Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: RITA SIMOES TAVARES, LIGIA NOLASCO
REU: ANTONIO FALETA DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ANTONIO FALETA DE OLIVEIRA JUNIOR, também qualificada na inicial, alegando que as partes firmaram contrato para aquisição do veículo descrito no contrato de ID. 42889519, mediante financiamento. Alegou que a acionada interrompeu o regular pagamento das parcelas, incorrendo em mora. Requereu liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, para tornar definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda. Juntou documentos. Este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão pleiteada pelo banco, eis que entendeu estarem preenchidos os requisitos exigidos pela legislação (ID. 46377392). Foram expedidos mandados de busca e apreensão, mas estes não chegaram a serem cumpridos em razão da inércia da parte autora. Em vista disso, foi proferido despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para diligenciar junto ao setor competente a adoção de meios necessários para o devido cumprimento do mandado no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por abandono da causa (ID. 516706239). A parte autora foi intimada pessoalmente por meio do endereço eletrônico, mas o mandado expedido retornou sem cumprimento por inércia do banco (ID. 535030177). É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. Inércia da parte autora no cumprimento da diligência O cumprimento da medida liminar de busca e apreensão depende não apenas da expedição do mandado judicial, mas também da efetiva atuação da parte interessada em viabilizar os meios materiais e logísticos para seu cumprimento. A Resolução nº 04/2020 do TJBA e o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 09/2023 deixam claro que os juízos não detêm controle direto sobre a Central de Cumprimento de Mandados (CCM), sendo que o gerenciamento e supervisão é da Corregedoria Geral de Justiça e a execução operacional cabe aos oficiais de justiça, devendo a parte requerente diligenciar diretamente junto à Central para fornecer os meios necessários à busca, como guincho, carreto e depósito. O princípio da cooperação previsto no novo CPC em seu art. 6º diz "que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". O insigne Nelson Nery Jr. sustenta que "a cooperação das partes é princípio fundamental do processo civil moderno, sendo ilícita a inércia daquele que busca prestação jurisdicional sem realizar os atos que lhe competem" (Princípios do Processo na Constituição Federal, RT). Assim, evidente que a requerente não cooperou para o andamento processual em tempo razoável, já que mesmo sabendo que o cumprimento da ordem de busca deferido pelo juízo, depende de que ela diligencie junte à central de mandados, deixou de assim proceder, embora intimado para cumprir seu mister. Ressalte-se que o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandona a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos que lhe incumbem. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (REsp 1.735.682/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 27.04.2021), firmou que "cabe à parte interessada viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, sendo legítima a extinção do feito quando não o faz, apesar de regularmente intimada para tanto". No caso concreto, houve ao menos duas intimações pessoais (uma delas via AR, com aviso de recebimento confirmado), com expressa advertência quanto às consequências da omissão, sem que a autora diligenciasse junto à Central de Mandados para cumprimento da liminar. Inclusive, constou das certidões do Oficial que não houve qualquer contato da parte autora para apoiar o cumprimento das ordens. Registre-se ainda que a intimação pelo Domicílio Judicial Eletrônico tornou-se obrigatória a partir da Resolução CNJ nº 455/2022 e do Provimento TJBA nº 18/2023, sendo plenamente válida, ainda que alguns julgados do TJBA defendam, de forma isolada, a necessidade de intimação pessoal por carta. Neste caso, a autora foi também intimada por carta registrada com AR, o que reforça a regularidade da intimação e da advertência feita. Ademais, não obstante o pleito formulado pelo autor na petição de ID. 531533795, o ônus de diligenciar o cumprimento do mandado lhe compete, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário assumir a responsabilidade pelo cumprimento de obrigação que é da própria parte, tampouco entrar em contato com o depositário para viabilizar a ordem judicial, providência que incumbe à parte interessada. Conclusão Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbiam para o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Salvador, 16 de dezembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Bancários, Busca e Apreensão] nº 8090396-05.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR