Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NODESTE DO BRASIL S/A Advogado(s): FLAVIO MIRANDA REZENDE (OAB:BA19466), TIAGO LIRA PONTES (OAB:PI11942), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000015-46.2014.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA - EPP, MARIA DIVINA RODRIGUES DOS SANTOS SOUZA e AROLDO RAMON DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito representado por duas Notas de Crédito Comercial (NCC), emitidas entre 2012 e 2013, com valor atualizado à época da propositura em R$ 197.653,85. A ação foi distribuída em 16/01/2014. O despacho citatório foi proferido em 16/05/2014. Os executados foram citados em 09/06/2014, mas não efetuaram o pagamento voluntário. Em 13/06/2014, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora, registrando a existência apenas de bens impenhoráveis na residência dos devedores. O feito tramitou por mais de uma década, marcado por tentativas infrutíferas de bloqueio via sistemas eletrônicos e longos períodos de paralisação. Intimada a se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente alegou a inexistência de desídia, atribuindo a demora ao mecanismo judiciário e à digitalização dos autos. É o relatório. Decido. As Notas de Crédito Comercial são regidas pelo Decreto-Lei nº 413/1969, que por meio de seu artigo 52 remete às normas do direito cambial e à Lei Uniforme de Genebra (LUG). O artigo 70 da LUG estabelece o prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento do título. Portanto, o prazo a ser considerado para a análise da inércia no curso da execução é o trienal. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, com a redação atualizada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso em tela, a ciência da primeira tentativa negativa de penhora ocorreu em 13/06/2014. Aplicando-se a sistemática do § 1º do art. 921, a execução e a prescrição permaneceram suspensas pelo prazo de um ano, findando este intervalo em 13/06/2015. A partir desta data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo trienal da pretensão executiva, independentemente de decisão judicial de arquivamento, conforme consolidado pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412 / SC). Dessa forma, o prazo para a satisfação do crédito exauriu-se plenamente em 13/06/2018. A alegação de culpa exclusiva do Judiciário não prospera. Embora a digitalização e o processamento de pedidos tenham demandado tempo, o exequente permaneceu por hiatos consideráveis sem atos de efetivo impulso ou pedidos de diligências úteis. Requerimentos de sistemas como SISBAJUD ou RENAJUD que resultam negativos não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. Somente a constrição efetiva de bens interrompe o fluxo prescricional. O bloqueio irrisório de R$ 221,58 realizado apenas em 2024 ocorreu quando a pretensão já estava acobertada pela prescrição há quase seis anos, não possuindo eficácia retroativa para validar o título extinto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c o artigo 921, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal. Em estrita observância ao artigo 921, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a extinção do processo ocorre sem ônus para as partes, ficando vedada a condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições (RENAJUD/SISBAJUD) remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. JACARACI/BA, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito