Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALFREDO BISPO DE OLIVEIRA Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8027792-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da implantação da Gratificação de Atividade Policial - GAP V. Os autos vieram conclusos para sentença. Todavia, antes do julgamento, impõe-se o saneamento de questão processual relativa ao pedido de gratuidade da justiça. Embora a decisão de ID 438470233 tenha indeferido o benefício e determinado o recolhimento das custas processuais, verifica-se que nela consta ter sido oportunizada à parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Contudo, da análise dos autos, não se verifica a prévia intimação da parte para apresentação da documentação pertinente. Assim, a fim de sanar a irregularidade procedimental e em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos contemporâneos que comprovem a sua alegada insuficiência financeira ou demonstre o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2026 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito