Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DIAS SOARES Advogado(s): JOAO PAULLO FALCAO FERRAZ (OAB:BA46716-A), JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA (OAB:BA47920-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872-A) DECISÃO
APELANTE: TATIANA SILVA DE LIMA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEMANDA CONSUMERISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por não cumprimento de determinação de emenda à inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo em ação consumerista que busca reparação por descontos indevidos realizados por seguradora/associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento dessa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista revela-se desproporcional e incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, especialmente considerando o princípio da vulnerabilidade ( CDC, art. 4º, I) e o direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII). 4. O precedente do STF no RE 631.240/MG, que estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo para demandas previdenciárias, não pode ser transposto automaticamente para as relações de consumo, considerando as peculiaridades do microssistema consumerista. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso à justiça sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas, especialmente em contextos onde os consumidores, muitas vezes hipossuficientes, enfrentam dificuldades significativas para formalizar reclamações em plataformas digitais. 6. O Código de Processo Civil não estabelece a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como requisito da petição inicial ( CPC, art. 319), sendo indevida a criação de condições adicionais não previstas em lei para o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, não podendo a ausência desse requisito formal implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; TJ-BA, APL 81008775620218050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 27/03/2024; TJ-BA, APL 80025194620198050027, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 08/09/2022; TJ-BA, Apelação 80349931220238050001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024. ACORDÃO
APELANTE: TATIANA SILVA DE LIMA Advogado (s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM DEMANDA CONSUMERISTA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por não cumprimento de determinação de emenda à inicial para comprovação de prévio requerimento administrativo em ação consumerista que busca reparação por descontos indevidos realizados por seguradora/associação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, a ponto de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não cumprimento dessa exigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista revela-se desproporcional e incompatível com o sistema de proteção ao consumidor, especialmente considerando o princípio da vulnerabilidade ( CDC, art. 4º, I) e o direito básico à facilitação da defesa dos direitos do consumidor ( CDC, art. 6º, VIII). 4. O precedente do STF no RE 631.240/MG, que estabeleceu a exigência de prévio requerimento administrativo para demandas previdenciárias, não pode ser transposto automaticamente para as relações de consumo, considerando as peculiaridades do microssistema consumerista. 5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV) assegura o acesso à justiça sem a necessidade de esgotamento das vias administrativas, especialmente em contextos onde os consumidores, muitas vezes hipossuficientes, enfrentam dificuldades significativas para formalizar reclamações em plataformas digitais. 6. O Código de Processo Civil não estabelece a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa como requisito da petição inicial ( CPC, art. 319), sendo indevida a criação de condições adicionais não previstas em lei para o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "É dispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação consumerista, não podendo a ausência desse requisito formal implicar a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG; TJ-BA, APL 81008775620218050001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 27/03/2024; TJ-BA, APL 80025194620198050027, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível, j. 08/09/2022; TJ-BA, Apelação 80349931220238050001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, 3ª Câmara Cível, j. 04/10/2024. ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-35.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação interposto por Antonio Dias Soares em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Tremedal - BA, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. A ação subjacente consiste em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., na qual alega ter sido surpreendido com a existência de contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), registrado sob o nº 20180361476007698000, que passou a acarretar descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse sua anuência ou ciência quanto à contratação. No curso do processo de primeiro grau, o autor foi intimado, por decisão de ID 438050541, fundamentada na Nota Técnica nº 01/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia, para emendar a petição inicial com o intuito de: (a) instruí-la com cópia do contrato impugnado ou prova de requisição administrativa regular perante a instituição financeira; e (b) comprovar a realização de reclamação prévia à autarquia previdenciária quanto à não autorização da consignação, nos moldes do art. 2º da Resolução INSS nº 321/2013, há mais de trinta dias. Ao entender que o cumprimento da emenda foi insatisfatório e intempestivo, a magistrada a quo indeferiu a exordial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que não possui cópia do contrato que nega ter celebrado, razão pela qual não poderia apresentá-lo, cabendo ao Banco Réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação; e (ii) que a exigência de prévia reclamação ao INSS é descabida, porquanto a ação ostenta natureza consumerista - e não previdenciária -, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição de admissibilidade. O Banco Bradesco S.A. apresentou manifestação ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o autor não teria produzido prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, que o ajuizamento teria sido prematuro por ausência de pretensão resistida, e que o padrão de atuação do patrono do autor - com inúmeras ações análogas em tramitação - denotaria intenção especulativa. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. A gratuidade de justiça previamente deferida afasta a exigência de preparo. O recurso merece, portanto, conhecimento. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula n. 568, Corte Especial, julgado em 16/3/2016, DJe de 17/3/2016.) Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. A controvérsia cinge-se a saber se o juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a petição inicial em razão do descumprimento das exigências contidas na decisão de emenda, consistentes na juntada do contrato impugnado e na comprovação de reclamação prévia perante o INSS. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifica-se que a ação proposta tem por causa de pedir a alegada inexistência de consentimento válido do consumidor na celebração do contrato de RMC nº 20180361476007698000. O Apelante sustenta que nunca contratou o referido produto, que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos e que, consequentemente, não possui em seu poder o instrumento contratual questionado. Exigir que o consumidor, como condição de prosseguimento da ação, junte o contrato que afirma não ter celebrado encerra uma contradição lógica e jurídica insuperável: impõe-se ao hipossuficiente o ônus de produzir exatamente aquele documento que, por definição, está exclusivamente em poder do fornecedor e cuja regularidade é o próprio objeto da controvérsia. O sistema do Código de Defesa do Consumidor reconhece expressamente a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor (art. 4º, I) e erige como direito básico a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente (art. 6º, VIII). De modo complementar, o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC consagra a distribuição dinâmica do ônus probatório, segundo a qual incumbe a produção da prova à parte que tenha maior facilidade de obtê-la, o que, no caso dos contratos bancários, aponta inequivocamente para a instituição financeira. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, consolidou entendimento no sentido de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/11/2021). Com maior razão, quando sequer há contrato juntado aos autos - pois a própria instituição financeira não o apresentou na contestação -, não pode ser atribuído ao consumidor o encargo de obtê-lo. Registre-se que a decisão de emenda reconhecia implicitamente a possibilidade de o autor não dispor do contrato, ao oferecer como alternativa a apresentação de "prova de regular requisição administrativa". Contudo, a exigência de esgotamento dessa via como condição de admissibilidade da demanda, na prática, transfere ao consumidor o ônus de percorrer a burocracia extrajudicial antes de poder ter sua pretensão apreciada pelo Poder Judiciário, o que não encontra amparo legal. A propósito, leia-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: APELANTE (S): FATIMA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS APELADO (S): BANCO BMG S.A. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DO CONSUMIDOR - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - ART. 5º, XXXV, DA CF/88 - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO O prévio requerimento administrativo perante plataforma online de resolução de disputas, em lides decorrentes de relação de consumo, não é requisito para acesso à tutela judicial. Inteligência do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001924-71.2023.8.11.0024, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE À PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR" - FACULDADE - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO -SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - A plataforma "consumidor.gov.br" visa promover a autocomposição entre consumidores e empresas, sendo uma ferramenta facultativa às partes - Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, verifica-se que a exigência do Juiz a quo de juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", afasta-se do princípio da razoabilidade, inclusive porque não há amparo legal para tanto. (TJ-MG - AC: 10000220668164001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-67.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000666-67.2024.8.05.0078, em que é Apelante TATIANA SILVA DE LIMA e apelado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator (TJ-BA - Apelação: 80006666720248050078, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-67.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000666-67.2024.8.05.0078, em que é Apelante TATIANA SILVA DE LIMA e apelado o BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator (TJ-BA - Apelação: 80006666720248050078, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2025) Além disso, os elementos mínimos da pretensão foram apresentados: a petição inicial identifica o contrato pelo número, descreve os descontos realizados no benefício previdenciário, aponta a inexistência de consentimento e formula pedidos determinados (nulidade, repetição do indébito e indenização). Isso é suficiente para atender aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, sendo que eventuais lacunas probatórias são matéria de instrução processual, não de admissibilidade da inicial. O segundo fundamento do indeferimento - ausência de comprovação de reclamação prévia perante o INSS -, igualmente, não se sustenta. O esgotamento das vias administrativas perante a autarquia previdenciária como pressuposto processual é exigência construída para as ações em que se busca a concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário. Foi nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (ARE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso), fixou a exigência de prévio requerimento administrativo como condição de admissibilidade dessas demandas. Tal ratio, contudo, não alcança a presente ação. O Apelante já é beneficiário do INSS e não pretende obter, rever ou manter qualquer benefício previdenciário. O seu objeto é a declaração de nulidade de contrato bancário - relação de direito privado regida pelo Código de Defesa do Consumidor - e a consequente repetição dos valores descontados indevidamente. O simples fato de os descontos serem realizados no benefício previdenciário não altera a natureza consumerista da relação jurídica discutida, que tem como polo passivo uma instituição financeira privada, não a autarquia previdenciária. Nessa perspectiva, a ausência de tentativa de resolução extrajudicial não configura falta de interesse processual nas demandas consumeristas. O sistema processual civil brasileiro não eleva a composição extrajudicial à condição da ação, sendo o acesso ao Poder Judiciário direito fundamental consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. O princípio da inafastabilidade da jurisdição veda que qualquer lei ou ato normativo - inclusive nota técnica de tribunal - crie requisito de admissibilidade não previsto no ordenamento jurídico para obstaculizar a apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário. Reforça esse entendimento o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que impõe ao órgão julgador a postura de privilegiar a resolução da controvérsia material em detrimento de óbices formais, máxime quando estes não encontram expressa previsão legal. Os argumentos apresentados pelo Banco Bradesco S.A. em suas contrarrazões não infirmam as conclusões acima expostas. A alegação de que o autor não teria produzido prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito é matéria de mérito, a ser analisada após a regular instauração do contraditório e a realização da instrução processual. Não pode ser antecipada como fundamento para extinção liminar sem exame do mérito. O argumento relativo ao ajuizamento prematuro por suposta ausência de pretensão resistida tampouco procede: o fato de o Banco Recorrido ter passado a realizar descontos mensais no benefício previdenciário do autor é, por si só, elemento objetivo e suficiente para caracterizar a lesão atual que autoriza o exercício da pretensão jurisdicional, independentemente de tentativa prévia de resolução administrativa. Quanto ao argumento relativo ao padrão de atuação do patrono do Apelante - com inúmeras ações análogas em tramitação -, cumpre consignar que tal circunstância é absolutamente irrelevante para a análise da admissibilidade da petição inicial no caso concreto. O direito de ação é individual e personalíssimo; a conduta de outros causídicos em outros processos não pode, em hipótese alguma, servir de fundamento para negar ao jurisdicionado o acesso ao Poder Judiciário. Interpretação em sentido contrário vulneraria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da isonomia. Constatado o error in iudicando no julgamento a quo, impõe-se a desconstituição da sentença recorrida, com o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da ação. O processo deverá ser retomado a partir do estágio em que se encontrava antes do indevido indeferimento da petição inicial, devendo o juízo de primeiro grau proceder à citação do réu, à instrução processual e ao julgamento do mérito. Caberá ao nobre juízo a quo, quando do reinício do processamento, apreciar o pedido de tutela de urgência nos termos requeridos na petição inicial, observando, se o caso, as condicionantes previstas na Nota Técnica nº 01/2024 quanto à suspensão de descontos - as quais, contudo, não podem obstar o prosseguimento da ação nem ser impostas como requisito de admissibilidade da inicial, mas apenas como parâmetro para a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da ação, com a citação do Banco Bradesco S.A. e demais atos processuais pertinentes, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora