Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000191-84.2023.8.05.0260.
AUTOR: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
RÉU: RENAN FERRAZ ALMEIDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de RENAN FERRAZ ALMEIDA. A autora alega que o réu firmou Termo de Adesão nº 378590400 (Id 384505391) para concessão de crédito de R$ 1.500,00, a ser pago em 18 parcelas de R$ 295,69. Devido ao inadimplemento, houve renegociação através do contrato nº 383952521 (Id 384505393), estabelecendo o pagamento de R$ 3.092,00 em 18 parcelas de R$ 313,55. O réu, contudo, não pagou sequer a primeira parcela da renegociação, vencida em 14/04/2019. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id 432499089). Intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC), dada a revelia do réu e a suficiência das provas documentais. A revelia gera presunção de veracidade das alegações de fato da autora (art. 344, CPC). Além disso, a documentação apresentada comprova tanto a relação jurídica quanto o inadimplemento. O contrato inicial e a renegociação foram validamente firmados (art. 104, CC), e o não pagamento caracteriza mora nos termos do art. 394 do Código Civil. A pretensão não está prescrita, pois entre o vencimento da última parcela (14/09/2020) e o ajuizamento da ação (02/05/2023) não transcorreu o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I do Código Civil. Quanto aos encargos moratórios, o contrato prevê na Cláusula Quarta, Parágrafos Terceiro e Oitavo, comissão de permanência e outros encargos. Ademais, apresentou planilha de cálculo com parâmetros distintos. Contudo, conforme entendimento do STJ fixado no REsp Repetitivo 1.058.114/RS, a comissão de permanência, embora devida, não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), juros moratórios e multa contratual. Deve limitar-se à taxa média dos juros de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratual (Súmula 294/STJ) (STJ - AgInt no AREsp: 1771833 SC 2020/0261395-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar RENAN FERRAZ ALMEIDA ao pagamento da quantia originária de R$ 3.092,00 (três mil e noventa e dois reais), sobre a qual deverá incidir exclusivamente comissão de permanência desde o inadimplemento de cada parcela, calculada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa prevista no contrato (não inferior a 0,33% ao dia), vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Verifico que o presente feito foi distribuído como "Procedimento do Juizado Especial Cível". Contudo, a parte autora é sociedade anônima (ID 384505387), não se enquadrando nas exceções previstas no art. 8º, §1º da Lei 9.099/95 que autorizam o processamento perante o Juizado Especial Cível. Assim, considerando tratar-se de ação de cobrança que segue o rito comum ordinário, determino a retificação da classe processual no sistema PJE para "Procedimento Comum Cível". O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os parâmetros acima estabelecidos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado (art. 85, §2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Considerando a revelia do réu, que não constituiu advogado nos autos, determino sua intimação por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. Intime-se a parte autora por meio de seus procuradores. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito