Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8128393-85.2020.8.05.0001.
AUTOR: CRISTIANO FERREIRA DE SANTANA
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc...
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por CRISTIANO FERREIRA DE SANTANA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, com pedido de condenação da parte ré ao pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em razão da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 01/08/2017, alegando perda funcional com sequelas permanentes e irreversíveis (ID 80788974). Contestação, alegando em síntese, que a parte autora recebeu efetivamente na esfera administrativa o pagamento de R$1.687,50 da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao sinistro, pugnando pelo indeferimento da ação (ID 291590362). Réplica no (ID 300522646). Decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e deferindo o exame pericial judicial ID 420317846. Designada perícia médica (ID 462943182, redesignada no ID. 508464831, redesignada novamente ID. 547604238). Em razão da ausência da parte autora, não foi possível a realização da perícia médica e audiência de instrução (ID 552560557). É o relatório. Decido. Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, tendo em vista que na esfera administrativa foi realizado o pagamento do valor indenizatório R$1.687,50, atendendo-se, pois, ao regramento disposto no art. 5º, da Lei nº 6.194/74. A autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a complementação do valor pago a título do seguro obrigatório DPVAT, sob alegação de que a quantia recebida não corresponde ao percentual de invalidez permanente decorrente do acidente sofrido. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 6.194/1974, o seguro DPVAT visa indenizar vítimas de acidentes causados por veículos automotores, por morte, invalidez permanente ou despesas médico-hospitalares. Para que a parte autora tenha direito à indenização complementar, é necessário demonstrar que o valor pago a título de seguro obrigatório foi inferior ao previsto em lei. No mérito, a demanda refere-se à cobrança do seguro DPVAT, com o objetivo de receber a indenização devido à alegada incapacidade resultante do acidente automobilístico. A controvérsia restringe-se à questão da existência de incapacidade total ou parcial que justifique a indenização, sendo este o ponto a ser analisado para determinar a responsabilidade da parte ré. Para tanto, indispensável a produção probatória mediante perícia médica especializada para não apenas apontar a existência da incapacidade, como tanto para quantificá-la, em termos percentuais, para fins de enquadramento na tabela legal, conforme anexo da Lei n. 6.194/74. Note-se que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Faz-se, portanto, imprescindível a realização do exame pericial, eis que o autor se contrapôs às conclusões do exame feito pela Seguradora. Considerando que a parte autora não apresentou qualquer justificativa para sua ausência, entendo que tal conduta prejudica a análise do pedido. O exame pericial é essencial para a verificação da alegada incapacidade e para a correta fixação do valor da indenização devida. A ausência injustificada da autora no ato pericial configura desinteresse na produção de prova relevante, o que, em conformidade com os princípios processuais, pode implicar a presunção de que sua alegação não se sustenta, considerando a imprescindibilidade do referido exame para o deslinde da questão. Dessa forma, ao obstaculizar a produção da prova pericial, devido à ausência sem justificativa plausível, depois de diversas tentativas, a demandante impediu que o juízo obtivesse elementos contrários ao resultado da avaliação médica realizada na esfera administrativa. O requerente demonstrou desinteresse em comprovar a alegada invalidez, o que resultou na preclusão da prova pericial e, consequentemente, na improcedência do pleito quanto ao valor da indenização correta, em razão da suposta incapacidade. Assim, não havendo comprovação, por meio das provas constantes nos autos, da existência de incapacidade indenizável, não prosperam as alegações da parte autora. Nesse sentido, vem decidido os tribunais pátrios: Seguro obrigatório de veículo (DPVAT). Cobrança. Alegação de invalidez permanente. Documentos apresentados pelo autor que não demonstram tal condição. Autor que não comparece à perícia agendada, sem apresentar um motivo plausível. Preclusão da prova. Invalidez não demonstrada. Necessidade, nos termos da legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (APL 00109674720138260100 SP 0010967-47.2013.8.26.0100 Relator(a): Ruy Coppola Julgamento: 22/01/2015 Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Publicação: 22/01/2015). APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A INVALIDEZ - INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL - CARTA "AR" RECEBIDA - INÉRCIA - RECURSO DESPROVIDO. Não logrando o autor provar o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1008652-19.2019.8.11.0041, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 267118698). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de eventual valor depositado judicialmente relacionado aos honorários periciais, em favor da parte ré ou do advogado constituído nos autos com poderes especiais para receber e dar quitação, diante da não realização da perícia, posteriormente, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I Salvador, 8 de abril de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16