Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VANIA DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684-A), THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901-A)
APELADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA Advogado(s): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (OAB:BA1009-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115656-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VANIA DOS SANTOS SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Nº 8115656-11.2024.8.05.0001, ajuizada contra SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC." (ID 99404801) Em suas razões recursais (ID 99404805), no qual o apelante sustenta, em síntese, que a medição individualizada constitui atividade intrínseca ao fornecimento de gás, não podendo ser repassada ao consumidor; que não participou da contratação firmada pelo condomínio; que a responsabilidade da fornecedora é objetiva; e que a cobrança enseja repetição do indébito e reparação moral. Invoca precedentes desta Corte em sentido favorável à tese de abusividade. Contrarrazões no ID 99404810. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da denominada taxa de medição individualizada de consumo de gás, contratada pelo condomínio junto à fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria no REsp 1.986.320/SP, firmou entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de taxa de medição individualizada de consumo de gás quando se tratar de serviço adicional, regularmente contratado pelo condomínio, com transparência e previsão contratual expressa, não se configurando prática abusiva, tampouco bis in idem. Nesse sentido, cita-se o supracitado precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da préconstituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. 5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato. 5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Conforme assentado no referido precedente, a medição individualizada não se confunde com o fornecimento do gás em si, constituindo serviço específico que permite a apuração do consumo efetivo de cada unidade, substituindo o sistema de rateio global e atendendo ao interesse dos próprios condôminos, que passam a arcar apenas com aquilo que efetivamente consomem. Ademais, deve-se registrar que o REsp 1.986.320/SP reverteu entendimento anterior, consolidando que tal cobrança não afronta o Código de Defesa do Consumidor, desde que haja transparência e concordância na sua adoção. No caso concreto, restou demonstrado que o condomínio optou pela contratação do serviço de medição individualizada, havendo cláusula contratual expressa disciplinando a cobrança da respectiva taxa. Não há elementos que indiquem ausência de transparência ou imposição unilateral desprovida de base contratual. O fato de o contrato ter sido firmado pela administração condominial não desnatura a validade da contratação, porquanto a convenção condominial e as deliberações assembleares vinculam os condôminos, especialmente quando voltadas à gestão e à forma de rateio de despesas comuns ou de serviços contratados em benefício das unidades autônomas. Assim, ausente a abusividade da cobrança, não há que se falar em repetição de indébito, muito menos em restituição em dobro, que pressupõe cobrança indevida e má-fé do fornecedor (art. 42, parágrafo único, do CDC), circunstâncias não verificadas na hipótese. Do mesmo modo, não se vislumbra a ocorrência de dano moral, pois a cobrança fundada em cláusula contratual válida não configura ato ilícito nem violação a direito da personalidade, tratando-se, quando muito, de dissabor decorrente de relação contratual regularmente estabelecida. A sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo STJ, inexistindo fundamento apto a ensejar sua reforma. Por fim, considerando a supracitada jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, abre-se espaço para o julgamento monocrático, nos termos da Súmula n.º 568 do STJ: Súmula n.º 568 - STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Pelo exposto, a teor do art. 932, incisos IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença nos seus próprios termos. Com o escopo de garantir a celeridade processual, atribui força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao juízo 100% digital, conforme os termos do Ato Conjunto nº. 07/2022. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 20 de março de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator