Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Joao Da Mata Luciano Advogado: Elton Mozzer Brandao (OAB:BA35577)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000051-62.2019.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
AUTOR: JOAO DA MATA LUCIANO Advogado(s): ELTON MOZZER BRANDAO (OAB:BA35577)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI INTIMAÇÃO 8000051-62.2019.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença de ID. 459551978 que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega o embargante que o percentual arbitrado é irrisório, requerendo a majoração dos honorários com base no artigo 85, §8º, do CPC, sustentando que, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa. Embargos de declaração, id. 462286556. Contrarrazões aos embargos de declaração, id. 464100313. Era o que havia a relatar. Decido. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme previsto no artigo 1.022 do CPC. Não se prestam a reexame da matéria já apreciada, tampouco para veicular inconformismo com o resultado do julgamento. No caso dos autos, após o ajuizamento da presente ação, o processo foi suspenso em razão da determinação do STJ que suspendeu a tramitação de processos com discussão semelhante em todo o país. Importa destacar que foi apresentada contestação pela parte ré neste processo, mas o conteúdo era semelhante ao utilizado em outras diversas ações de mesma natureza, o que reforça a ausência de complexidade que justificasse a majoração dos honorários. É possível observar que a sentença foi clara ao fixar os honorários advocatícios em conformidade com o critério legal. A alegação de que o valor arbitrado seria irrisório configura mero inconformismo da parte embargante, que não aponta nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Ademais, não houve omissão quanto à aplicação do §8º do artigo 85 do CPC, uma vez que o juízo entendeu adequado o percentual fixado. Por tais razões, conheço dos embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS. Intime-se. Publique-se. Mucuri/BA, 15 de janeiro de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz Substituto Decreto Nº 002/2024