Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARIVALDO DE JESUS SILVA Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES registrado(a) civilmente como KRYSCIA MACHADO FERNANDES (OAB:BA44092)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000176-52.2018.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Arivaldo de Jesus Silva, por meio da qual alega a existência de excesso de execução no cumprimento de sentença. Em breve síntese, a autarquia previdenciária sustenta no ID 526154034 que os cálculos anteriormente homologados apresentam equívocos substanciais, notadamente quanto à utilização de Renda Mensal Inicial (RMI) superior àquela efetivamente implantada para o benefício concedido. Argumenta, ainda, a necessidade de adequação dos consectários legais à sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e juros a partir de dezembro de 2021. Nesse sentido, o excipiente apresentou memória de cálculo no ID 526154035, apontando como correto o valor total de R$ 140.321,54 (cento e quarenta mil, trezentos e vinte um reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 116.934,62 relativos ao crédito do autor e R$ 23.386,92 a título de honorários sucumbenciais. Processualmente, o INSS pugnou pela suspensão da execução, pelo bloqueio de eventuais requisições de pagamento expedidas e pela redução do montante executado ao patamar ora defendido. Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no ID 526899674 apresentando expressa concordância com a exceção de pré-executividade e com os valores apurados pela autarquia federal, requerendo o prosseguimento do feito. Considerando que as partes transigiram e alcançaram consenso quanto ao montante efetivamente devido, não subsiste lide quanto ao valor da execução, revelando-se os cálculos apresentados pelo executado como expressão da justa medida do título judicial. Em face do exposto, e diante da concordância da parte credora, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS no ID 526154035. Fixo o valor da condenação no montante total de R$ 140.321,54 (cento e quarenta mil, trezentos e vinte um reais e cinquenta e quatro centavos). Deste valor total, deve-se observar a seguinte divisão: R$ 116.934,62 (cento e dezesseis mil, novecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos) devidos ao exequente Arivaldo de Jesus Silva. R$ 23.386,92 (vinte e três mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos) devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da causa. Expeçam-se os respectivos precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso, observando-se os dados bancários já informados pela parte autora no ID 524795637 e as normas vigentes deste Tribunal. Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito com as baixas necessárias. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Karina Silva de Araújo Juíza em Substituição mb