Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Elizete Da Costa Moreira Advogado: Michelle Souza Silva (OAB:BA78080)
Reu: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao Advogado: Anderson De Almeida Freitas (OAB:DF22748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001313-36.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
AUTOR: ELIZETE DA COSTA MOREIRA Advogado(s): MICHELLE SOUZA SILVA (OAB:BA78080)
REU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (OAB:DF22748) SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). A priori, não há que se falar em impugnação a gratuidade judiciária, eis que a isenção em questão é concessão legal prevista na Lei 9.099/95 em sede de rito sumaríssimo. Ademais, a empresa ré não juntou quaisquer documentos que impeça tal concessão em eventual grau recursal, no mesmo tanto não fez prova de sua própria hipossuficiência. Por conseguinte, a preliminar de incompetência não merece prosperar, eis que a relação figurada em tela se enquadra nos moldes consumeristas, portanto, o domicílio do autor prevalece como foro competente para o ajuizamento em questão. Na mesma linha, não há que se falar em falta de interesse de agir. Como é sobejamente sabido, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte da autora a contratação dos serviços cobrados pela parte ré, bem como eventual repercussão indenizatória. No mérito, a parte acionante comprovou o desconto de valor a título de seguro em seu benefício, negando a contratação. Por outro lado, a parte ré não comprovou a contratação do referido serviço. No caso, não há qualquer elemento que demonstre a existência de vinculação do pacto de seguro, uma vez que a parte autora não firmou, tampouco consentiu com as condições do indigitado “negócio”, conforme o próprio aduz em sua peça de defesa. Nesse contexto, conclui-se que o contrato de seguro não integra os objetivos do consumidor e que, por completo desconhecimento seu, fora lançado como se contratado fosse, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução dos valores. Cediço que na esteira do entendimento do STJ, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados na sua forma dobrada, eis que não restou evidenciado nos autos engano justificável, in verbis: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."(STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Tel. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Quanto ao pedido de indenização por danos morais impossíveis, outro tanto, cogitar-se de mero transtorno do dia a dia, eis que segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus o consumidor à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidor. Portanto, caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal, a indenização é imperiosa. Ora, ser surpreendida com o recolhimento de serviço não contratado em seu benefício de valor equivalente a um salário-mínimo, causa preocupação e ansiedade extrema, principalmente para uma pessoa que utiliza deste benefício como o seu único meio de sustento. Destarte, evidente o constrangimento sofrido pela requerente. Sendo assim, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é capaz de alertar a parte requerida para que tenha mais zelo e respeito para com o consumidor
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001313-36.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato em questão junto ao CPF da parte autora 001.911.195-98, com identificação “CONTRIB. ABAPEN – 0800 000 3657”, cessando definitivamente os descontos; CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do ato ilícito (responsabilidade extracontratual) até 30/08/2024 incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024; CONDENAR a parte ré a restituir, de forma dobrada os valores referentes aos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora, do mês de ABRIL de 2024 a SETEMBRO de 2024, no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), e as demais vencidas no decorrer do feito, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do desembolso até 30/08/2024, incidindo exclusivamente a taxa SELIC a partir de 31/08/2024, conforme Lei n.º 14.905/2024. Em caso de recurso, fica deferida a gratuidade a parte autora. Certifique a tempestividade recursal e o preparo, intimando-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões. Sem custas e sem honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN