Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: EZIQUIEL SOUSA SANTOS Advogado(s): NAIARA DE SOUSA SA BARRETO (OAB:BA18181), IGOR VICTOR DA SILVA TEIXEIRA (OAB:BA67381) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000292-88.2019.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Eziquiel Sousa Santos, em razão do bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$1.100,00 (mil e cem reais), nos autos da execução movida pelo Banco do Brasil S.A. Alega o executado que o valor é impenhorável, por ser destinado à sua subsistência e por esbarrar na regra de impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos. O exequente, por sua vez, requereu a manutenção do bloqueio, com a consequente liberação dos valores. É o relatório. Decido. Verifica-se que a constrição recaiu sobre montante significativamente reduzido, cujo valor, por si só, evidencia tratar-se de numerário essencial à manutenção das necessidades básicas do executado. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, assegura a impenhorabilidade de quantias de natureza alimentar e de valores poupados até o limite de 40 salários mínimos, proteção esta que, conforme entendimento consolidado, deve ser interpretada de forma extensiva às contas-correntes e aplicações financeiras, quando o saldo apreendido é manifestamente modesto. Neste sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) (grifo meu) No caso concreto, o bloqueio atingiu valor de R$1.100,00, claramente inferior ao limite de proteção legal e compatível com verba de caráter alimentar. Assim, não há fundamento que justifique a manutenção da constrição, impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por Eziquiel Sousa Santos e DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia de R$1.100,00, retida via SISBAJUD. Proceda-se o desbloqueio dos valores via sistema. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas que entender pertinentes à satisfação da obrigação. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Iaçu - Bahia, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito