Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE BRAS TOSTA VIEIRA (OAB:BA21035)
REU: CLUBE DOS 100 Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020), MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA (OAB:BA20941), WALTER NEY VITA SAMPAIO (OAB:BA17504), GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302360-55.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CLUBE DOS 100 contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do menor Jivanilson da Silva Santos, por afogamento, em suas dependências. Em seu recurso (id. 483274102), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão foi omissa, na medida em que deixou de analisar algumas situações ventiladas nos autos as quais são relevantes ao caso em análise. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios. Consta manifestação do embargado. É o relatório. Decido.
Trata-se de hipótese de NÃO acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada qualquer das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito. Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. Neste sentido, colhe-se da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 3. A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1324260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016)Grifei. De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na procedência parcial dos pedidos, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas - e rechaçadas - quando do julgamento da lide. Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). O que se observa, na verdade, é a mera insatisfação do embargante com o resultado do julgamento e a sua tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida, o que não é permitido pela via dos embargos de declaração. O intuito é claramente o de prolongar desnecessariamente o trâmite processual, caracterizando o seu caráter protelatório. Dessa forma, a conduta do embargante configura manifesto abuso do direito de recorrer, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e condeno o embargante, ao pagamento de multa no percentual de 0,001% sobre o valor atualizado da causa, em favor do embargado. Santo Antônio de Jesus (BA), 17 de julho de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito