Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Wallace Cerqueira Sartore Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000779-68.1998.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
RÉU: EXECUTADO: WALLACE CERQUEIRA SARTORE ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Nota Promissória] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000779-68.1998.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais necessárias para a prática de ato judicial: - Daje: Cartão Precatória - Daje: Citação - Daje: Envio eletrônico Eu, Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos, Diretora de Secretaria, o digitei. Eunápolis - Bahia, 9 de outubro de 2024. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
20/01/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•20/01/2025, 00:00
Intimação
•24/10/2024, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
07/05/2025, 00:00
Mero expediente
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Wallace Cerqueira Sartore Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000779-68.1998.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
RÉU: EXECUTADO: WALLACE CERQUEIRA SARTORE ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Nota Promissória] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000779-68.1998.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais necessárias para a prática de ato judicial: - Daje: Cartão Precatória - Daje: Citação - Daje: Envio eletrônico Eu, Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos, Diretora de Secretaria, o digitei. Eunápolis - Bahia, 9 de outubro de 2024. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Wallace Cerqueira Sartore Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000779-68.1998.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA registrado(a) civilmente como LEONCIO RAMOS BISPO SILVA (OAB:BA13218), PAULO GOMES (OAB:BA392-A), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA12746), RAINER DOS ANJOS REHEM registrado(a) civilmente como RAINER DOS ANJOS REHEM (OAB:BA18002), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES (OAB:BA37893)
EXECUTADO: WALLACE CERQUEIRA SARTORE Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000779-68.1998.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis Vistos etc. O executado WALLACE CERQUEIRA SARTORE apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: (I) ocorrência de prescrição intercorrente; (II) bloqueio indevido de valores em sua conta bancária, uma vez que provenientes de verbas salariais (ID 315163179). O exequente apresentou resposta (ID 390299118). Os autos vieram conclusos. DO BLOQUEIO DE VALORES Conforme consta no ID 315162685, foi realizado o bloqueio da quantia de R$1.072,40 nas contas bancárias do executado. Logo em seguida, foi determinada a intimação do executado para manifestar-se sobre o referido bloqueio. O Aviso de Recebimento referente à carta de intimação enviada para o executado foi juntada aos autos no dia 11/05/2021 (ID 315163175), sendo que este veio a apresentar petição de exceção de pré-executividade em 13/07/2021. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, vejamos: “§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” No presente caso, nota-se que o executado deduziu sua pretensão de forma extemporânea, já que protocolou sua petição mais de dois meses após sua intimação. Além disso, a via eleita se mostra inadequada, já que o meio processual correto para se opor à medida restritiva é por meio de impugnação. Como se não bastasse, o executado não apresentou um documento sequer comprobatório da situação de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A princípio, a respeito da prescrição intercorrente, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Direito Civil - Teoria Geral, 8ªedição, editora Lumen Juris, 2010, assim lecionam: ''(...) A prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão.'' Desse modo, conclui-se ser essencial, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, a verificação de inércia do titular do direito ou desinteresse no andamento do processo. Ainda, sabe-se que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida se o processo ficar paralisado, sem justa causa, pelo tempo de prescrição da ação executiva, por culpa do exequente, quando este deixa de promover os atos necessários para a sua movimentação. Dessa forma, para a caracterização da prescrição intercorrente necessária a inércia da parte pelo transcurso do lapso prescricional previsto em Lei. O presente caso se trata de execução de nota promissória, a qual, nos termos do art. 70 da Lei uniforme de Genebra relativa às letras de câmbio e notas promissórias, inserida no nosso ordenamento jurídico por força do Decreto nº 57.663/66, possui prazo prescricional de 3 (três) anos. No entanto, a execução foi convertida em ação monitória durante o decorrer do feito (ID 315161603), cujo prazo de prescrição é de 05 (cinco) anos. Conforme o Enunciado da Súmula nº 150 do STF, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Dessa forma, delineados os pontos acerca da prescrição intercorrente e também sobre o prazo aplicável a espécie, verifica-se que o exequente não se manteve inerte, senão vejamos: A execução foi proposta em 29/05/1998. Expedido mandado de citação do executado, não foi possível o seu cumprimento em razão deste estar viajando, conforme informação constante na certidão de ID 315160644. O exequente, no dia 17/02/1999, pleiteou a suspensão do processo por prazo indeterminado (ID 315160647), o que foi deferido. Em 06/09/2000, o exequente peticionou nos autos requerendo a expedição de ofício à Receita Federal para prestar informações acerca da situação patrimonial do executado (ID 315160652), o que foi deferido. O ofício pleiteado foi expedido apenas em 06/07/2006 (ID 315161232), expedindo-se, na mesma oportunidade, carta precatória para intimação do executado. A Receita Federal apresentou resposta ao ofício e a Carta Precatória retornou devidamente cumprida, ambas carreadas aos autos em maio de 2007. Em 07/11/2008 o exequente foi intimado a se manifestar sobre a resposta ao ofício, sendo que, em 17/11/2008, peticionou clamando pela conversão da execução em ação monitória, o que foi deferido por este Juízo em 11/12/2008, determinando-se a expedição de mandado de pagamento (ID 315161603), o que não foi cumprido até a presente data. Em 02/06/2011 o exequente peticionou requerendo a expedição do mandado de pagamento (ID 315161895). Os autos foram conclusos em 07/06/2011 e assim permaneceram até 02/02/2016, quando este Juízo designou audiência para tentativa de conciliação para o dia 24/02/2016 (ID 315161902), a qual restou infrutífera em razão da ausência do executado. Em 29/11/2018 foi determinada a intimação do exequente para manifestar interesse em designação de nova audiência de conciliação (ID 315162218), o qual não se opôs (ID 315162221). Em 12/06/2019, o exequente peticionou clamando pelo prosseguimento do feito (ID 315162234). Logo em seguida, foi designada nova audiência de conciliação, a qual mais uma vez restou infrutífera (ID 315162662). Em 25/09/2019 o exequente peticionou pleiteando a expedição de mandado de citação do executado (ID 315162664), o que foi deferido por este Juízo (ID 315162665). Em 01/04/2020 o exequente mais uma vez peticionou clamando pelo prosseguimento do feito, dessa vez pleiteando a realização de penhora on line através do BACENJUD, pesquisa no sistema RENAJUD e informando o endereço atual do executado (ID 315162668). Foi deferido o pedido de pesquisa no sistema BACENJUD. Realizada a pesquisa, em 17/12/2020 foi bloqueada a quantia de R$1.072,40 nas contas bancárias do executado (ID 315162685). Após, devidamente intimado do bloqueio realizado, o executado apresentou a petição de exceção de pré-executividade ora em análise. Diante de todo narrado, não há dúvidas de que o exequente em nenhum momento permaneceu inerte no feito, tendo se manifestado em todas as oportunidades em que foi intimado, inclusive requerendo a realização de diligências, razão pela qual não há que se falar que a pretensão executiva encontra-se prescrita. CONCLUSÃO
Diante do exposto, indefiro a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Ainda, conforme narrado acima, a execução foi convertida em ação monitória, no entanto, até o presente momento não foi expedido mandado de pagamento. Assim, intime-se o autor para apresentação de planilha atualizada do débito e, após, expeça-se mandado de pagamento para endereço constante na petição de ID 315162668. P.R.I. KARINA SILVA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO jv
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Arthur Sampaio Sa Magalhaes (OAB:BA37893) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176)
Executado: Wallace Cerqueira Sartore Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0000779-68.1998.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
RÉU: EXECUTADO: WALLACE CERQUEIRA SARTORE ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Pagamento, Nota Promissória] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0000779-68.1998.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais necessárias para a prática de ato judicial: - Daje: Cartão Precatória - Daje: Citação - Daje: Envio eletrônico Eu, Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos, Diretora de Secretaria, o digitei. Eunápolis - Bahia, 9 de outubro de 2024. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria