Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: PALMERINDA SILVA SOUZA BRANDAO Advogado(s): WELITON SANTANA (OAB:BA1198-A)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE PARAMIRIM Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001192-03.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Vistos, e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação originariamente cadastrada e distribuída neste sistema PJe em nome de PALMERINDA SILVA SOUZA BRANDAO em face do MUNICIPIO DE PARAMIRIM, todos devidamente qualificados nos autos. Após o transcurso de trâmites iniciais, incluindo decisões acerca da gratuidade da justiça, aportou aos autos a petição de ID 493714146, subscrita pelo referido causídico. No petitório, informa-se a ocorrência de erro grave na distribuição do feito, aduzindo que a presente demanda foi indevidamente vinculada à Sra. Palmerinda Silva Souza Brandao. A peça aponta que os documentos e a petição inicial anexados ao processo referem-se, na verdade, à Sra. LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS, que estaria representada por outro patrono, o Bel. Roberto Conceição Domingues (OAB/BA 38.346). Requer, assim, a retificação do polo ativo, o reconhecimento do patrono diverso e o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de vício insanável na formação da relação processual. De fato, a documentação colacionada no momento da distribuição (ID 156415506 e seguintes) consiste em uma Reclamação Trabalhista movida por Luciana Vieira dos Santos, subscrita pelos advogados Roberto Conceição Domingues e José Wilson C. Domingues. Contudo, a autuação no sistema PJe ocorreu em nome de terceira pessoa totalmente estranha à lide (Palmerinda Silva Souza Brandao), com representação processual por advogado diverso (Weliton Santana). Embora o art. 321 do Código de Processo Civil privilegie a primazia da decisão de mérito ao permitir a emenda da petição inicial, o caso em tela extrapola os limites da mera irregularidade formal ou erro material sanável. Estamos diante de uma incongruência absoluta entre os dados estruturais do processo eletrônico (polo ativo e representação postulatória) e o conteúdo material da pretensão deduzida. A substituição integral do polo ativo e de toda a representação processual, visando "aproveitar" o número de um processo natimorto e eivado de erro crasso em sua gênese de distribuição, ofende a sistemática processual e a regularidade dos registros judiciais. A impossibilidade de emenda inicial resta evidente. Não se trata de corrigir o endereço da parte ou complementar um documento, mas de substituir integralmente o sujeito da relação jurídica processual e seus procuradores. A parte autora legítima, Sra. Luciana Vieira dos Santos, deverá promover, através de seus patronos constituídos, a correta e regular distribuição de sua demanda em autos próprios e escorreitos. Assim, a petição inicial, tal como cadastrada no sistema, carece de pressupostos lógicos e de legitimidade que permitam o seu prosseguimento, impondo-se o seu indeferimento nos termos da lei adjetiva civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso II, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Tendo em vista que a própria parte informante aduziu tratar-se de erro de distribuição, deixo de condenar em custas processuais ou honorários advocatícios. Revogo quaisquer determinações anteriores de recolhimento de custas nestes autos específicos. Transitada em julgado, procedam-se às devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito