Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBSON DA SILVA RIBEIRO BRANDAO e outros Advogado(s): JOSE RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB:BA44945), MARIA DE FATIMA VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA18691)
EXECUTADO: VIA CELERE BRASIL 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0565720-43.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Robson da Silva Ribeiro Brandão e Ivone Pereira Brandão contra SPE Premiere Jaguaribe Empreendimento Imobiliário Ltda. Os credores cobram multa contratual pelo atraso de dez meses na entrega de imóvel. Após citação, a devedora não pagou nem apresentou defesa. Foram realizadas pesquisas de bens, com bloqueio parcial de valores e registro de indisponibilidade de imóveis pelo sistema CNIB. Os credores pediram a conversão dessa indisponibilidade em penhora sobre determinados imóveis, apresentando o cálculo atualizado do débito. 2. FUNDAMENTAÇÃO O título executivo é seguro e preenche os requisitos legais. O atraso na entrega do imóvel está comprovado e justifica a aplicação da multa contratual. No entanto, o cálculo apresentado pelos credores precisa de ajuste. Foi incluída uma multa de 10% prevista para a fase de cumprimento de sentença (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), que não se aplica ao processo de execução de título extrajudicial. Afastadas essas multas, o valor correto da execução é de R$ 262.808,81, atualizado até 4 de dezembro de 2025. Quanto à penhora, a indisponibilidade de bens pelo sistema CNIB deve ser convertida em penhora apenas sobre imóveis suficientes para garantir a dívida, evitando excesso de execução. As matrículas nº 41.864, 46.898, 46.859, 46.848 e 46.936 são adequadas e proporcionais para garantir o crédito. A penhora será formalizada por termo nos autos, dispensando-se o mandado físico para dar agilidade ao processo. 3. DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE os pedidos dos exequentes para: a) Rejeitar as multas do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC e fixar o valor atualizado da execução em R$ 262.808,81 (duzentos e sessenta e dois mil, oitocentos e oito reais e oitenta e um centavos), atualizado até 4 de dezembro de 2025; b) Determinar a conversão em penhora da indisponibilidade que recai sobre os imóveis de matrículas nº 41.864, 46.898, 46.859, 46.848 e 46.936 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador; c) Determinar que a Secretaria lavre o termo de penhora nos autos e intime a executada, inclusive por via postal e por meio do endereço eletrônico ativo cadastrado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias; d) Nomear o representante legal da executada como depositário dos bens; e) Determinar a avaliação dos imóveis por Oficial de Justiça; f) Determinar o cancelamento da indisponibilidade eletrônica (CNIB) sobre as demais matrículas da executada, mantendo a restrição apenas sobre os imóveis penhorados nesta decisão. Publique-se e intimem-se. Salvador, 06 de junho de 2026. George James Costa Vieira Juiz de Direito