Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Luisene De Oliveira Costa Advogado: Ricardo Lopes Hage (OAB:BA48114) Advogado: Paulo Henrique De Melo Coelho (OAB:BA23471)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0572400-44.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: LUISENE DE OLIVEIRA COSTA Advogado(s): RICARDO LOPES HAGE (OAB:BA48114), PAULO HENRIQUE DE MELO COELHO (OAB:BA23471)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0572400-44.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. LUISENE DE OLIVEIRA COSTA ajuizou ação de cobrança cumulada com pedido incidental de exibição de documento em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Dessume-se da inicial que a parte autora envolveu-se em acidente automobilístico em 06 de fevereiro de 2017, causando-lhe lesões corporais. Solicitou administrativamente à seguradora o recebimento do seguro, recebendo pagamento no valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Em irresignação ao pagamento efetuado pela seguradora, pleiteia em juízo o recebimento da complementação ao valor integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos) corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% a contar a data do evento danoso. Inclui também em seu pleito a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20%. À inicial foram colacionados os documentos em IDs. (244512557 - 244512717). A seguradora demandada, por sua vez, apresentou contestação, conforme ID 244513314. Arguiu em preliminar a falta de interesse de agir em face da quitação do pagamento por via administrativa, bem como a inépcia da inicial por ausência de documentação probatória em especial laudo do IML - Instituto Médico Legal considerando documento dotado de fé pública que comprovaria os danos alegados pela parte autora. No mérito, defendeu que o pagamento do sinistro respeitou os preceitos legais de adoção da tabela gradativa para cálculo do valor indenizatório, não carecendo portanto de complemento, em vista da fragilidade das provas apresentadas. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a necessidade de prova pericial e depoimento pessoal da parte autora, bem como a fixação de honorários de sucumbência limitados no percentual de 10% (dez por cento). Em caso de eventual condenação que seja considerado para cálculo da indenização, a súmula 474 do STJ, bem como a tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, a incidência de correção monetária, a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 580 do STJ, utilizando-se o índice INPC-IBGE. Apresentada réplica, ID.244513512, a autora impugnou a contestação apresentada pela ré, reiterando pela procedência de todos os pedidos da inicial. A decisão saneadora de ID.244513518 afastou as preliminares arguidas pelo réu, sendo determinada a realização de prova pericial. Após a realização de perícia médica, foi juntado o laudo pericial de ID. 459558206. Intimadas, a parte autora manifestou-se ID460189584. Não houve manifestação da parte ré. Vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de cobrança do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 06 de fevereiro de 2017. A existência do referido acidente não foi contestada pela parte ré, a qual alega que efetuou o pagamento devido por via administrativa. A controvérsia, portanto, cinge-se, quanto ao complemento do pagamento administrativo efetuado, pleiteando a parte autora o direito ao recebimento do valor integral. Conforme o disposto estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ademais o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização) Disciplina a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça que: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". In casu, observa-se que foram demonstradas as lesões acometidas pela parte requerente por meio dos relatórios médicos acostados à inicial, como também através de perícia realizada por este Juízo. Constatou-se assim, o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como: PERDA PARCIAL INCOMPLETA DA PERNA ESQUERDA (FÊMUR ESQUERDO) EM GRAU MODERADO 50% (CINQUENTA POR CENTO) Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Isto posto, a análise do caso concreto dar-se-á considerando: Perda parcial incompleta da perna esquerda (fêmur esquerdo) em grau moderado (50%) 13.500 X 70% X 50% = R$4.725,00 ( quatro mil quatrocentos e vinte e cinco). Considerando a classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT o valor de R$4.725,00 ( quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais). Em face do pagamento administrativo realizado pela seguradora no valor de R$7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) não há que se falar em diferença a ser paga pela demandada. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC. Quanto às custas e honorários sucumbenciais, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa caso esta seja beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de janeiro de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito