Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO VALENTIM DE CARVALHO Advogado(s): FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FABRICIA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB:BA71139) Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: USUCAPIÃO n. 0001013-36.2012.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de ação de usucapião em fase de instrução/saneamento. Visando à organização do acervo e à identificação de eventuais pendências processuais que impeçam o regular prosseguimento do feito, especialmente no que tange à citação de confrontantes, manifestação de entes públicos e certidão de inexistência de registro imobiliário, determino: 1) INTIME-SE A PARTE AUTORA, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os IDs dos documentos constantes nos autos que comprovem o cumprimento dos seguintes itens, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, do CPC): a) citação de todos os confrontantes; b) citação por edital, se houver confrontantes não localizados; c) intimação e manifestação da União; d) intimação e manifestação do Estado da Bahia; e) intimação e manifestação do Município de Rio Real; f) certidão de inexistência de registro do imóvel usucapiendo; g) parecer do Ministério Público, acaso necessário (conforme art. 178 do CPC). 2) Após a manifestação da parte autora, certifique o Cartório a correspondência entre os IDs indicados e os documentos efetivamente constantes nos autos. 3) Caso a parte autora requeira providência necessária ao cumprimento dos itens acima, cumpra-se sem conclusão. 4) Caso a parte autora requeira providência diversa, voltem os autos conclusos. 5) Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e venham conclusos para extinção. Observação 1: Caso a parte autora não tenha promovido atos processuais determinados, fica desde já advertida de que o processo será extinto por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC. Observação 2: Caso reste pendente apenas a manifestação da(s) Fazenda(s) Pública(s), fica determinado ao Cartório que proceda com a respectiva notificação no prazo peremptório de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Rio Real/BA, documento datado e assinado eletronicamente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito