Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e outros (2) Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, RODRIGO DE SA QUEIROGA ACORDÃO Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Autogestão. Tratamento domiciliar (home care). Obrigatoriedade de cobertura. Inclusão de cuidadores. Abusividade da recusa. Danos morais. Majoração. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde (CASSI) e pelo Espólio da beneficiária falecida contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar integral e fixou indenização por danos morais, multa diária e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade de autogestão pode recusar a cobertura integral do home care, incluindo cuidadores, diante de prescrição médica; (ii) saber se são cabíveis a majoração dos danos morais, da multa diária e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. A condição de autogestão afasta a incidência do CDC (Súmula 608, STJ), mas não exclui a aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código Civil e dos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde.4. Havendo prescrição médica, é abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar, incluindo os insumos indispensáveis, por se tratar de modalidade substitutiva da internação hospitalar.5. A recusa da operadora configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da vulnerabilidade da beneficiária e do descumprimento parcial da liminar.6. As circunstâncias do caso justificam a majoração da indenização para R$15.000,00.7. A multa diária de R$500,00 mostra-se proporcional, considerando o descumprimento parcial da ordem judicial.8. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Preliminar rejeitada. Recurso da CASSI desprovido. Recurso do Espólio parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 e os honorários advocatícios para o total de 15%. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito, incluindo cuidadores, quando indispensável à efetividade do home care. 2. A recusa injustificada de cobertura caracteriza dano moral in re ipsa. 3. É legítima a majoração da indenização moral quando as circunstâncias demonstram agravamento da aflição do beneficiário e descumprimento parcial da decisão liminar."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, art. 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, j. 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-BA, APC 05011238320188050113, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, p. 30/01/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508348-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações simultâneas n. 0508348-05.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos JOSÉ RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA E OUTRO e CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da CASSI e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, CARINI MARQUES ALVAREZ
APELADO: JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e outros (2) Advogado(s):CARINI MARQUES ALVAREZ, ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS, RODRIGO DE SA QUEIROGA ACORDÃO Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Autogestão. Tratamento domiciliar (home care). Obrigatoriedade de cobertura. Inclusão de cuidadores. Abusividade da recusa. Danos morais. Majoração. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela operadora de plano de saúde (CASSI) e pelo Espólio da beneficiária falecida contra sentença que determinou o custeio de tratamento domiciliar integral e fixou indenização por danos morais, multa diária e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entidade de autogestão pode recusar a cobertura integral do home care, incluindo cuidadores, diante de prescrição médica; (ii) saber se são cabíveis a majoração dos danos morais, da multa diária e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. A condição de autogestão afasta a incidência do CDC (Súmula 608, STJ), mas não exclui a aplicação da Lei nº 9.656/98, do Código Civil e dos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à saúde.4. Havendo prescrição médica, é abusiva a negativa de cobertura de internação domiciliar, incluindo os insumos indispensáveis, por se tratar de modalidade substitutiva da internação hospitalar.5. A recusa da operadora configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da vulnerabilidade da beneficiária e do descumprimento parcial da liminar.6. As circunstâncias do caso justificam a majoração da indenização para R$15.000,00.7. A multa diária de R$500,00 mostra-se proporcional, considerando o descumprimento parcial da ordem judicial.8. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese9. Preliminar rejeitada. Recurso da CASSI desprovido. Recurso do Espólio parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$15.000,00 e os honorários advocatícios para o total de 15%. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde de autogestão deve custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito, incluindo cuidadores, quando indispensável à efetividade do home care. 2. A recusa injustificada de cobertura caracteriza dano moral in re ipsa. 3. É legítima a majoração da indenização moral quando as circunstâncias demonstram agravamento da aflição do beneficiário e descumprimento parcial da decisão liminar."Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, art. 85, §§2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/02/2023; STJ, AgInt no REsp: 2006867 DF 2022/0170584-0, j. 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA; TJ-BA, APC 05011238320188050113, Rel. JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, p. 30/01/2024.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508348-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações simultâneas n. 0508348-05.2018.8.05.0001, em que figuram como apelantes simultâneos JOSÉ RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA E OUTRO e CASSI- CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da CASSI e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
08/04/2026, 00:00
Não-Provimento
07/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2026, 00:00
Destaque para Julgamento Presencial
10/02/2026, 00:00
Retirada
03/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 00:00
Comunicação eletrônica
16/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão
14/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Que o cartório cumpra com urgência o comando judicial consoante ID-466306199. Empós, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas devidas e homenagens desta justiça monocrática soteropolitana. Salvador-BA, 27 de agosto de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Apelante: Jose Raimundo Maciel Fraga Maia Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667)
Apelante: Teresinha Maciel Fraga Maia Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667)
Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, Sala 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0508348-05.2018.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] POLO ATIVO JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e outros POLO PASSIVO
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, art. 1º inciso XXVII, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de que requeiram, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 SOLANGE CORREIA SOBRAL MENDES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0508348-05.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
20/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Jose Raimundo Maciel Fraga Maia Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803-A) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667-A)
Apelado: Teresinha Maciel Fraga Maia Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803-A) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667-A)
Apelante: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625-A)
Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Rodrigo De Sa Queiroga (OAB:DF16625-A)
Apelante: Jose Raimundo Maciel Fraga Maia Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803-A) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667-A)
Apelante: Teresinha Maciel Fraga Maia Advogado: Carini Marques Alvarez (OAB:BA25803-A) Advogado: Anderson Otavio Dos Santos (OAB:BA27667-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508348-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros (2) Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A), ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA27667-A), CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA25803-A)
APELADO: JOSE RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA e outros (2) Advogado(s): CARINI MARQUES ALVAREZ (OAB:BA25803-A), ANDERSON OTAVIO DOS SANTOS (OAB:BA27667-A), RODRIGO DE SA QUEIROGA registrado(a) civilmente como RODRIGO DE SA QUEIROGA (OAB:DF16625-A) DESPACHO À Secretaria para efetuar as retificações pugnadas pelo recorrente JOSÉ RAIMUNDO MACIEL FRAGA MAIA E OUTRO (id 70912585). Após retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria da Purificação da Silva DESPACHO 0508348-05.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça