Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: MARIA ANGELICA MOTA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001007-91.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Maria Angélica Mota dos Santos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O MM Juízo de origem consignou que, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, é obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada para possibilitar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo. Registrou que a Fazenda Pública foi intimada para suprir a omissão, porém permaneceu inerte ou informou não dispor do referido dado, concluindo que a ausência dessa informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e constrição patrimonial, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução do mérito. Nas razões recursais, o Município sustenta que a ausência de indicação do CPF da parte executada não constitui requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal. Alega que a Lei nº 6.830/1980 não exige tal informação na petição inicial e invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 558, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito. A parte apelada não apresentou contrarrazões, uma vez que não chegou a ser citada no processo. Distribuído o recurso a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-lo. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, cuja observância é obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, incisos III e IV, do CPC. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao apelante. A sentença extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de ausência de pressuposto processual necessário ao regular desenvolvimento da execução, em razão da não indicação do CPF da parte executada, conforme previsto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, tal fundamento não se sustenta à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), os requisitos da petição inicial da execução fiscal são taxativos, não estando entre eles a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor. A instrução da inicial com a Certidão de Dívida Ativa é suficiente para o ajuizamento válido da demanda executiva. A matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 876), firmando-se orientação no sentido da dispensabilidade da indicação do CPF ou RG do executado nas ações de execução fiscal. Confira-se a ementa do Recurso Especial nº 1.450.819/AM, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/RG DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREVISTOS NA LEI Nº 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL SOBRE A LEGISLAÇÃO DE CUNHO GERAL. NOME E ENDEREÇO DO EXECUTADO SUFICIENTES À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. FIXAÇÃO DA TESE DA DISPENSABILIDADE DA INDICAÇÃO DO CPF E/OU RG DO DEVEDOR NAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO FISCO PROVIDO." Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para fins do art. 543-C do CPC: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral." No mesmo sentido dispõe a Súmula 558 do STJ: "Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada." Assim, a extinção do feito com fundamento exclusivo na ausência de indicação do CPF da parte executada contraria orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em afronta ao disposto no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpre observar que as resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e regulamentar, não podendo inovar na ordem jurídica nem instituir requisito processual não previsto em lei federal, especialmente quando existente legislação especial disciplinando a matéria, como ocorre com a Lei nº 6.830/1980. Dessa forma, embora a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada contribua para maior eficiência na tramitação processual, sua ausência não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal regularmente instruída com a certidão de dívida ativa. Diante desse cenário, impõe-se a desconstituição da sentença, a fim de que o juízo de origem determine o regular prosseguimento da execução fiscal. Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desconstituir a sentença que extinguiu a execução fiscal e determinar o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença desconstituída, razão pela qual não há falar em fixação ou majoração de honorários nesta fase processual. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator