Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: EDNAL SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001535-34.2010.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 540351358) oposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial, em favor do executado EDNAL SILVA DE OLIVEIRA, na qual se argui a prescrição intercorrente da pretensão executória, pugnando pela extinção do feito com resolução de mérito. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID 542509358), refutando a suspensão do feito e acostando planilha atualizada do débito no valor de R$ 54.344,45. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre delimitar a natureza da matéria trazida à apreciação. A excipiente sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, tomando como marco inicial a diligência frustrada de 25/03/2011 (ID 12063541) e como termo consumativo o dia 25/03/2017, ao argumento de que a parte exequente teria permanecido inerte por período muito superior ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ocorre que a exata questão agora renovada já foi expressa e fundamentadamente decidida por este Juízo. Com efeito, por ocasião da decisão de ID 510615156, datada de 22/07/2025, este Juízo, provocado pelo despacho de ID 506179142 justamente para tal fim, enfrentou de forma direta a hipótese de prescrição intercorrente, tendo consignado, verbis, que "a requerente demonstrou interesse no prosseguimento do feito através de diversas manifestações (ID 128976438; ID 293154174 e ID 509111642)", e que "o longo período de tramitação decorreu, em grande parte, da morosidade do sistema judicial", para então concluir, de modo inequívoco, que "NÃO se configurou a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que não houve inércia da parte autora". Referida decisão não foi impugnada pela via recursal própria, o agravo de instrumento, cabível na espécie por versar sobre prescrição (art. 1.015, II, do CPC), operando-se, quanto ao tema, a preclusão. Nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ressalvadas as hipóteses de relação jurídica de trato continuado e de expressa autorização legal, nenhuma das quais presente nos autos. Na mesma linha, o art. 507 do CPC veda à parte a rediscussão, no curso do processo, de questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Não se ignora que a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 487, II, e 924, V, do CPC). Todavia, a locução legal "a qualquer tempo" afasta a preclusão de natureza temporal, vale dizer, permite o conhecimento da matéria enquanto ainda não apreciada, mas não autoriza a superação da preclusão de natureza consumativa, já formada quando a questão foi objeto de decisão expressa e motivada. Entendimento diverso conduziria à indefinida rediscussão do já decidido, em franco detrimento da segurança jurídica e da própria coisa julgada em formação, esvaziando a eficácia preclusiva das decisões interlocutórias de mérito. Firmou-se, nesse sentido, a orientação de que, uma vez efetivamente decidida a questão de ordem pública por decisão expressa e não impugnada, sobre ela recai a preclusão pro judicato, sendo defeso ao próprio juízo prolator, em primeiro grau, revogar ou substituir a decisão anteriormente proferida. Eventual error in judicando, inclusive quanto à valoração dos fatos que embasaram a rejeição da prescrição, desafia correção pela via recursal adequada, seja o agravo de instrumento em seu momento oportuno, seja a devolução da matéria ao Egrégio Tribunal de Justiça em sede de eventual apelação, jamais a mera renovação do debate perante o mesmo juízo que já o dirimiu. Registre-se, por fim, que a citação superveniente do executado (30/09/2025) não constitui fato novo apto a reabrir a questão. Isso porque, pela própria tese sustentada na exceção, a prescrição ter-se-ia consumado em 2017, período integralmente compreendido no espectro temporal já analisado e decidido pela decisão de ID 510615156. Não há, pois, marco fático posterior à decisão anterior que autorize novo pronunciamento. Ausente, portanto, qualquer das exceções legais à eficácia preclusiva, e não se tratando de matéria ainda pendente de apreciação, mas de questão já decidida por este Juízo, a exceção não comporta conhecimento no ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade (ID 540351358) no que tange à arguição de prescrição intercorrente, ante a preclusão operada sobre a matéria, já dirimida em caráter expresso e fundamentado pela decisão de ID 510615156, não impugnada pela via recursal cabível, tudo nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC; b) HOMOLOGO a planilha atualizada do débito acostada sob o ID 542509358, no valor de R$ 54.344,45, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução; c) EXPEÇA-SE mandado de citação do executado EDNAL SILVA DE OLIVEIRA, no endereço constante dos autos (Rua José Bonifácio, nº 122, Centro, Rio Real/BA), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, acrescida de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, nos termos do art. 829 do CPC; d) DEIXO de arbitrar honorários em favor da excipiente, à míngua de acolhimento da defesa; e) ANOTE-SE que as intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/BA nº 24.290, conforme requerido. Atribuo força de mandado/ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito