Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RIVERSON MATEUS BARROS DOS SANTOS Advogado(s): GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423)
REU: GEISA SANTOS ALVES CAVALCANTE Advogado(s): JAMES RICHARD CARVALHO ROCHA MONTENEGRO TEIXEIRA FRANCA (OAB:BA46863) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000708-85.2019.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Vistos etc... Defiro o requerimento formulado pela parte autora na petição de ID 531872706 para determinar a renovação da prova pericial. Por conseguinte, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que adote as seguintes providências: Oficie-se, imediatamente, ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou ao laboratório conveniado a este Tribunal de Justiça, solicitando o agendamento de nova data e horário para a coleta de material genético (exame de DNA) das partes envolvidas (suposto pai, mãe e criança), devendo o órgão auxiliar informar a este Juízo a data designada com a antecedência necessária para a regular intimação das partes. O ofício deve fazer menção expressa de que se trata de recoleta em virtude da impossibilidade de resultado na tentativa anterior, solicitando-se atenção especial para evitar novos impasses. Com a resposta do agendamento nos autos, INTIMEM-SE as partes, através de seus respectivos advogados constituídos via Diário da Justiça Eletrônico, e também PESSOALMENTE (via mandado ou carta com aviso de recebimento, conforme o caso e a localização das partes), para que compareçam ao local, na data e horário designados, munidos de seus documentos de identificação pessoal com foto (RG, CNH ou equivalente) e certidão de nascimento do menor, a fim de submeterem-se à coleta do material biológico. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à perícia designada poderá ser interpretado como recusa, ensejando a aplicação da presunção juris tantum de paternidade, nos termos da legislação civil vigente e do entendimento consolidado sobre a matéria, ressaltando que a colaboração com a justiça é um dever de todos os envolvidos no processo. Os patronos das partes deverão zelar pelo comparecimento de seus constituintes, envidando esforços para garantir a efetividade da diligência. Realizada a coleta e acostado aos autos o laudo pericial competente, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado do exame, podendo apresentar pareceres de assistentes técnicos, se houver, ou requerer o que entenderem de direito. Após o decurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo, com ou sem manifestações, abra-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público para emissão de parecer final, considerando a existência de interesse de incapaz no feito, no prazo legal. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Atribuo ao presente despacho força de mandado e ofício, a fim de conferir celeridade às comunicações processuais e ao cumprimento das determinações aqui exaradas. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito