Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8001215-98.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE UBATÃ AUTORIDADE: DT IBIRAPITANGA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: JOSE PAULO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE UBATÃ SENTENÇA 8001215-98.2024.8.05.0265 Inquérito Policial Jurisdição: Ubatã Autoridade: Dt Ibirapitanga Investigado: Jose Paulo Dos Santos Vitima: Paulo Sergio Severino Dos Santos Vistos,
Trata-se de Inquérito Policial (nº 15/2003) instaurado mediante Portaria para apurar a prática do crime de abandono material, imputado a JOSÉ PAULO DOS SANTOS, fato este tipificado no art. 244 do Código Penal, em que se verifica a prescrição punitiva. Em síntese, consoante o caderno investigativo, no ano 2000 o investigado abandonou sua companheira, Célia Severina dos Santos, e seus dois filhos, Ayandresson Severino dos Santos, Paulo Sérgio Severino dos Santos, que tinham na época, respectivamente 08 (oito) e 05 (cinco) anos de idade, deixando de contribuir com todas as despesas. As investigações tiveram início no ano de 2000, para fins de apuração de crimes de abandono. O Ministério Público se manifestou pela prescrição punitiva. ID:464650432 É o relatório Decido! Sobre sanções penais derivadas de condutas ilícitas previstas no artigo 244 do Código Penal Brasileiro, vejamos: Abandono material Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País Cumpre destacar, contudo, que o delito do artigo 244, do Código Penal Brasileiro, imputado possuem pena máxima de 4 (quatro) ano de detenção, e, portanto, em conformidade com o artigo 109, IV, do diploma penal brasileiro, prescrevem no prazo de 8 (oito) anos. Considerando que os fatos teriam ocorrido no ano de 2000. Desse modo, ultrapassados 25 (vinte e cinco) anos desde a ocorrência dos fatos sob apuração sem o oferecimento da denúncia, forçoso concluir que foram fulminados pela prescrição extintiva da punibilidade. É de bom alvitre recordar que o reconhecimento da prescrição não é faculdade (escolha) do magistrado, posto ser matéria que deve ser reconhecida de ofício.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor, Jose Paulo dos Santos, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal, promovendo, assim, o arquivamento dos presentes autos, após o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Ciência ao Ministério Público. Ubatã-BA, 14 de janeiro de 2025 Carlos Eduardo da Silva Camillo Juiz de Direito