Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SANDRA CAFE DOS SANTOS AUTO PECAS Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MASCARENHAS DOS SANTOS (OAB:PE51295-A), ALEX VITOR ALVES CRUZ (OAB:PE49780-A)
APELADO: ALUMIFER ALUMINIO E FERRO LTDA. e outros (2) Advogado(s): MARCELO BECKER GIL RODRIGUES (OAB:PE26346-A), FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA (OAB:PE28077-A), TIAGO GABRIEL MIGUEZ SALES (OAB:BA48822-A), RANGEL DAGMAR VIEIRA VARJAO (OAB:BA37413-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503729-53.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Sandra Café dos Santos Auto Peças - ME, irresignada com a decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, no bojo da Apelação Cível n.º 0503729-53.2016.8.05.0146, originária da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Perdas e Danos Materiais e Morais, ajuizada em face de Lucas Alaan Soares Vieira - ME e Alumifer Alumínio e Ferro LTDA, que assim dispôs: "Ex positis, indefiro o pleito de concessão de gratuidade de Justiça, determinando que a Recorrente recolha os emolumentos, no prazo legal, sob pena do Apelo ser considerado deserto, a teor do quanto estatuído no art. 101, §2, do CPC. " A Agravante sustentou, em síntese, que operava sob a natureza jurídica de empresário individual e teve sua inscrição baixada junto à Receita Federal, em 17 de novembro de 2023, fato que acarretou a necessidade de sucessão processual pela pessoa física da titular. Argumentou que, na condição atual de dona de casa, não aufere qualquer tipo de renda, seja formal ou informal, o que tornaria impossível a apresentação de contracheques ou declarações de imposto de renda com rendimentos tributáveis. Ressaltou que foram colacionados diversos documentos idôneos para demonstrar a ausência de patrimônio e liquidez, tais como relatórios do Banco Central do Brasil indicando a inexistência de chaves PIX, a ausência de operações de crédito e vínculos bancários antigos e inativos, além de conta de consumo em atraso. Pugnou, assim, pela reforma da decisão monocrática, para que lhe seja concedido o benefício, permitindo o regular processamento da Apelação independentemente de preparo. Devidamente intimada para se manifestar sobre o recurso, a Agravada Alumifer Alumínio e Ferro Ltda. apresentou contrarrazões (ID 94912263), defendendo a manutenção do decisum atacado, sob o argumento de que o encerramento voluntário da empresa não presume a pobreza da sócia e que a ausência de documentos essenciais impediria a aferição da real condição financeira da parte. É o relatório. Decido. Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Compulsando detidamente os fólios, em nova análise dos elementos fáticos e probatórios carreados pela Recorrente, constato que assiste razão à insurgente, o que autoriza o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação da condição de hipossuficiência econômica da Agravante, pessoa física que sucedeu a empresa individual Sandra Café dos Santos Autopeças - ME, após a baixa definitiva desta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Em sede monocrática anterior, este Relator havia entendido que os documentos apresentados eram insuficientes para amparar a concessão do benefício, exigindo-se prova mais robusta da carência financeira. Todavia, os argumentos e documentos ofertados no Agravo Interno demonstram que a exigência de prova documental positiva, no caso concreto, esbarra na própria condição de inatividade econômica comprovada pela parte. Inicialmente, deve-se considerar a natureza jurídica da empresa que figurava no polo ativo. O empresário individual é a própria pessoa física que exerce atividade empresária, não havendo, para fins de responsabilidade civil e patrimonial, distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa natural. Com a baixa da inscrição no CNPJ por liquidação voluntária (ID 71795768), a existência jurídica da empresa se encerrou, permanecendo, apenas, a pessoa física da titular como responsável por eventuais direitos e obrigações remanescentes. A Demandante revelou, através de documentos fornecidos pelo Banco Central do Brasil (Registrato), que sua situação financeira atual é de absoluta inatividade econômica. O Relatório de Chaves Pix (ID 89208282) atesta que não há chaves cadastradas em seu nome, o que é um forte indício de ausência de movimentação financeira contemporânea, dado que tal instrumento é o principal meio de pagamento utilizado no país. O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (ID 89208283) confirma a inexistência de operações de crédito ativas, enquanto o Relatório de Contas e Relacionamentos (ID 89208281) aponta, somente, vínculos bancários antigos, iniciados em 2005, sem indícios de contas-correntes movimentadas na atualidade. A exigência de apresentação de extratos bancários e faturas de cartão de crédito para quem comprova, via órgãos oficiais de fiscalização financeira, não dispor de contas ativas ou crédito disponível, configura imposição de prova de fato negativo, ou prova diabólica. Se a parte alega não possuir renda e comprova documentalmente que não detém sequer os meios técnicos para movimentação financeira (como chaves PIX ou limites de crédito), a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, deve ser prestigiada, salvo prova contundente em contrário, o que não foi trazido pela parte Agravada. A condição de dona de casa informada pela Agravante, aliada à prova de desemprego e à inexistência de movimentação bancária contemporânea, é compatível com o pedido de assistência judiciária gratuita, não se podendo exigir que a Acionante apresente documentos que, pela sua própria situação de carência, não dispõe. O entendimento deste Colegiado, em casos similares, orienta-se, no sentido de que a baixa da empresa individual, bem como a prova de ausência de renda da pessoa física autorizam o deferimento da assistência judiciária gratuita. No presente caso, a sucessora é pessoa física que, após o encerramento das atividades empresariais, revelou não possuir vínculos de emprego (conforme CTPS sem anotações recentes no ID 83017097) e não deter movimentação financeira expressiva. Portanto, a negativa do benefício, neste estágio processual, representaria um obstáculo injustificado ao acesso à ordem jurídica justa, contrariando o preceito fundamental insculpido no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A documentação apresentada (declaração de isenção de IR e relatórios de ausência de vínculos bancários ativos) é suficiente para corroborar a declaração de pobreza firmada pela Suplicante, especialmente quando confrontada com a realidade de uma microempresa baixada. Quanto à alegação de preclusão suscitada pela Recorrida, nas contrarrazões, observa-se que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de recurso, conforme expressa autorização do art. 99, caput, do Código de Processo Civil. A juntada de documentos para comprovar a insuficiência financeira, quando solicitada pelo Relator, é dever da parte e não encontra óbice no instituto da preclusão, visando demonstrar fato superveniente ou situação de necessidade consolidada no curso da lide. Ex positis, com fulcro no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para reconsiderar a decisão de ID 91737424 e, por conseguinte, CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA à Autora, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, JULGANDO PREJUCIADO O PRESENTE AGRAVO INTERNO. Determino o regular prosseguimento da Apelação (ID 71795716). P.I.C. Salvador, 9 de janeiro de 2026. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR