Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s) do reclamante: SIGISFREDO HOEPERS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SIGISFREDO HOEPERS
RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8112359-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc. LOCALIZA RENT A CAR SA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN/BA. Em sua exordial, a parte autora relata que é empresa do ramo de locação de veículos e que, no dia 06/02/2019, celebrou contrato de locação com o Sr. Marivaldo Vercosa Silva, tendo como objeto o veículo de sua propriedade, marca FIAT, modelo TORO ENDURANCE AT, ano 2018/2019, placa QNZ7028, RENAVAM 01146027408 e chassi 9882261CXKB83487. Informa que, findo o prazo contratual, o locatário não restituiu o bem. Após diligências, constatou que o veículo, originalmente registrado no DETRAN/MG, havia sido transferido fraudulentamente para o DETRAN/BA em 20/02/2019, passando para o nome de um terceiro estranho à relação contratual. Sustenta que jamais autorizou tal transferência ou procedeu à venda do bem, ressaltando que permanece com a posse do Certificado de Registro de Veículo (CRV) original em seu poder. Noticia que o veículo foi posteriormente localizado e recuperado por sua equipe de segurança, estando atualmente em sua posse direta, todavia, com o registro administrativo eivado de nulidade, inclusive com transferências posteriores para o estado de Sergipe. Pugnou, liminarmente, pela nulidade do registro e, no mérito, pela procedência da ação para anular o ato administrativo de transferência, restabelecendo o registro original perante o DETRAN/MG em seu nome. A petição inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se o contrato de locação, o CRV original, telas do sistema de trânsito e o termo de entrega do veículo pela autoridade policial de Sergipe. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 82701200). Devidamente citado, o DETRAN/BA apresentou Contestação (ID 188726716). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade do ato administrativo, afirmando que a transferência ocorreu com a observância dos requisitos legais e apresentação de documentos aparentemente autênticos. Alegou que a responsabilidade pela fraude seria da própria locadora, que deve suportar os riscos de sua atividade comercial, invocando a Súmula 492 do STF. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica (ID 213684435), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial, enfatizando a responsabilidade objetiva do Estado e a falha no dever de fiscalização documental do órgão de trânsito. Intimadas as partes para especificarem provas, estas quedaram-se silentes ou informaram não possuir outras provas a produzir, conforme certidão de ID 498163014. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito da Bahia em sua peça de defesa. De pronto, temos que a legitimidade deve ser aferida em abstrato, com base nos fatos descritos na petição inicial, enquanto a efetiva responsabilidade é determinada quando da análise do mérito da Ação. Analisando os fatos narrados na inicial, verifica-se que a demanda se originou de uma relação privada, em que a autora em confiança, mediante Contrato para Locação de Veículos de nº SPNA588170 no dia 06/02/2019, alugou o bem móvel "FIAT, modelo TORO ENDURANCE AT, ano fabricação/modelo 2018/2019, placa QNZ7028, cor PRATA, RENAVAM 01146027408, chassi 9882261CXKB83487", a MARIVALDO VERCOSA SILVA, este por sua vez, evadiu-se na posse do bem, utilizando do tempo que alugou para praticar supostamente ato ilicito em que, por meio fraudulento obteve a transferência de propriedade do bem para si, utilizando documentos supostamente inidoneos junto ao Réu, vindo a posterior vender a terceiro e lá realizando nova transferência. O réu, por sua vez, argumenta que o veículo objeto da lide não se encontra mais sob sua jurisdição administrativa, tendo sido transferido para o Estado de Sergipe, tendo em vista que aparentava tais documentos estarem dentro da legalidade, razão porque realizou o atos de transferência de boa fé, de acordo com o recorte que segue "A mais disso, o processo de transferência de propriedade ocorrido no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito procedeu de forma regular, com a presença de todos os documentos exigidos em lei, devidamente autenticados. Se ocorreu uma transferência fraudulenta, o DETRAN/BA é tão vítima quanto a empresa Autora". Compulsando detidamente os documentos que instruem a Contestação, especialmente os extratos do sistema RENAVAM (ID 188726718), verifica-se que o veículo FIAT TORO, placa QNZ7028, de fato, teve uma passagem efêmera pela base de dados do DETRAN/BA. O histórico indica que o automóvel foi recadastrado na Bahia em 19 de fevereiro de 2019, mas, logo em seguida, em 07 de março de 2019, foi procedida a baixa do registro neste Estado em virtude de transferência para o Estado de Sergipe (DETRAN/SE). Atualmente, conforme comprovam as consultas sistêmicas de ID 188726718 (páginas 5 e 6), o veículo encontra-se devidamente emplacado no município de Nossa Senhora do Socorro/SE, sob a jurisdição do DETRAN/SE, figurando como proprietário o Sr. Hyago Jose N Cruz de Araujo. Pois bem, resta cristalino que, de fato, o ocorrido se deu em razão de tratativa entre particulares, não tendo o réu contribuido de forma dolosa para o resultado, ou negligente, vez que não se apontou nos documentos juntados supostas falsificações grosseira de documentos que, a olho nú fossem facilmente identificados pelo servidores, de modo a atrair a responsabilidade civil do fato em testilha. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE REGISTRO DE EMPRESA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INCLUSÃO FRAUDULENTA EM QUADRO SOCIETÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MÉRITO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUNTA COMERCIAL. FALHA NA ANÁLISE DE DOCUMENTOS. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NULIDADE DO ATO DE INCLUSÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A Junta Comercial, embora tenha competência limitada à análise formal dos documentos, responde por falhas evidentes na verificação, como no caso de falsificação grosseira de assinatura. A inclusão fraudulenta em quadro societário configura dano moral presumido, dispensando a comprovação do prejuízo. Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Incidência de juros de mora e correção monetária conforme tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), observada a EC 113/2021. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07000684020178020014 Igreja Nova, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 28/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) (Destacamos). O objetivo do autor traça percurso inadequado para alcançar o objetivo, buscando atribuir responsabilidade a terceiro que não participou da relação negocial, muito embora da querela em juizo competente, posssa obter como resultado por meio do reconhecimento do ato ilicito supostamente praticado, a determinação dos orgãos públicos para que realizem a baixa desejada, de modo a voltar a constar como único proprietário do bem móvel descrito na inicial a parte autora. A responsabilidade civil acerca do ocorrido não pode ser transferida para outro estranho a relação contratual, na hipotese vertente, devendo tais postulações serem endereçadas a quem efetivamente deu causa a lide, Sr. Marivaldo Vercosa Silva, de acordo com as alegações constante na peça vestibular. Disso observa-se que o Autor não demonstrou qualquer ato adotado pelo réu que estivesse em desacordo com as normas que reguem a Autaquia e que fosse capaz de violar direitos, atraindo a responsabilidade e os consectários juridicos pertinentes, motivo pelo qual crivel a invocação da ilegitimidade. Acolho pois a preliminar invocada de ilegitimidade passiva, pelas razões retormencionadas. Por fim, não tendo o autor apontado no polo passivo da demanda o locatário que locou o veículo e que supostamente procedeu com atos ilicitos para obter a transferência de propriedade, a extinção do feíto sem enfrentamento do meritum causae, é medida certa a ser decretada, considerando que a inexistência de agente no polo passivo configura uma das ausênbcias de condições para propositura e manutenção da ação. Ex positis, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, afastando o réu do polo passivo, julgo extinto a ação, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, IV, do CPC/15, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora nas custas e honorários sucumebenciais no mínimo legal, sob o valor atribuído a causa, ante a falta de complexidade na querela. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art 496, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 3 de março de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 03