Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: ELIENE ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001161-39.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial com início em 30/11/2020., em que litigam as partes acima epigrafadas. Em 14/04/2021, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (ID 100375739). Foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, que retornou com a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 127064134), informando que não foi possível localizar o endereço indicado (Sítio Mandacaru, Zona Rural, Buritirama/BA). Após longo período sem movimentação, a parte exequente foi intimada para promover o andamento do feito (ID 451174184). O Banco do Nordeste apresentou petição (ID 452357243) informando novo endereço (Sítio Mandacaru, Bairro: Zona Rural, Buritirama/BA) e requerendo a renovação da citação. Em 15/01/2025, foi determinado o recolhimento de custas para a diligência (ID 481805197). A parte exequente recolheu as custas (ID 482682773), e em 23/07/2025 foi determinada a expedição de novo mandado de citação no endereço declinado. O mandado foi expedido e retornou com nova certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 530807807). Os autos foram conclusos para despacho.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos sobre o retorno da certidão de diligência do Oficial de Justiça (ID 530807807), devendo informar novo endereço da parte executada, caso disponha de dados atualizados para viabilizar a citação ou requerer as diligências necessárias para efetivar a citação, sob pena de extinção do processo por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC). Alerta-se à parte exequente que a ausência de citação em decorrência de inércia ou reiteração do pedido de citação em endereços manifestamente inócuos afasta a interrupção da prescrição proporcionada pelo despacho que ordenou a citação (art. 240, § 2º, do CPC c/c art. 202, § único, do CC), possibilitando o reconhecimento da prescrição do direito de cobrança, caso já transcorrido o prazo legal, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso II, do CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Barra/BA, data da assinatura eletrônica. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito Substituto