indenização. Possibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência da Súmula nº 282/STF. 2. O recurso extraordinário não se presta ao reexame da legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 636/STF. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o servidor público aposentado tem direito ao recebimento de indenização pelas férias não gozadas, adquiridas ao tempo da atividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Agravo regimental não provido. (STF, 727044 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 02/08/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-179 DIVULG 16-09-2011 PUBLIC 19-09-2011 EMENT VOL-02589-04 PP-00494). Assim, não cabe ao Autor escolher por gozar ou não de suas férias, sendo-lhe obrigatório utilizá-las, salvo quando solicitado pela própria Administração. Para mais, a contraprova de que as férias não gozadas não teriam sido para imperioso serviço caberia ao Estado da Bahia, tendo em vista que, de acordo com a redação da Lei Estadual, o usufruto das férias pelo servidor é obrigatório, sendo a exceção, e somente em casos de interesse público, a supressão de tal direito. Ex positis, rejeito as preliminares suscitada pelo Estado da Bahia e julgo procedente a ação, condenando o Réu ao pagamento dos quatro períodos de férias não gozadas pelo Autor, sendo abatidos os valores eventualmente indenizados administrativamente, assim como as férias já gozadas, devendo tudo ser apurado em liquidação da sentença. Determino, ainda, que deve incidir sobre o pagamento, correção monetária a contar da data que deveria ter sido paga cada parcela devida, com base no IPCA-E (STF RE870947, DJe 25/09/2017, repercussão geral Tema 810), e juros de mora com marco inicial na citação do requerido, obedecendo ao quanto disposto na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Ato contínuo, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, deverá incidir, tão somente, a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC por englobar tanto correção monetária quanto juros de mora. Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso in albis do prazo de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, conforme disposição contida no art. 496, I, do CPC/15 e na Súmula n. 490 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 13 de março de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 13