Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO DE SOUZA FONSECA Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA registrado(a) civilmente como ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA (OAB:BA40199), LARISSA F DÓREA registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA DÓREA (OAB:BA42924)
REU: TIAGO ALMEIDA CORREIA DA SILVA e outros Advogado(s): FELIPE GOES LEMOS (OAB:BA28205), ONESIMO BASTOS MENDES (OAB:BA24188) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079701-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória, ajuizada por TIAGO DE SOUZA FONSECA em face de JANDIRA ALMEIDA DA SILVA e TIAGO ALMEIDA CORREIA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que, após anunciar seu veículo CHEVROLET/ONIX na plataforma OLX, negociou a venda com o segundo réu, Tiago Almeida, e um intermediário de nome Alexandre. Afirmou que, em 31 de julho de 2020, confiando na promessa de pagamento de R$ 34.000,00, a ser realizado por transferência eletrônica (TED), transferiu a propriedade do veículo para a primeira ré, Jandira Almeida da Silva, mãe do segundo réu, e entregou-lhes o automóvel. Sustentou que, posteriormente, constatou que a transferência bancária não foi efetivada e que o comprovante recebido era falso, caracterizando um golpe. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e solicitou aos réus o comprovante do depósito que teriam feito a um terceiro, no valor de R$ 20.000,00, como parte do pagamento, mas o pedido foi negado. O pedido principal da ação é que os réus sejam obrigados a exibir os comprovantes de pagamento da transação, além de pleitear indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar a exibição dos documentos, sob pena de multa diária, bem como para que fosse anotada a restrição de transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito. Os réus foram citados e, em 19 de novembro de 2020, apresentaram petição juntando dois comprovantes de depósitos que totalizam R$ 20.000,00, realizados em favor de terceiros estranhos à lide. O autor impugnou a autenticidade dos comprovantes de depósito apresentados e requereu o reconhecimento da revelia dos réus. Posteriormente, os réus apresentaram a petição de ID 123053119, argumentando que o objeto principal desta ação (exibição de documento) teria sido satisfeito e que a discussão de mérito sobre a validade do negócio e demais pedidos deveria ocorrer exclusivamente nos autos do processo apenso de nº 8089007-48.2020.8.05.0001, no qual teriam apresentado a devida contestação. A certidão de ID 193791672 atestou a ausência de peça de contestação nos presentes autos. Foram realizadas pesquisas por meio do sistema RENAJUD (ID 481473591), sobre as quais a parte autora se manifestou (ID 481768721), requerendo o prosseguimento do feito e o julgamento da demanda. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante da ausência de contestação, devidamente citada, DECRETO A REVELIA DA PARTE ACIONADA, na forma do art. 344 do CPC, presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Primeiramente, é de crucial importância delimitar o escopo da presente decisão. Conforme informado nos autos e reconhecido por ambas as partes, tramita em apenso o processo de nº 8089007-48.2020.8.05.0001, ajuizado subsequentemente pelo mesmo autor contra os mesmos réus, no qual se discutem as questões centrais e mais complexas decorrentes do mesmo fato: a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico de compra e venda e o pedido de indenização por danos morais. A presente ação, de nº 8079701-55.2020.8.05.0001, possui caráter eminentemente preparatório e instrumental, visando à obtenção de um elemento de prova específico. A reunião dos processos por apensamento foi uma medida acertada, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e, sobretudo, para evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica. Dessa maneira, em estrita conformidade com a lógica processual e com a instrução do usuário, as questões relativas à anulação do negócio de transferência do veículo e à configuração e quantificação dos danos morais serão apreciadas e decididas exclusivamente no bojo dos autos apensos (nº 8089007-48.2020.8.05.0001), onde o contraditório foi estabelecido de forma mais ampla e onde se concentra o debate sobre o mérito substancial da controvérsia. Esta sentença, portanto, esgota sua jurisdição ao confirmar a obrigação de exibir os documentos e ao resolver as questões processuais a ela inerentes, como a revelia e os ônus de sucumbência. Nesse caso, a obrigação de exibir os documentos decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil. Este princípio impõe um dever de lealdade e transparência entre os contratantes. A recusa injustificada em apresentar documento comum, que pode esclarecer um ponto crucial da relação jurídica - no caso, o adimplemento da obrigação de pagar -, constitui violação desse dever anexo ao contrato. A transparência é fundamental para a confiança e para a justa resolução de conflitos decorrentes do negócio. Na hipótese, a necessidade da intervenção judicial tornou-se manifesta a partir do momento em que os réus, procurados extrajudicialmente pelo autor, se recusaram a fornecer os comprovantes da alegada transação financeira. Essa recusa configura resistência indevida, que obriga a parte interessada a buscar o Poder Judiciário para obter a prova necessária à defesa de seus direitos. Ademais, os documentos cuja exibição se pleiteia são, por sua natureza, comuns às partes. Um comprovante de pagamento de compra e venda interessa tanto a quem paga, como prova de sua quitação, quanto a quem vende, como prova do recebimento do preço. Portanto, a alegação dos réus de que realizaram um pagamento, ainda que a terceiro, torna o respectivo comprovante documento de interesse mútuo para a elucidação da controvérsia. O comprovante de pagamento foi anexado pela parte acionada, de modo que houve o cumprimento da decisão proferida por este Juízo, e a parte autora teve sua pretensão principal alcançada. Ademais, considerando que foi ajuizada demanda específica com o objetivo de declarar a nulidade do negócio jurídico, reservo-me a apreciar as demais questões de mérito - como a anulação do negócio jurídico e a indenização por danos morais - no bojo do processo apenso nº 8089007-48.2020.8.05.0001, conforme delimitado pelas próprias partes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido formulado na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONFIRMAR, em todos os seus termos, a decisão interlocutória de ID 70805769 que concedeu a tutela provisória de urgência, tornando definitiva a ordem de exibição dos documentos relativos à transação financeira objeto da lide; e 2) DECLARAR satisfeita a obrigação de fazer imposta, consistente na exibição dos documentos, em virtude da juntada dos comprovantes sob o ID 82110990 pelos réus, ressalvando que a análise sobre a autenticidade, validade e eficácia de tais documentos será realizada no julgamento de mérito do processo apenso de nº 8089007-48.2020.8.05.0001. Em razão do princípio da causalidade, e considerando a necessidade de ajuizamento da ação para obter os documentos, bem como a sucumbência mínima do autor, CONDENO as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado. Determino que cópia da presente sentença seja juntada nos autos do processo apenso de nº 8089007-48.2020.8.05.0001, para a produção de seus devidos efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Verificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se. Salvador, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado Ato Normativo Conjunto 32/2025