Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROGERIO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA (OAB:BA25893)
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0557827-98.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por ROGÉRIO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 07/07/2013, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portador de debilidade permanente. A esse respeito, consta que o requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré autorizado o pagamento da verba indenizatória no total de R$4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Sustenta, entretanto, que o montante pago não corresponde à extensão das perdas anatômicas e funcionais resultantes do acidente de trânsito, fazendo jus à indenização integral. Em razão disso, veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a complementação do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID. 261611551 e seguintes. A demandada, por sua vez, apresentou contestação em ID. 261612167, suscitando, preliminarmente, a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, e arguindo, em síntese; I) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi integralmente quitado; II) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML; III) a prescrição trienal. No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID. 261612175 e seguintes. Réplica apresentada em ID. 261612450. Proferida decisão saneadora em ID. 261612452, a qual indeferiu a inclusão da Seguradora Líder e afastou as preliminares arguidas pelo réu, bem como determinou a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo em ID. 261612615 e seguintes. Intimadas, as partes se manifestaram em ID. 261612627 e 261612628. Laudo complementar apresentado em ID. 380893354 e 380895895, com as devidas manifestações em ID. 419307276 e 420337114. Sobreveio o segundo laudo complementar em ID. 451972563 com manifestação da parte ré em ID. 465171538. Anunciado o julgamento da lide (ID. 481706743), os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança indenizatória do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 07/07/2013. A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, que, inclusive, reconheceu o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela parte autora, na medida em que efetuou, pela via administrativa, o pagamento de indenização no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). A controvérsia, portanto, cinge-se quanto ao valor pago na via administrativa, considerado pelo autor insuficiente em face da lesão sofrida. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se a seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os como: invalidez permanente parcial incompleta do membro inferior esquerdo (70%) em grau médio (50%). É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 4.725 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Como já houve pagamento administrativo de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), não há diferença a ser paga pela parte Ré, tendo sido completamente quitado o débito referente ao Seguro pleiteado, conforme comprovante de pagamento de ID. 261612196, pag. 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, CPC, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em virtude da concessão da gratuidade de justiça deferida no ID nº 261611558. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. No mais, expeça-se alvará em favor do Perito. P.I.C. Salvador (BA), 05 de setembro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO