Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA e outros
EXECUTADO: FÁBIO DE CARVALHO OMENA ME (HIPER SENDAS) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0002059-14.2007.8.05.0191
Vistos, etc. Intimado para se manifestar sobre a devolução de correspondência, por motivo de não ter sido localizada a Executada no imóvel, o Exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para os corresponsáveis já indicados na CDA que instrui a inicial, com a citação destes por oficial de justiça ou carta precatória. Os autos vieram conclusos. Consoante o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." Nos termos da Súmula 435 do STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para sócio-gerente" Ao compulsar os autos, verifica-se que não restou localizada a empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal conforme atestado em certidão nos autos. Ressalvadas tais situações e ainda embora não permitido o redirecionamento do executivo fiscal em desfavor dos corresponsáveis constantes na CDA em caso de mero inadimplemento (Súmula 430 do STJ), esse é possível se presentes indícios de atos que possam terem sidos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, hipótese que se afigura nos autos. Portanto, em havendo indícios da possibilidade de a sociedade ter se extinguido irregularmente, impõe-se a responsabilidade tributária do sócios-gerentes, cujos nomes constam na CDA, razão pela qual defiro o pedido de redirecionamento, cabendo ao(s) sócio(s)-gerente(s) provarem não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, em sendo o caso. Assim, proceda-se a citação dos sócios cujos nomes constam na CDA, por Carta, com aviso de recebimento-AR, para querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o crédito tributário apontado, com atualização monetária, juros e custas, ou garantir a execução, sob pena de prosseguimento com os atos expropriatórios via SISBAJUD e RENAJUD. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 13 de janeiro de 2026 DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA