Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FABIO SOUSA DOS ANJOS registrado(a) civilmente como FABIO SOUSA DOS ANJOS Advogado(s): LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA registrado(a) civilmente como LUIZ EDUARDO DO AMOR PIMENTA (OAB:BA22549), NEYLLA CRISTINA DO AMOR PIMENTA (OAB:BA41595)
INTERESSADO: SAULO PIRES TEIXEIRA e outros (2) Advogado(s): ALESSANDRO TIMBO NILO (OAB:BA54720), LUCIANO LIMA FIGUEIREDO (OAB:BA20845), MATHEUS PITA FONTES (OAB:BA43787) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8109620-55.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FÁBIO SOUSA DOS ANJOS em face de BAHIA ORTOGNÁTICA ODONTOLOGIA, MARCUS VINÍCIUS SAPUCAIA MAGALHÃES e SAULO PIRES TEIXEIRA, alegando que, após ser submetido à cirurgia ortognática, passou a apresentar significativa assimetria facial, contrastando com a leve desproporção que possuía anteriormente, quadro que foi reputado como normal e esperado do pós-operatório imediato pelo cirurgião-dentista Saulo Pires, tendo este afirmado ainda que a condição seria temporária e revertida com o uso de elásticos intermaxilares transversais. Relata que, contudo, a assimetria permaneceu, tendo sido constatadas outras sequelas, tanto estéticas quanto funcionais, quais sejam, mento tortuoso e desproporcional, mandíbula assimétrica, presença de sorriso gengival, ausência de encaixe entre as arcadas, deslocamento das linhas médias, além de dificuldades mastigatórias e fonéticas. Aduz que, em consulta com outros profissionais foi constatado erro na cirurgia, sendo orientado a tentar um segundo procedimento para correção das falhas com os mesmos cirurgiões que realizaram o primeiro. Relata que assim foi feito e os réus realizaram uma segunda cirurgia, no entanto, os resultados foram igualmente insatisfatórios, sendo mantida a assimetria e os defeitos estéticos e funcionais. Declara que os réus justificaram que os resultados positivos dependeriam do uso contínuo de elásticos intermaxilares e da continuidade do tratamento ortodôntico. Sustenta que, ao revés, a sua situação clínica se agravou, pois passou a apresentar dores articulares na ATM, condição até então inexistente e que foi diagnosticada como artrose, motivo pelo qual os réus propuseram a realização de uma terceira cirurgia, prometendo reposicionamento ósseo do mento, implantação de próteses no ângulo mandibular e correções estéticas. Alega que a terceira cirurgia foi realizada sem cobrança de honorários pelos réus, por saberem ter cometido erro odontológico, mas apenas da prótese de ângulo mandibular - esta custeada pelo autor no valor de R$5.000,00. Aduz que, no entanto, não foi realizado o reposicionamento ósseo pactuado, mas sim a implantação, de forma improvisada, de uma prótese (PMMA) no mento, confeccionada durante o ato cirúrgico, de característica "grosseira" e "disforme". Ainda, a assimetria teria persistido e o aspecto facial teria piorado, o que lhe fez ser alvo de "chacota" no seu ambiente profissional. Nesse ponto, assevera que a utilização de próteses de PMMA com finalidade estética, como realizado pelos réus no mento, não é permitida aos cirurgiões bucomaxilofaciais, por se tratar de ato estritamente médico, conforme regulamentações do Conselho Federal de Odontologia e do Conselho Federal de Medicina. Aponta que, se fosse o caso de uso das próteses, estas deveriam ser previamente planejadas com base em biomodelos 3D, garantindo melhor adaptação anatômica, menor tempo cirúrgico e maior previsibilidade dos resultados, o que não ocorreu. Afirma que não foi devidamente informado sobre os riscos da utilização do material, cuja natureza pode ocasionar reabsorção óssea, granulomas, seromas, entre outros efeitos adverso. Relata que, após a terceira cirurgia, passou a apresentar paralisia labial, ausência de exposição dentária, aumento da assimetria e reabsorção óssea acentuada no mento, além da persistência de dificuldades respiratórias, mastigatórias e fonatórias. Sustenta que, diante da perda de confiança nos réus, buscou outros profissionais, que, embora relutantes em emitir laudos escritos, confirmaram os erros nas três intervenções anteriores, tendo destacado, ainda, dentre os equívocos, excesso de impactação maxilar, lixamento desnecessário do mento, uso inadequado dos elásticos intermaxilares e fixação incorreta da mandíbula - cuja rotação do plano oclusal deveria ter sido de 21° para 12°, mas foi executada em apenas 17°. Segue alegando que foi, então, submetido a uma quarta cirurgia, agora realizada por outro profissional, o cirurgião bucomaxilofacial Daniel Santana, que aceitou o caso mesmo reconhecendo sua alta complexidade. Aduz que foram promovidas correções estruturais, como o reposicionamento da maxila, retirada da prótese mentoniana e redução da assimetria facial, salientando que a intervenção teve duração de 13 horas, com intubação pós-operatória em UTI, tudo isso durante período da pandemia, o que evidencia a gravidade e os riscos do procedimento. Assevera que, atualmente, o resultado estético e funcional encontra-se consideravelmente melhor em comparação àquele produzido pelas intervenções realizadas equivocadamente pelos réus. Por fim, declara que sofreu danos físicos e emocionais de grandes proporções, afetando não apenas a sua autoestima, mas sua vida social, profissional e familiar. Quanto aos prejuízos financeiros, sustenta que despendeu gastos no montante de R$100.000,00, pois além dos medicamentos, fisioterapias e da prótese da ATM, precisou se deslocar de Paulo Afonso para Salvador para realizar as cirurgias, tendo gastos com hospedagem e deslocamento.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para determinar aos réus o pagamento o valor de R$100.000,00, tendo em vista que realizou gastos de alta monta ao longo dos anos em decorrência da imperícia dos réus, salientando se encontra incapaz de arcar com seu tratamento psiquiátrico no momento. No mérito, requer indenização por dano moral no valor de R$300.000,00, por dano estético no valor de R$1000.000,00 e por dano material no valor de R$100.000,00. Juntou documentos - Ids 144278061 ao 144277186. Os réus apresentaram contestação em conjunto (Id 182291188), em que impugnam a concessão da justiça gratuita e, no mérito, alegam que a primeira cirurgia transcorreu sem intercorrências, com pós-operatório imediato satisfatório, tendo o autor, posteriormente, apresentado quadro de pseudoartrose na maxila, o que levou à recidiva do desvio de linha média. Aduzem que tal complicação, no entanto, pode ser atribuída a fatores externos e comportamentais, tais como desobediência às orientações pós-operatórias, traumas ou condições sistêmicas não controladas. Sustentam que, como a terapia conservadora para a pseudoartrose (com elásticos e desgastes dentais) não surtiu efeito, indicou-se nova cirurgia ortognática, realizada em 18 de dezembro de 2017. Pontuam que o procedimento obteve êxito técnico comprovado por documentação fotográfica obtida ainda na sala cirúrgica, que demonstra a resolução dos desvios e recidivas constatados anteriormente, bem como da pseudoartrose. Ressalvam que as recidivas apresentadas pelo autor nunca haviam lhes acontecido, no entanto, são passíveis de manifestação, tanto é que assim que, antes de realizar a primeira cirurgia, o autor assinou Termo de Consentimento, no qual constava expressamente que, nas cirurgias ortognáticas, há a possibilidade de ocorrência tanto da pseudoartrose, quanto da doença degenerativa articular. Declaram que 15 dias após a segunda cirurgia, o autor apresentou nova queixa de dor articular e novo desvio, ao que foi diagnosticado, por ressonância magnética, com deslocamento discal irreversível da ATM esquerda. Como o referido quadro impedia a realização de uma nova cirurgia ortognática, foi indicada a reabordagem da ATM esquerda para realizar discopexia, sendo que, à mesma época, o autor solicitou expressamente a colocação de próteses nos ângulos mandibulares e no mento (queixo), com o intuito de melhoria estética. Alegam que os procedimentos foram realizados em 20 de novembro de 2018 sem intercorrências e os resultados desejados foram alcançados, notadamente quanto à discopexia, já que o disco foi corretamente posicionado e as aderências e tecido retrodiscal inflamados foram removidos. Nesse ponto, destacam que a discopexia serviu como parte da preparação necessária para a posterior realização de uma terceira cirurgia ortognática, sendo que tal preparação também deveria incluir terapia ortodôntica com uso de elásticos para alcançar o alinhamento dos dentes, além de fisioterapia para prevenir aderências e melhorar a abertura da boca. Ressalvam que, no entanto, o autor se mostrou resistente a seguir a terapia ortodôntica, negando-se a fazer os parafusos e colocar os ganchos e elásticos para aliviar a pressão articular, o que pode ser comprovado pelas conversas de Whatsapp. Salientam, ainda, que a terceira cirurgia ortognática acabou sendo realizada por outra equipe, após o requerente recusar a continuidade do tratamento com os réus, mesmo diante de registros de orientações contínuas e insistência para adesão ao plano terapêutico. Argumentam que o sucesso dessa cirurgia, no entanto, somente ocorreu devido à correta preparação realizada pelos réus. Seguem impugnando as alegações dispostas na inicial, sustentando serem repletas de inverdades, a exemplo da suposta "leve assimetria" inicial, que, segundo os documentos e fotos anexadas à contestação, era, na verdade, acentuada, com desvio de linha média, retrognatismo e mordida cruzada evidente. Contestam, ainda, a imputação de falha técnica na fixação da maxila, declarando que utilizaram em cada lado, inclusive, uma placa a mais do que o recomendado pela literatura especializada. Nesse ponto, defendem, ainda, que a técnica empregada está rigorosamente de acordo com os parâmetros da cirurgia ortognática, conforme previsto em manuais técnicos e protocolos do Colégio Brasileiro de Cirurgia Bucomaxilofacial. Arguem que a pseudoartrose não decorre de falha odontológica, mas sim de fatores alheios ao ato cirúrgico, cuja possibilidade de manifestação estava prevista expressamente nos termos assinados pelo autor antes dos procedimentos. Impugnam, da mesma forma, a alegação de que não houve cobrança de honorários pelo terceiro procedimento, trazendo nota fiscal e comprovação de recebimento dos valores via hospital, com os respectivos códigos da CBHPM. Por fim, quanto à utilização do PMMA, informam que tal prática é autorizada aos cirurgiões-dentistas, conforme resoluções do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e aprovação da ANVISA, sendo que a mentoplastia teria sido expressamente solicitada pelo autor via conversa de Whatsapp. Documentos (Ids 182291191 ao 182293503). Réplica (Id 186160028) e documentos (Ids 186129829 ao 186129828). Intimadas para declararem interesse na produção de provas (Id 187958902), as partes requereram a produção de provas pericial e oral (Ids 191505412 e 192003788). Decisão saneadora afastando a impugnação à justiça gratuita e deferindo a produção das provas requeridas (Id 369642607). A perita declarou que o autor e seu representante não se fizeram presentes na perícia, motivo pelo qual a pericia seria feita de maneira indireta (Id 424080020). O autor requereu a designação de nova data para realização da perícia (Id 431432158). Laudo pericial (Id 433352786). Autor e réus se manifestaram (Ids 436566378 e 437399880). O pedido de redesignação da perícia foi indeferido (Id 461633524) e a perita foi intimada para apresentar laudo complementar com os esclarecimentos requeridos pelas partes. Laudo complementar (Id 469396261). As partes se manifestaram (Ids 475346415 e 478019746). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de responsabilidade pelo fato do serviço, exsurge-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, do CDC, com garantia ao consumidor da inversão do ônus da prova ope legis, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, ainda que em face da inversão do ônus da prova, a parte autora não fica dispensada de apresentar um conteúdo probatório mínimo dos fatos por ela alegados. Segundo o entendimento da Corte Superior, Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) Ademais, vale registrar que, nos casos de cirurgia ortognática, a obrigação é de meio, de forma que o profissional não responde pelo resultado, salvo se demonstrada a culpa. Assim, malgrado a inversão do ônus da prova, a alegação de erro do profissional cirurgião deve vir respaldada em elementos contundentes que indiquem o defeito na prestação do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ALEGAÇÃO DE ERRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NÃO CABIMENTO. 1 - Responsabilidade civil subjetiva. Profissional liberal. De regra, a teor do que prevê artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, para apuração da responsabilidade civil dos profissionais liberais, além do dano e do nexo de causalidade, é imprescindível a aferição da conduta culposa, sem o que não há obrigação de indenizar (Art. 14, § 4º, do CDC). 2 - Contrato de prestação de serviços odontológicos. Obrigação de meio. Procedimento de cirurgia ortognática. Alegação de erro. Culpa do profissional. Ausência de demonstração. A obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços de saúde é de meio, de sorte que o profissional não responde pelo resultado, salvo se demonstrada a culpa. A alegação de erro do profissional cirurgião deve vir respaldada em elementos contundentes que indiquem o defeito na prestação do serviço. No caso em exame, não restou demonstrado defeito funcional nem deformidade estética que justifique a imputação de responsabilidade do profissional de saúde. De igual forma, não há demonstração de erro profissional. 3 - Resultado estético. Obrigação de meio. O termo de consentimento e o laudo diagnóstico realizados antes da cirurgia ortognática realizada pelo paciente não incluem objetivo estético no procedimento. Não obstante tal resultado ser preconizado por estudos de natureza médico-científicos, não foram considerados nem incluídos como objeto da autuação do profissional contratado. O laudo não constatou deformidade estética, de modo que a insatisfação subjetiva com o resultado não implica responsabilidade por danos morais ou estéticos. Logo, não se reconhece a responsabilidade civil da empresa ré. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF 07010865820218070001 1754285, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/09/2023) APELAÇÃO - Dialeticidade preservada- Razões de apelação suficientes para atacar a sentença apelada - Ação de cobrança - Honorários médicos - Cirurgia ortognática - Sentença de procedência em relação ao pedido inicial e improcedência da reconvenção - Irresignação do réu. Obrigação de meio, não de resultado - Responsabilidade subjetiva (art. 14, § 4º, CDC)- Ausência de demonstração nos autos de negligência, imprudência ou imperícia do profissional de saúde - Laudo pericial que distingue complicações decorrentes do procedimento e falha na prestação de serviços. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015130-04.2022.8.26.0564 São Bernardo do Campo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 18/01/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) No caso dos autos, para dirimir as controvérsias, foi produzida prova pericial, em que, ao se debruçar sobre os quesitos formulados pelas partes (Id 433352786 - Págs. 69 a 79), a perita declarou que todas as complicações, desvios e deformidades apresentadas pelo autor após as cirurgias realizadas pelos réus constituem riscos cirúrgicos previstos e expressamente informados ao autor de maneira prévia. Vejamos: 5. As patologias supervenientes que acometeram o paciente, possíveis de ocorrer, e que comprometeram o resultado da primeira cirurgia, foram devidamente informadas ao paciente mediante Termo de Consentimento Prévio? (Termos de consentimento anexos) R: Sim, foram sinalizadas e informadas via Termo de Consentimento assinadas pelo autor. 9. E possível garantir que um resultado liquido e certo vai ocorrer em uma cirurgia Ortognática? Ou que a despeito de uma boa fixação existem causas externas a conduta que podem comprometer o resultado cirúrgico, como, por exemplo, hábitos parafuncionais, sobrecarga da mastigação antes do momento adequado ou alterações metabólicas sistêmicas que podem comprometer a cicatrização óssea? R: Não podemos garantir um resultado líquido e certo, pois a odontologia não é uma ciência de resultados exatos. Condições patológicas pré-existentes diagnosticadas ou não podem concorrer para que o resultado da cirurgia não seja favorável. Existem causas externas ao procedimento e técnica cirúrgica que podem levar ao insucesso como os citados na pergunta e que também podem ser controlados e minimizados na tentativa de melhorar os resultados. A obrigação do profissional de odontologia, portanto, é de meio e não de resultado, comprometendo-se a atuar usando toda técnica e conhecimento disponíveis na tentativa da cura, considerando-se que são complexas as inúmeras manifestações orgânicas, nem sempre afetas ao controle do odontologista. 15. Apos cirurgia Ortognatica podem ocorrer alteracões fisiologicas nas ATMs que podem comprometer o resultado da cirurgia Ortognatica, como, por exemplo, alteracões oclusais (encaixe dos dentes), alteracão de posicionamento osseo, desvio da linha media e/ou contatos dentais inadequados? R: Sim, é esperado que, após a cirurgia ortognática todo o sistema muscular e articular tenha que se adaptar. Há remodelação óssea e acomodamento muscular transitória porém, devido à grande pressão pelo "trauma" cirúrgico (manipulação grande das áreas envolvidas e rotações de estruturas ósseas) pode ser ultrapassado o limite fisiológico levando a alterações que o corpo não é capaz de suportar. 2. De acordo com a literatura cientifica odontologica, enormal assimetrias osseas apos a realizacão de cirurgia ortognatica, como desvio de linha media, notadamente com a utilizacão do software (Dolphin e afins), que diagnostica, planeja e simula, em 3D, tratamento cirurgico osseo? R: Não é frequente a presença de assimetrias ósseas após cirurgias ortognáticas, porém, é possível mesmo com planejamentos onde se usam softwares de última geração como os usados na odontologia atualmente. As assimetrias ósseas podem ser decorrentes de diversos fatores (causa multifatorial), como uma dificuldade de consolidação das estruturas ósseas sem causas evidentes, problemas nas articulações, técnica de ortodontia inadequada entre outros já citados no laudo apresentado em diversos momentos. Com efeito, a perita afastou expressamente a ocorrência de falha odontológica no tocante às técnicas empregadas na cirurgia, as quais ocorreram de maneira adequada e apresentaram resultados satisfatórios e dentro do esperado pela literatura, tendo os réus tomado as medidas adequadas durante o pós-operatório, exceção feita apenas quanto a uma questão específica, a ser melhor abordada adiante. Vejamos: 4. O Dr. Marcos e Saulo, sobretudo quando considerada a ficha de procedimentos juntada aos autos (prontuário anexo), prestaram a devida assistência e cuidados pós-operatórios ao Autor? Sim, os réus demonstraram atenção às necessidades do paciente pela avaliação das condutas apresentadas e registradas em prontuário. 5. As patologias supervenientes que acometeram o paciente, possíveis de ocorrer, e que comprometeram o resultado da primeira cirurgia, foram devidamente informadas ao paciente mediante Termo de Consentimento Prévio? (Termos de consentimento anexos) Sim, foram sinalizadas e informadas via Termo de Consentimento assinadas pelo autor. 6. E possível afirmar que após a primeira cirurgia a fixação utilizada foi realizada de forma adequada conforme radiografia (radiografia 3 e 4)? A quantidade de parafusos e placas utilizados na primeira cirurgia e a técnica cirúrgica foram adequadas ao caso? Sim, foram adequadas e são indicadas pela literatura científica para resolução de casos similares ao do autor. Ainda, sobre o procedimento de discopexia, realizado para reverter o quadro de assimetria facial, a perita declarou que: "Como a doença degenerativa da articulação sintomática teve a presença de erosão e redução do tamanho e o autor já havia solicitado a implantação de próteses de ângulo de mandíbula para fins de corrigir a assimetria facial, a discopexia foi indicada, planejada e bem realizada, trazendo benefícios ao autor, usando apenas um tempo cirúrgico". Em seguida, ao avaliar a responsabilidade dos réus perante as queixas do autor com relação ao resultado das cirurgias, quais sejam, a deformidade óssea persistente, artropatia e pseudartrose (Id 433352786 - Pág. 61), a perita declarou que as referidas condições também constituem riscos possíveis das cirurgias ortognáticas e que sua manifestação pode ocorrer tanto por emprego inadequado da técnica cirúrgica, como por questões fisiológicas do próprio paciente. Vejamos: "A deformidade óssea e a pseudoartrose podem ser causadas pela movimentação da mandíbula do paciente, mas é possível que a movimentação tenha sido inconsciente. O bruxismo detectado pela análise dos prontuários e da condição clínica do paciente (Classe II de Angle, respirador bucal, portador de apneia de sono, ronco, face alongada e mordida aberta) é frequentemente detectado nessas condições e demandam diagnóstico especializado e tratamento. (...) A cirurgia ortognática realizada no autor produziu o efeito constatado em maxila(pseudoartrose). Cirurgias ortognáticas são altamente invasivas e usualmente são responsáveis por grandes modificações estruturais, aumentando também o risco de insucesso. Devido à complexidade do padrão dento-esquelético do autor, os possíveis resultados foram previstos e indicados no termo de consentimento assinados pelo autor (o que mostra conhecimento do risco em submeter-se ao procedimento) e amplamente citados na literatura científica. (...) A pseudoartrose é resultado da primeira cirurgia realizada pelos réus. Sem a cirurgia, a pseudoartrose não se faria presente. Porém, é uma possível consequência de um ato cirúrgico invasivo que ocorre de maneira pouco frequente e não depende exclusivamente de uma técnica errada. Pode ser causada por diversos fatores além da cirurgia em si, como já explicado no laudo. A artropatia grave apresentada pelo autor após a segunda cirurgia não tem relação direta com a cirurgia pois já existia a doença (verificada em exames de imagem e citada nos laudos e relatórios). Ainda assim, houve agravamento da condição causada pela cirurgia (prevista também em literatura científica e mencionada em termo de consentimento assinado pelo autor, que mostrou ciência e concordou em realizar a cirurgia. (...) A artropatia poderia evoluir mesmo sem a intervenção cirúrgica, já que o autor possuía a doença pré-existente como comprovado em exame clínico e de imagem presente no laudo." Ou seja, nesse ponto, a perita entende que, muito embora haja relação de causa e efeito entre as cirurgias e tais complicações, os réus não teriam responsabilidade pela sua manifestação por se tratarem de riscos esperados e previamente informados ao autor, que, mesmo ciente, optou por se submeter aos procedimentos. Nesse sentido, quanto à técnica empregada nas cirurgias e as medidas tomadas face às complicações cirúrgicas, a perita não identificou imperícia, imprudência ou negligência na conduta dos réus. Vejamos: Imperícia: os réus não demonstraram inaptidão para realização das cirurgias realizadas, apresentando formação registrada pelo CFO o que os deixava aptos para diagnóstico, planejamento e execução de todos os procedimentos a que se propuseram, prevendo possíveis efeitos indesejáveis e conscientizar o autor com os termos de consentimento elaborados. Imprudência: pode-se supor que, avaliando as decisões tomadas e tendo conhecimento na área odontológica, muitas decisões tomadas pelos réus foram planejadas e executadas para garantir um resultado satisfatório. A frequente consulta aos exames de imagem solicitados, acompanhamento pós-operatório e readequação de medidas para controlar os resultados das intervenções estão registradas em prontuário e se mostraram satisfatórias. (...) Negligência: os réus não foram negligentes ou omissos em relação às condições clínicas apresentadas pelo autor no decorrer dos tratamentos realizados. Todas as intervenções feitas pelos réus se mostraram necessárias. A única exceção encontrada pela perita acerca de tais conclusões, referiu-se não às técnicas empregadas nas cirurgias, mas sim estritamente a medidas tomadas pelos réus face a uma das dificuldades do pós-operatório. Vejamos os trechos destacados do item 5.6.3. do laudo pericial (Id 433352786 - Págs. 44): "No dia 29/12/2018, em relato de prontuário da clínica ré, na revisão da cirurgia, 40 dias depois da segunda cirurgia realizada, o autor relata os seguintes sinais e sintomas: 1. forte pressão nos dentes; 2. acordava com dores na musculatura facial; 3. sensação de mudança de posição da maxila e da mandíbula. (...) Ficou claro que a musculatura estava ativa e que a medicação sistêmica prescrita já não estava sendo eficaz inclusive pela não cooperação do autor no uso da medicação prescrita. Como consta anteriormente neste laudo, uma das causas de recidiva em cirurgias ortognáticas e ocorrência de pseudoartrose é a intensa atividade muscular pós operatória (páginas 36 e 37). Uma forma eficaz de reduzir a atividade muscular é o uso de relaxantes musculares de ação central, isto é, que atuam diretamente no cérebro levando a informação do "relaxamento das fibras musculares" para o músculo. O medicamento utilizado e citado em prontuário é o Miosan - cloridrato de ciclobenzaprina. Um outro recurso atualmente muito eficaz e rápido, usado atualmente na odontologia, com boa duração e sem efeitos colaterais no restante do corpo (tem atuação apenas local) é a toxina botulínica. Tanto na medicina quanto na odontologia, possui uma ampla aplicacão quer seja para fins esteticos ou terapeuticos e tem sido uma opcão muito procurada quando se deseja tratamento menos invasivo. (...) A toxina botulinica nao necessita da colaboracão do paciente. (...) Não há relatos em prontuário de uso de alternativas ou uso concomitante ao relaxante muscular de ação central citado (Miosan - marca comercial do Cloridrato de Ciclobenzaprina)." Sobre tal ponto, a perita voltou a se manifestar ao enunciar suas conclusões (Id 438659150 - Tópico 6, pág. 65): Vejamos: "(...) Porém, houve imprudência frente a uma dificuldade apresentada em pós-operatório: não lançaram mão de todo os recursos que a odontologia possui para conter uma condição apresentada pelo autor que poderia ter contribuído para uma melhor contenção de movimentos musculares da face do autor nos pós operatórios. Focaram apenas na manutenção da medicação sistêmica - relaxante muscular - sendo que há alternativas de uso odontológico (respaldado em literatura científica) para resolução da questão sem que fosse necessária total cooperação do autor, como a apresentada no decorrer do laudo na página 44." Assim, da leitura das suas declarações, vê-se que a perita entendeu que, como o pós-operatório de uma cirurgia ortognática requer baixa movimentação da mandíbula, tendo os réus conhecimento de que, no caso do autor, estava ocorrendo alta pressão e movimentação no local, cabia a eles terem administrado a toxina botulínica, a fim de diminuir a movimentação excessiva indesejada, o que poderia ter evitado o quadro de pseudoartrose. No entanto, é importante frisar que a perita declara expressamente que o uso da toxina se constitui medida alternativa e complementar à terapia conservadora, esta voltada apenas para o uso de relaxante muscular (medicamento oral), sendo que, no caso dos autos, o resultado desta medida restou comprometido pela falta de cooperação do autor para seguir as orientações e utilizar adequadamente o medicamento. Além disso, é importante destacar que, nas palavras da própria perita, o uso da toxina botulínica "poderia ter" contribuído para a melhora do quadro pós-cirúrgico apresentado pelo autor, ou seja, não há certeza inquestionável de que seu uso levaria a um desfecho distinto. Nesse contexto, ao apresentar o laudo complementar (Id 469396261), a perita se debruçou mais especificamente sobre essa questão, e ao responder os quesitos formulados pelos réus, defendeu a tese de que, em síntese, a não utilização da toxina botulínica configurou imperícia, pois, mesmo não se tratando de tratamento padrão ouro para o bruxismo, seria a medida mais adequada para o caso do autor, tendo em vista a sua não adesão ao tratamento conservador. Nesse ponto, a perita argumentou que, nos casos em que os pacientes se mostram resistentes ao tratamento inicialmente indicado, o profissional de saúde deve se responsabilizar por buscar medidas alternativas para reduzir as consequências negativas da não adesão ao tratamento. Vejamos: 3. Qual o fato, dentre os dependentes da vontade humana, foi mais significativo para a origem (e contribuiu para) do insucesso do pós-operatório: a anterior quebra do dever do paciente (que não tomou a medicação correta prescrita de forma correta) ou a posterior não utilização da toxina botulínica por parte dos demandados (que mantiveram e aumentaram o Miosan)? R: Dentre os fatos citados, há uma cadeia de eventos que podem ter culminado no desfecho. É importante salientar que, ao avaliar que o periciado não estava fazendo uso corretamente da medicação prescrita, existia a possibilidade de uso da toxina botulínica já que era sabido que a intensa atividade muscular poderia causar a dificuldade de cicatrização óssea e aumentar as chances de pseudoartrose, tanto que foi prescrito o MIOSAN, medicamento para "relaxamento muscular", como mencionado no laudo enviado previamente. Identificar de forma confiável a não adesão ao tratamento representa talvez a primeira estratégia para qualificar o cuidado e elevar os níveis de resolutividade das ações na área da saúde. Os profissionais de saúde não devem se isentar da responsabilidade de inserir em suas práticas cotidianas a reflexão sobre suas posturas e ações empreendidas para a redução do problema. 4. Qual conduta encontra mais respaldo no atual conhecimento científico e no padrão utilizado nos pós-operatórios em cirurgias Ortognáticas para controle de bruxismo: o Miosan (ou outra medicação de controle central), prescrito pelos demandados, ou a toxina botulínica sugerida como alternativa terapêutica? Como era a conduta padrão ouro na época do ato cirúrgico? R: O uso da medicação via sistêmica, isto é, quando o paciente ingere a medicação, é superior ao uso da toxina botulínica pois reduz a hiperfunção dos músculos da face do paciente e ainda induz ao relaxamento geral da musculatura do corpo, melhorando o pós operatório. Porém, após as consultas pós-operatórias e observação de que o aumento da dose do medicamento e a adesão ao uso desta medicação não estavam surtindo efeito, seria interessante o uso de alternativas que assegurassem a função muscular da região operada controlada. (...) 6. A não utilização da TXB representa uma inegável imperícia odontológica, ou teria sido apenas uma alternativa/aventura terapêutica possível, face o caso concreto e o que temos publicado na literatura? O uso da toxina botulínica tem indicação médica/odontológica respaldada amplamente na literatura. Seria uma aventura para profissionais que não dominam o seu uso e desconheçam suas indicações. A literatura científica é clara e vasta sobre o assunto. E, com pesquisas breves, é possível encontrar uma infinidade de artigos sobre seu uso, não limitado ao bruxismo (que não era o objetivo usar a toxina para tratar - visto que não é usada para tal), e sim a componentes de hiperfunção muscular, como em espasmos, onde ela age paralisando ou reduzindo a atividade do músculo de forma temporária - o que seria de grande utilidade em um pós operatório onde não há como controlar o músculo da face, por exemplo. (...) 7. É possível afirmar, categoricamente, diante de todos os fatos e condutas dos demandados detalhadamente analisados no laudo, que houve falta de cuidado, falta de atenção, de diligência ou de cautela por parte dos demandados? Não é possível afirmar que houve falta de cuidado, atenção ou de cautela por parte dos demandados. É notório que foram realizadas, no caso abordado, todas as alternativas que os demandados tinham conhecimento. Disto se retira que, muito embora a tese defendida pela perita esteja muito bem fundamentada, e indiquem que o uso da toxina botulínica, de fato, poderia ter contribuído para o não causamento da pseudoartrose,
trata-se de uma questão, ainda que técnica, de opinião profissional da perita sobre possíveis medidas a serem tomadas diante de um único caso, o que, portanto, é variável entre os profissionais do meio. Assim, entendo que, para restar configurado o erro odontológico, o uso da toxina botulínica deveria consistir em medida imprescindível, ou seja, em que seu uso constituísse uma medida a ser obrigatoriamente exigida do profissional, com base na literatura e prática odontológica. Em outras palavras, entendo que, no presente caso, muito embora se mostre, de fato, adequado e potencialmente mais satisfatório o uso da toxina botulínica no caso do autor, não restou demonstrado, ao menos não de maneira inquívoca, que, no meio da ciência odontológica, existam a determinação da utilização desta toxina como medida de "praxe", e, portanto, imprescindível, no pós-operatório de cirurgias ortognáticas, a fim de se evitar a manifestação de pseudoartrose. Ao revés, conforme declarado pela perita, o padrão ouro, nestes casos, seria o uso da medicação oral, a qual o autor se negou a utilizar adequadamente. Ademais, convém destacar, que a própria perita, após avaliar a configuração do nexo de causalidade (Id 438659150 - Pág. 65 e ss), entendeu que o nexo causal entre a conduta dos réus e a manifestação da pseudoartrose se manteve controverso, tanto é que identificou-o como "indemonstrável". Vejamos: PSEUDOARTROSE Sobre a pseudoartrose, resultado da primeira cirurgia, o nexo de causalidade, então, é INDEMONSTRÁVEL E PARCIAL, já que é resultado direto de uma cirurgia ortognática, sendo incomum, porém previsível. Com as comorbidades do autor, a chance da pseudoartrose acontecer aumenta, mas não há relatos em literatura que afirmem categoricamente que são causas diretas. O nexo causal não pode ser eliminado porque há a probabilidade de técnica mal executada (que não pode ser provada com as informações apresentadas neste processo)e não observância de protocolos cirúrgicos e pós cirúrgicos. Pode ser considerado parcial pois as condições apresentadas pelo autor após as cirurgias são previstas em literatura (sinalizadas pelos réus em termo de consentimento que foi assinado pelo autor em todas as cirurgias realizadas). Outras causas, inerentes ao autor, podem ter colaborado para os insucessos da primeira e segunda cirurgia e que poderiam ser controladas pelos réus, como um melhor controle de atividade muscular da mandíbula com técnicas diversas às registradas em prontuário pelos réus. E não se diga que a utilização do termo "parcial" pela perita indica a efetiva configuração do nexo causal, pois vê-se que o sentido pretendido para a ideia de "parcialidade" seria o de que a pseudoartrose tanto pode ter ocorrido por técnica mal executada, como por fatores externos à cirurgia, o que reforça, a bem da verdade, a conclusão de que o nexo causal, nesse ponto, restou "indemonstrável". Com efeito, por não ser possível declarar, com exatidão, que tal resultado (pseudoartrose) se deveu necessariamente à falha técnica dos réus (erro odontológico), o fato do nexo causal ter restado "indemonstrável" conduz ao entendimento de que, na verdade, não restou evidenciado. Ato contínuo, importante frisar, que a perita também identificou como "indemonstrável" o nexo causal entre a conduta dos réus e a intensificação da artropatia, condição do autor preexistente às cirurgias, sendo certo que, ademais, a perita identificou que o seu agravamento pelas cirurgias era um resultado esperado dentre os riscos possíveis e que tal complicação foi devidamente sanada pelos réus em procedimento cirúrgico posterior. ARTROPATIA Nexo de causalidade em relação a doença degenerativa da articulação, a qual foi sanada com a realização da terceira cirurgia: é INDEMONSTRÁVEL e PARCIAL pois já existia a doença degenerativa leve presente em laudos de exames de imagem. É PARCIAL pois tanto a cirurgia de avanço bimaxilar quanto a artropatia leve já existente e as comorbidades do autor poderiam levar a progressão da lesão preexistente. Ainda, quanto à oclusão (encaixe dos dentes), sobre o que o autor também alegou ter ocorrido erro odontológico, o nexo causal foi afastado pela perícia. Vejamos: OCLUSÃO - ENCAIXE DOS DENTES (...) No caso do autor, os dentes foram se encaixando gradativamente com o tratamento ortodôntico e cirúrgico. Em relatório de Dr Daniel Santana há a menção de não haver necessidade de intervenção ortodôntica já que os dentes estavam encaixados de forma satisfatória. Da mesma forma, a perita não identificou a configuração de dano estético. DANO ESTÉTICO / FUNCIONAL (...) Pela análise das imagens registradas após a última cirurgia realizada pelos réus (já que não houve a perícia presencial), não constam cicatrizes, deformidades esqueléticas aparentes ou grande assimetria, isto é, não há dano estético aparente. A avaliação de dano funcional (capacidade respiratória, mastigatória e fonoaudiológica) não pôde ser realizada pela ausência do periciado no dia previamente agendado. Sendo assim, face à ausência de nexo causal, não há que se falar em erro odontológico, o que afasta a pretensão do autor de ser indenizado a título de dano moral e dano material. Nesse sentido: Responsabilidade civil. Alegação de erro médico-odontológico. Problema de "mordida aberta". Realizada cirurgia denominada "ortognática". "Pseudoartrose" verificada após a operação, por reação orgânica da paciente, sendo necessária nova intervenção cirúrgica, com enxerto ósseo autógeno. Perícia que constatou a adequação dos procedimentos e a correção do problema funcional da paciente, ademais com melhora estética. Tratamento bem sucedido, mesmo de meio a obrigação. Informações adequadas, com acompanhamento por longo período. Sentença mantida. Retido não conhecido. Apelo desprovido. (TJ-SP - AC: 00232404420088260032 SP 0023240-44.2008.8.26.0032, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 22/11/2011, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2011) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DENTISTA. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ART. 14, § 4º, DO CDC. CULPA OU IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. PLANO DE SAÚDE E CLÍNICA ODONTOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CULPA. RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade dos dentistas, como profissionais liberais, é de natureza subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC), cumprindo, pois, averiguar se houve o ato culposo de tais profissionais, além da comprovação do dano e do nexo de causalidade. 2. Se não há prova nos autos das falhas imputadas aos profissionais autônomos na prestação dos serviços ou da alegada imperícia, não há como responsabilizá-los pelo ocorrido. 3. Com relação ao plano de saúde e à clínica, a despeito de a responsabilidade ser objetiva, não é possível sua responsabilização pelo infortúnio, tendo em vista a ausência de prova sobre a alegada falha na prestação dos serviços. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07040015720208070020 1624885, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 27/07/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Da mesma forma, a indenização por dano estético também se mostra incabível, uma vez que não foi demonstrada a ocorrência de dano dessa natureza.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, restando tal exigibilidade suspensa, face à concessão da justiça gratuita - art.98,§3º do CPC. P.R.I. SALVADOR/BA, 16 de julho de 2025. Bel. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito