Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Milene Ferreira Alves Advogado: Natalia Lopes Ferreira (OAB:BA68225)
Executado: Rodolfo Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000806-06.2022.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
EXEQUENTE: MILENE FERREIRA ALVES Advogado(s): NATALIA LOPES FERREIRA (OAB:BA68225)
EXECUTADO: RODOLFO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 8000806-06.2022.8.05.0197 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Piritiba
Vistos.
Trata-se de pretensão de execução de título extrajudicial proposta por MILENE FERREIRA ALVES em face de RODOLFO DOS SANTOS, alegando que a parte demandada descumpriu as obrigações estabelecidas em instrumento de acordo realizado na Defensoria Pública da Comarca de Barreiras. Instada a emendar a inicial para informar se o acordo havia sido levado para homologação, a autora informou que não sabia informar. Vieram os autos conclusos. É o necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. Em uma simples busca no PJE, consta a existência dos autos nº 8001357-94.2020.8.05.0022, que tramitou perante a 1ª Vara de Famílias e Sucessões da Comarca de Barreiras/BA, feito este que contou com sentença homologatória da avença. A análise dos autos revela que a pretensão deduzida pela parte autora está diretamente vinculada ao cumprimento de título judicial, qual seja, a sentença homologatória proferida nos autos nº 8001357-94.2020.8.05.0022. Consoante o disposto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deverá ser processado perante o juízo que proferiu a decisão exequenda. A competência para a execução de obrigações fixadas em acordo homologado judicialmente, portanto, é do juízo que homologou o referido título executivo judicial, salvo disposição expressa em sentido diverso ou modificação superveniente de competência, o que não é o caso dos autos. Neste cenário, constata-se que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a pretensão da parte autora consiste no cumprimento do título homologado nos autos de competência da 1ª Vara de Famílias e Sucessões da Comarca de Barreiras/BA.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste juízo e, considerando a inadequação da via eleita, como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, basta a causídica da parte autora solicitar habilitação nos autos 8001357-94.2020.8.05.0022 (que corre sob segredo de justiça) e distribuir a presente pretensão nos mesmos autos com as adaptações devidas, razão pela qual deixo de determinar a remessa destes autos ao juiz natural em razão de, como dito, cuidar-se de cumprimento de sentença que segue o sincretismo processual. Poderá, contudo, requerer a remessa daqueles autos para este juízo se for o caso do art. 516, parágrafo único, por intermédio de requerimento ao juízo de origem. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se Piritiba, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO Juiz de Direito