Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000106-45.2021.8.05.0074.
AUTOR: VOLMIR MARTINAZZO Advogado(s): VINICIUS FASOLIN SANTETTI (OAB:BA31164), ADRIANA SCHIAVINI (OAB:GO38374)
REU: PLANT FERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO VOLMIR MARTINAZZO ajuizou Ação Declaratória Negativa de Débito cumulada com Danos Morais contra PLANT FERT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA. Em sua petição inicial, o autor sustentou a inexistência de relação jurídica que justificasse o protesto de uma nota promissória no valor de R$ 15.695,00 (quinze mil seiscentos e noventa e cinco reais), alegando que o produto fornecido pela ré foi entregue a título de experimento gratuito e sem resultados satisfatórios. Após a digitalização e migração do processo físico para o sistema PJe, este juízo proferiu despacho determinando a regularização da representação processual, sob pena de considerar a petição inicial sem efeito, uma vez que não foi comprovada a outorga de poderes ao patrono subscritor. Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda e juntou um substabelecimento sem reserva de poderes. No entanto, verificou-se que o referido substabelecimento foi assinado pelo advogado Vinicius Fasolin Santetti em favor da advogada Adriana Schiavini, sem que houvesse nos autos a procuração original outorgada pela parte autora ao substabelecente. Diante da persistência do vício, foi proferida nova decisão oportunizando o saneamento da irregularidade no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e aplicação das sanções legais. A decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico. Transcorrido o prazo assinalado, a serventia certificou que a parte autora não apresentou manifestação nem juntou o instrumento de mandato indispensável à validade da representação processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A representação processual regular é pressuposto indispensável para a existência e validade de qualquer processo judicial. Conforme estabelece o art. 287 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve vir obrigatoriamente acompanhada de procuração que outorgue poderes ao advogado subscritor da peça. No caso dos autos, a parte autora, embora tenha apresentado um substabelecimento sem reserva de poderes, não juntou o instrumento de mandato original que conferiria poderes ao advogado substabelecente. Essa omissão configura vício na representação processual, impedindo que o juízo reconheça a capacidade postulatória dos advogados que atuam no feito. Verificada a irregularidade, este juízo aplicou o dever de cooperação e o princípio da primazia do julgamento de mérito, determinando a suspensão do processo e a concessão de prazo para que o vício fosse sanado, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. No entanto, a parte autora permaneceu inerte mesmo após sucessivas intimações. A consequência jurídica para o descumprimento da ordem de regularização da representação na instância originária é clara e está prevista no art. 76, § 1º, inciso I, do CPC, que determina a extinção do processo.
APELANTE: DAUDETE MIRANDA DE ALMEIDA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. 1.
APELANTE: RUICLEVISON LIMA SANTANA JUNIOR Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS, EPIFANIO ARAUJO NUNES
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s):KALIANDRA ALVES FRANCHI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO EM JUÍZO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. INVÁLIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os documentos digitais, para terem validade e garantia de autenticidade, devem seguir os requisitos da Lei nº 11.419/2006 e Medida Provisória nº 2.200-0/2001. Caso em que, constatado que a procuração e declaração de pobreza tinha a assinatura escaneada/digitalizada, sem a correspondente certificação, a parte foi intimada para regularizar a representação processual, mas se manteve inerte, o que impõe a extinção do processo nos termos do inc. IV, art. 485, CPC. É desnecessária a intimação pessoal da parte quando não sanado o vício de representação processual. Inteligência do art. 485, IV, c/c art. 76, CPC. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000860-27.2010.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
Trata-se de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IV, do mesmo diploma legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme ao reconhecer que a inércia da parte em regularizar sua representação, após ser oportunizada a correção, justifica o encerramento prematuro da lide: Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000106-45.2021.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, em razão da ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação específica para tal finalidade. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de regularização da representação processual, foi medida juridicamente adequada. 3. O art. 105 do CPC/2015 exige que a procuração seja assinada pela parte outorgante, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados pelo advogado sem poderes válidos. 4. No presente caso, ficou constatado que a procuração juntadas aos autos foi assinada por terceiro estranho à lide e, embora a autora tenha sido intimada para regularizar a representação processual, limitou-se a reafirmar a validade de documento anteriormente juntado. Assim, diante da ausência de regularização da representação processual, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015. 5. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 8000106-45.2021.8.05.0074, sendo Apelante DAUDETE MIRANDA DE ALMEIDA e Apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EJP/07 ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 04/06/2025 ) É importante destacar que, para a extinção fundada em vício de representação (art. 485, IV, do CPC), é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. A exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC restringe-se exclusivamente às hipóteses de abandono da causa (incisos II e III), não se aplicando aos casos de ausência de pressupostos processuais. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia consolidaram esse entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115, STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A ausência da comprovação da regular representação processual, no prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. Precedentes. II - Na espécie, o agravante foi intimado para regularização da representação processual em 09/03/2023, tendo protocolizado o instrumento de procuração apenas em 29/03/2023, quando já transcorrido o prazo legal para saneamento do vício, que findou-se em 14/03/2023 (fls. 842 - 854). II - Esta Corte Superior já decidiu que a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a ausência de juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.024.954/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 24/10/2023.) EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033892-28.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8033892-28.2022.8.05.0080, em figura como Apelante Ruiclevison Lima Santana Júnior e Apelada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8033892-28.2022.8.05.0080,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 18/09/2023 ) Portanto, diante do reiterado descumprimento da determinação judicial e da ausência de instrumento de mandato válido nos autos, a extinção do feito sem análise do mérito é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado no vício de representação processual não sanado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi angularizada, não tendo havido a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Correntina/BA, 23 de abril de 2026. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições Em exercício no Núcleo de Justiça 4.0 - TJBA Acelera