COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
CNPJ
Reu
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 26823·CPF·Representa: Autor
WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA
OAB/BA 57328·CPF·Representa: Autor
ALESANDRA ALVES NASCIMENTO
OAB/BA 40288·CPF·Representa: Autor
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA 29442·CPF·Representa: Autor
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/BA 26823·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
21/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/01/2026, 00:00
Publicação
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2026, 00:00
Publicação
27/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2025, 00:00
Publicação
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. 2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001203-37.2024.8.05.0119 Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito. 4. Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. 5. P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. 2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001203-37.2024.8.05.0119 Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito. 4. Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. 5. P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. 2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001203-37.2024.8.05.0119 Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito. 4. Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. 5. P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. 2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001203-37.2024.8.05.0119 Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito. 4. Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. 5. P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. 2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001203-37.2024.8.05.0119 Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito. 4. Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. 5. P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA 1. O devedor adimpliu voluntariamente a obrigação imposta pela sentença. 2. Ademais, a manifestação de concordância com o cálculo apresentado e requerimento de transferência do valor judicialmente depositado, importa em reconhecer o adimplemento pelo devedor da obrigação imposta pela sentença, razão pela qual JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 924, II c/c 925 ambos do Código de Processo Civil. 3.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 8001203-37.2024.8.05.0119 Defiro a liberação do valor via BRBJUS, devendo a parte informar PIX para este fim, se ainda não o tiver feito. 4. Em face da falta de interesse recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Sem custas. 5. P.R.I. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/09/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS Representante(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288)
EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Representante(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. VII, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001203-37.2024.8.05.0119 Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado pela parte executada referente à satisfação do crédito. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 00:00
Exclusão do Juízo 100% Digital
14/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - despacho ID 513686436 (...) (...), intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, sem honorários advocatícios (Enunciado 97 FONAJE). Quanto a obrigação de FAZER, INTIME-SE a acionada COELBA para proceder a substituição dos medidores atentando para a correta titularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Ciência as partes do retorno dos autos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença com memória de cálculo, RETIFIQUE A CLASSE,
Intimação - 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, sem honorários advocatícios (Enunciado 97 FONAJE). Quanto a obrigação de FAZER, INTIME-SE a acionada COELBA para proceder a substituição dos medidores atentando para a correta titularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Ciência as partes do retorno dos autos. Havendo requerimento de cumprimento de sentença com memória de cálculo, RETIFIQUE A CLASSE,
Intimação - 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC - art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, sem honorários advocatícios (Enunciado 97 FONAJE). Quanto a obrigação de FAZER, INTIME-SE a acionada COELBA para proceder a substituição dos medidores atentando para a correta titularidade, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo. Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Cumpra-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Retificação de Classe Processual
18/08/2025, 00:00
Mero expediente
17/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - parte final da sentença 490342046: (...) intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal. Posteriormente, remetam-se os autos à instância ad quem. (...) Itajuípe/BA, 22 de março de 2025. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
RECORRIDO: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO DE MEDIDOR EM ENDEREÇO DIVERSO AO DO IMÓVEL DA AUTORA. TROCA DE MEDIDORES. INSPEÇÃO IN LOCO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. CONSTATAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº.: 8001203-37.2024.8.05.0119
Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que, Em meados do mês de março de 2024 a Requerente foi surpreendida em sua residência com algumas pessoas que diziam ser prepostos da Coelba oferecendo a instalação de Energia Elétrica, através de uma suposta campanha (Luz para todos) da Coelba em parceria com o Estado da Bahia, diga-se de passagem, sem qualquer tipo de ônus. Narra que, uma semana após, prepostos terceirizados da empresa Requerida estiveram na Residência da Requerente e realizaram com a instalação do padrão e fornecimento de energia. Frisa-se, o referido procedimento acorrera em outras residências próximas a da Requerente. Contudo, com a chegada da primeira fatura de consumo de Energia para pagamento, a Requerente constatou que estava em nome da sua vizinha, Sra. MILADY GOMES DOS SANTOS, também beneficiária do suposto programa "luz para todos". Afirma que, após análise dos padrões instalados nas duas residências foi descoberto que o erro estava na instalação do medidor de energia, ou seja, o medidor/contrato de nº 7082229242 e código de instalação 0090248881 em nome da Requerente foi instalado erroneamente na casa de sua vizinha Sra. MILADY GOMES DOS SANTOS e o medidor de nº 7082229048 sob o código de instalação 0070248936 que deveria ser instalada na casa da vizinha (MILADY) fora instalado na casa da Requerente. Alega que desde a descoberta do erro na instalação dos medidores vem buscando junto a requerida uma solução para o problema, sem que tenha obtido sucesso. Em contestação, a requerida alega que não existem nos autos provas das alegações autorais, não restando demonstrado que, de fato, os medidores foram instalados de forma invertida nas duas residências. Pugna pela inexistência dos danos morais e materiais alegados e que, ao final, a demanda seja julgada totalmente improcedente. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: I. DETERMINAR que a acionada COELBA substitua o medidor atual (nº 1224765742) pelo correto (nº 1224765785), com a sua titularidade, conforme o contrato nº 7082229048, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 10 (dez) dias. II. CONDENAR a acionada COELBA a indenizar a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (por se tratar de relação contratual), nos termos do art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão proferida, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Preliminares analisadas e afastadas pelo Juízo sentenciante, passemos ao exame do mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8001714-60.2019.8.05.0038 Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: Adentrando ao mérito, impende salientar que a requerida, na condição de concessionária de serviço público, possui o dever legal de zelar pela efetividade e qualidade dos serviços prestados, mormente por se tratar de serviço essencial à vida em sociedade, conforme dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos." Compulsando detidamente os autos, constato que a parte autora logrou êxito em comprovar sua versão dos fatos, colacionando as faturas com o manifesto equívoco, bem como a comprovação do seu contrato junto à requerida. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de afastar o direito pretendido pela parte autora, conforme lhe competia à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de juntar qualquer elemento probatório capaz de impugnar ou de se eximir das imputações autorais, limitando-se, por sua vez, a apresentar meras alegações desprovidas de substrato probatório.
No caso vertente, é incontestável a verossimilhança das alegações contidas na exordial, porquanto, além das provas apresentadas pela demandante, este Juízo procedeu com a inspeção in loco, oportunidade na qual foi constatada, de modo contundente, que: medidor nº 1224765742 vinculado ao contrato nº 7082229242, correspondente ao imóvel de propriedade da autora (Sirleide), encontra-se instalado no imóvel de propriedade da sua vizinha (Milady); assim como o medidor nº 1224765785, vinculado do contrato nº 7082229048, correspondente ao imóvel de propriedade da vizinha (Milady), se encontra instalado no imóvel de propriedade da autora (Sirleide).. Assim, resta patente a ocorrência da falha na prestação do serviço por parte da concessionária ao proceder com flagrante equívoco no momento da instalação dos medidores, fato que ocasionou transtornos desnecessários e constrangimentos na vida da autora e de sua vizinha, por prolongado período, sem que a requerida prestasse qualquer tipo de assistência ou demonstrasse interesse em solucionar a questão, não obstante estivesse ciente do problema. Ressalte-se que se trata de erro de simples constatação, cuja correção não demandaria técnicas especiais ou dispêndios significativos. Sob esse prisma, impõe-se a substituição do medidor instalado equivocadamente na residência da parte autora, haja vista que cada unidade consumidora possui seu medidor vinculado a um contrato específico por razões evidentes: cada imóvel tem seu consumo individual e o titular do contrato deve responder por eventuais problemas, bem como arcar com os débitos oriundos do seu consumo, o que pode, inclusive, ensejar a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, com consequências nefastas à sua reputação financeira. Evidenciado o ato ilícito, o nexo causal e o dano consequente da conduta da concessionária, emerge o dever de reparação. No que concerne à responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, o art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." De igual modo, dispõem os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." "Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." Acerca da indenização a título de danos morais, é manifesto que o prejuízo imaterial decorre naturalmente da violação de direito da personalidade ou da prática de ato ilícito, que, conforme os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reparado com fundamento na responsabilidade objetiva (07081761020188070006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 12/2/2020). Neste sentido, leciona o eminente jurista Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum." (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 86) Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a fim de que a reparação não se constitua em enriquecimento ilícito para o ofendido, tampouco represente valor irrisório a ponto de não cumprir com seu caráter pedagógico-punitivo. Nesta linha, considerando-se a situação fática, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, a repercussão e a dimensão do constrangimento, a intensidade do sofrimento da vítima e as condições socioeconômicas das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para indenizar o dano moral experimentado pela parte autora, na forma de compensação pecuniária, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam: a compensação do sofrimento da vítima, a punição do ofensor e a prevenção de comportamentos semelhantes. No que tange aos danos materiais, a parte autora requer a restituição de todos os valores pagos nas faturas dos meses de abril até o presente momento, sob a justificativa de que as contas estavam com a titularidade de sua vizinha. Tal pleito, contudo, não merece prosperar. É inequívoco que não seria razoável, tampouco consentâneo com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, conceder a restituição integral de todos os valores pagos, quando é incontestável que a autora utilizou e continua utilizando o serviço de energia elétrica, devendo arcar, portanto, com o seu consumo, ainda que faturado erroneamente em nome de terceiro. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, estabelece que: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." É inquestionável, também, que o consumo da autora não é idêntico ao de sua vizinha, o que explica os valores distintos nas faturas. Nesse contexto, caberia à autora ter especificado e comprovado os valores que entende serem efetivamente devidos no que concerne à diferença entre o que pagou e o que deveria ter pago, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, impende mencionar que as sentenças proferidas em sede de Juizados Especiais carecem de liquidez, conforme preconiza o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, o que no presente caso inviabilizaria a fixação da indenização material pretendida, ante a ausência de elementos probatórios suficientes para sua quantificação. Ressalte-se que, desde o início da presente demanda e apontada a falha na prestação de serviço, recomendou-se a prática do intercâmbio de faturas equivocadamente endereçadas, conforme Decisão liminar (ID 465778178). Tal solução, marcada pela simplicidade e eficácia, apresentava-se como medida razoável e pragmática diante do imbróglio instalado, sendo que adotar medida diversa revelar-se-ia, inclusive, constituiria verdadeiro retrocesso processual, incompatível com a racionalidade jurídica e princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Por derradeiro, no que concerne ao parcelamento em 24 meses do valor de R$ 1.296,00, subsiste a sua legalidade, haja vista que não há qualquer comprovação nos autos que indique que a instalação em questão se deu por intermédio da Campanha Luz para Todos. Tratando-se de fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia-lhe o ônus de comprovar tal circunstância, o que não ocorreu. O princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, embora atenue a rigidez da regra estática do art. 373 do CPC, não exime a parte de comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando se trata de documento que está em sua posse ou que poderia facilmente obter. Portanto, tal fato não deve ser presumido, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Destarte, restam incontestáveis as alegações autorais, visto que o próprio juízo sentenciante fez a inspeção in loco, tendo constatado a irregularidade na instalação dos medidores, enquanto a requerida se limitou a alegar incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de realização de perícia técnica. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da acionada, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA Juíza Relatora JMBBF
11/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
13/05/2025, 00:00
Publicação
21/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2025, 00:00
Petição (Recurso inominado)
09/04/2025, 00:00
Procedência em Parte
23/03/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001203-37.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória refere-se à: verificar se houve efetivamente a instalação do medidor nº 7082229048, referente ao contrato nº 0070248936, de titularidade da cliente MILADY GOMES DOS SANTOS, na residência da autora SIRLEIDE NOVAIS SANTOS. Nesse sentido, admito a inspeção judicial in loco a ser realizada no dia 14/02/2025 às 09:00 hs. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001203-37.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória refere-se à: verificar se houve efetivamente a instalação do medidor nº 7082229048, referente ao contrato nº 0070248936, de titularidade da cliente MILADY GOMES DOS SANTOS, na residência da autora SIRLEIDE NOVAIS SANTOS. Nesse sentido, admito a inspeção judicial in loco a ser realizada no dia 14/02/2025 às 09:00 hs. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001203-37.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória refere-se à: verificar se houve efetivamente a instalação do medidor nº 7082229048, referente ao contrato nº 0070248936, de titularidade da cliente MILADY GOMES DOS SANTOS, na residência da autora SIRLEIDE NOVAIS SANTOS. Nesse sentido, admito a inspeção judicial in loco a ser realizada no dia 14/02/2025 às 09:00 hs. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
20/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001203-37.2024.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS Advogado(s): WELLINGTON RICARDO TEIXEIRA PEREIRA (OAB:BA57328), ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) DECISÃO Verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo, passo, portanto, ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. A delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória refere-se à: verificar se houve efetivamente a instalação do medidor nº 7082229048, referente ao contrato nº 0070248936, de titularidade da cliente MILADY GOMES DOS SANTOS, na residência da autora SIRLEIDE NOVAIS SANTOS. Nesse sentido, admito a inspeção judicial in loco a ser realizada no dia 14/02/2025 às 09:00 hs. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito LLN
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
20/01/2025, 00:00
Audiência (realizada; inicial)
15/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Por motivo de força maior (ausência do Sr. Conciliador), REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/10/2024, permanecendo nos demais termos o horário e fundamentos da decisão/despacho anterior. Intimações necessárias FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Por motivo de força maior (ausência do Sr. Conciliador), REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/10/2024, permanecendo nos demais termos o horário e fundamentos da decisão/despacho anterior. Intimações necessárias FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Diante da certidão retro, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 04/11/2024, às 08:50 hs, permanecendo nos demais termos e fundamentos da decisão/despacho anterior. Intimações necessárias FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Diante da certidão retro, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 04/11/2024, às 08:50 hs, permanecendo nos demais termos e fundamentos da decisão/despacho anterior. Intimações necessárias FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
21/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/10/2024, 00:00
Petição (Contestação)
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Por motivo de força maior (ausência do Sr. Conciliador), REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/10/2024, permanecendo nos demais termos o horário e fundamentos da decisão/despacho anterior. Intimações necessárias FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Por motivo de força maior (ausência do Sr. Conciliador), REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/10/2024, permanecendo nos demais termos o horário e fundamentos da decisão/despacho anterior. Intimações necessárias FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: 8001203-37.2024.8.05.0119 [Prestação de Serviços] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: SIRLEIDE NOVAIS SANTOS
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Por motivo de força maior (ausência do Sr. Conciliador), REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 17/10/2024, permanecendo nos demais termos o horário e fundamentos da decisão/despacho anterior. Intimações necessárias FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE DESPACHO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
11/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Sirleide Novais Santos Advogado: Wellington Ricardo Teixeira Pereira (OAB:BA57328) Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: DESPACHO INICIAL Feito submetido ao rito da Lei 9099/95, na forma do art. 107 da LOJ da Bahia (Lei 10845/2007). De plano, determino a conexão dos feitos nº 8001203-37.2024.8.05.0119 e nº 8001205-07.2024.8.05.0119, vez que possuem o mesmo objeto de litígio, como cautela para se evitar decisões contraditórias. Requer a parte autora tutela de urgência. A teor do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz deferirá a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendendo-se como tal o suporte probatório mínimo a convencer o juiz de que o alegado corresponde à verdade dos fatos, e que, estivesse o juiz naquele momento proferindo a sentença de mérito e extintiva do feito, o pedido haveria de ser julgado procedente. In casu, em sede de cognição sumária, não estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada de urgência, eis que pela análise detida dos autos não restou evidente a suposta troca do medidor, o que somente deverá ser comprovado nos autos, observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ademais, não restou demonstrado o periculum in mora, ou seja, o dano potencial decorrente do risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, sabendo-se da possibilidade das afetadas trocarem suas respectivas faturas, considerando que estão em acordo mútuo, conforme os fatos foram narrados nas iniciais de ambos os processos conexos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001203-37.2024.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. DESIGNO audiência de conciliação por videoconferência para o dia 14/10/2024 às 11h50. Sirva o presente despacho de instrumento de mandado de citação e intimação, preferencialmente pelos meios eletrônicos. Caso no processo pautado já tenha sido apresentada a contestação sugere-se que a parte autora a promova a manifestação prévia com sua juntada no sistema. Ficam advertidas as partes e seus advogados de que: 1. Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação; 2. A participação em conciliação virtual é obrigatória (Lei n. 9.099/95, art. 23); 3. Ausente o autor da audiência de conciliação por videoconferência, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 4. A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação. 5. Se não houver conciliação, a parte autora deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré; 6. Link para acesso à sala virtual pelo computador: Esse é o link fixo da nossa sala de audiência: https://guest.lifesizecloud.com/909779 7. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 909779 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito