Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito Do Vale Do Sao Francisco - Sicredi Vale Do Sao Francisco Advogado: Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616) Advogado: Jorge Luiz Garcia Da Silva (OAB:SP391074)
Executado: Pedro Pereira Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001850-16.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO Advogado(s): Ligia Daniela Cavalcanti Simoes (OAB:PE23616)
EXECUTADO: PEDRO PEREIRA SANTOS JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001850-16.2022.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Com vistas à satisfação da pretensão executiva, foi deferida a penhora online no sistema informatizado disponível (SISBAJUD/RENAJUD), com vistas a localização de ativos financeiros em nome da parte executada. Contudo, tal instrumento não foi suciente para promover a efetividade da jurisdição com a prestação almejada, posto que a tentativa de penhora restou parcialmente inexitosa. (ID. n. 417119869) Em seguida, a parte exequente pugnou pela utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), além da pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD para que sejam disponibilizadas as últimas 02 (duas) declarações do Imposto de Renda Pessoa Física. (ID. n. 431154574) É o relato. Decido. Perlustrando os autos, observo que as buscas realizadas por meio do SISBAJUD/RENAJUD restaram infrutíferas. Anote-se que para a realização da pesquisa via INFOJUD visando obter as últimas declarações de imposto de renda, é desnecessário esgotamento de diligências para busca de bens. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA VIA INFOJUD PARA O FIM DE OBTER CÓPIA DAS TRÊS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA/JURÍDICA (DIRPF/DIRPJ), DECLARAÇÕES DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (DITR) E DECLARAÇÕES DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) DA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE, NO CASO. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, decidido em sistema de repercussão geral, é desnecessário o exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a busca de bens passíveis de penhora através de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (antigo BACENJUD). Apesar de desnecessário esgotamento de diligências para busca de bens, o recorrente adotou medidas que dispunha para este fim, sem êxito, no entanto.Assim, é possível a realização de pesquisa pelo INFOJUD, postulado pelo exequente, inclusive para fins de atendimento aos princípios da celeridade e economicidade e ao disposto nos arts. 4º, 6º, 139, II e 143, II, todos do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085497246 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 07/01/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2022) Ademais, o instrumento denominado “Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, integraliza os já conhecidos sistemas de alcance patrimonial e, pela informatização, permite a identificação de bens do executado de forma mais ampla, eficiente e em menos tempo. Desta feita, considerando que as tentativas de penhoras online se revelaram infrutíferas, DEFIRO o pedido encartado em ID. n. 431154574. Realizada as consultas no sistema SNIPER e INFOJUD, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Ainda, caso seja frutífera a consulta ao SNIPER, procedam à imediata restrição de acesso ao documento. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 23 de fevereiro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO