Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0504170-67.2018.8.05.0080.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: VERA LUCIA DOS SANTOS SILVA ALMEIDA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: PAO CENTER FOOD SERVICE LTDA Advogado(s):
APELADO: BRF S.A. Advogado(s):PEDRO HENRIQUE KRACIK, JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. PESQUISAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL EM MÚLTIPLOS ENDEREÇOS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO E OFICIAMENTO A EMPRESAS PRIVADAS. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1338 DO STJ. MÉRITO. DEFESA POR NEGATIVA GERAL DA CURADORA ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E CANHOTOS DE ENTREGA ASSINADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação cível interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de pessoa jurídica revel citada por edital, em face de sentença que julgou procedente ação monitória fundada em duplicatas mercantis inadimplidas, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 203.476,30. A apelante sustenta a nulidade da citação editalícia por entender que não foram esgotadas todas as diligências possíveis para sua localização pessoal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar a validade da citação por edital de pessoa jurídica quando realizadas múltiplas tentativas de citação nos endereços conhecidos e pesquisas em sistemas oficiais de dados à disposição do Juízo, sem sucesso, e se há necessidade de oficiar concessionárias de telefonia ou outros órgãos privados antes da expedição do edital fictício. III. Razões de decidir 3. A citação por edital exige a realização de diligências prévias adequadas para localizar o devedor, conforme o artigo 256, § 3º, do CPC. 4. No caso, restou demonstrado o esgotamento razoável das tentativas de localização pessoal, tendo sido realizadas cinco tentativas infrutíferas de citação por oficial de justiça e correios, além de consultas aos bancos de dados do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. 5. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1338, é prescindível o esgotamento absoluto de todas as vias extrajudiciais ou a expedição de ofícios a concessionárias privadas de serviços públicos, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das diligências no caso concreto. 6. No mérito, a contestação por negativa geral apresentada por Curadora Especial (artigo 341, parágrafo único, do CPC) afasta os efeitos da revelia, mas não tem força para desconstituir o direito da autora robustamente comprovado por meio de duplicatas, notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega de mercadorias devidamente assinados pela ré. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Tese de julgamento: "A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento razoável das tentativas de localização pessoal do réu, o qual se considera atendido com a realização de diligências nos endereços constantes dos autos e pesquisas nos sistemas de dados informatizados à disposição do Juízo, sendo desnecessária a expedição de ofícios a concessionárias privadas de serviços públicos." Referências: Código de Processo Civil, arts. 256, § 3º, 257, 341, parágrafo único, e 700. STJ, Tema Repetitivo 1338 (REsp 2166983/AP). TJBA, Apelação nº 0511547-60.2016.8.05.0080
APELANTE: N M T AGENCIA DE TRANSPORTES LTDA Advogado(s):
APELADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s):EDUARDO TADEU GONCALES ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFESA POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, reconheceu a constituição de pleno direito de título executivo judicial em favor da autora, no valor originário de R$ 10.996,55, decorrente de débitos relativos à utilização de serviços de pagamento automático de pedágios e estacionamentos ("SEM PARAR/VIA FÁCIL"), com base em termo de adesão, faturas e planilha de cálculo. A parte ré foi citada por edital após tentativas frustradas de localização, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial. O recurso sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da curadoria especial, nulidade da citação por edital por suposto não esgotamento dos meios de localização do réu e, subsidiariamente, a improcedência do pedido com fundamento em defesa por negativa geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, atuando como curadora especial, após o decurso do prazo para defesa, enseja nulidade da sentença; (ii) estabelecer se a citação por edital foi realizada sem o prévio esgotamento dos meios de localização da parte ré; e (iii) determinar se a defesa por negativa geral apresentada pela curadoria especial é suficiente para afastar a procedência da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a nulidade por ausência de intimação pessoal da curadoria especial quando não demonstrado prejuízo, especialmente quando a Defensoria Pública manifesta ciência da decisão e exerce plenamente a defesa por meio da interposição de recurso de apelação, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief. Considera-se válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu, mediante diligência do oficial de justiça e pesquisas em sistemas judiciais, seguidas de tentativas de citação postal em múltiplos endereços, todas infrutíferas. A responsabilidade pela atualização do endereço cadastral da pessoa jurídica perante os órgãos competentes é da própria empresa, não podendo sua desídia impedir o regular andamento do processo. A prerrogativa da defesa por negativa geral do curador especial, prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, afasta apenas a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não sendo suficiente, por si só, para desconstituir provas documentais idôneas apresentadas com a inicial. A ação monitória é adequadamente instruída quando acompanhada de prova escrita apta a demonstrar a existência do crédito, como termo de adesão contratual, faturas e planilha de cálculo do débito, documentos suficientes para evidenciar a relação jurídica e o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001899-60.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito dos Servidores Públicos no Estado da Bahia Ltda. - SICOOB CRED EXECUTIVO (atualmente denominada SICOOB INOVA) em desfavor de Vera Lúcia dos Santos Silva Almeida. Na petição inicial, a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento das Cédulas de Crédito Bancário nº 526291, nº 526300 e nº 526428, emitidas em 17/05/2021 e 18/05/2021, que perfaziam o montante atualizado de R$ 54.636,08 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e trinta e seis reais e oito centavos) na data do ajuizamento. Devidamente despachada a exordial (ID 190147225), ordenou-se a citação da executada no endereço declinado nos títulos. Ocorre que a diligência restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 194569780). Em razão do não cumprimento da citação pessoal, a credora postulou a pesquisa de endereços da devedora por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (ID 197608058), procedendo ao recolhimento das custas devidas (ID 197612110). A Secretaria do juízo efetuou buscas eletrônicas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e, posteriormente, SNIPER (ID 223675282, ID 385049403 e ID 459934841). A partir do endereço localizado perante a Secretaria da Receita Federal (Rua Cícero Feitosa, nº 235, Bairro Alagadiço, Juazeiro/BA), foi expedido novo mandado de citação pessoal (ID 392570348), mediante o recolhimento das custas de diligência (ID 389946914). Contudo, a Oficiala de Justiça certificou que a executada não residia e era desconhecida no local, habitado por terceira pessoa (ID 394233508). Diante da frustração de todas as diligências de localização pessoal nos endereços constantes dos autos e nos bancos de dados do Poder Judiciário, foi deferida a citação por edital (ID 464542791). O edital foi devidamente expedido, afixado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 493159551 e ID 508174269), decorrendo o prazo legal sem manifestação da executada (ID 528393932). Nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer o múnus de Curadora Especial da devedora revel (ID 464542791 e ID 528397007), foi oposta a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 531951878). Preliminarmente, a excipiente arguiu a nulidade da citação editalícia, sustentando a ausência de esgotamento de todos os meios de localização, notadamente por falta de expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefone). No mérito, apresentou impugnação por negativa geral, requerendo a extinção do processo executivo. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 557260478), na qual defendeu a higidez e a validade da citação por edital, ressaltando o prévio esgotamento razoável de pesquisas oficiais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER) e aduzindo que a negativa geral formal não possui o condão de afastar a exigibilidade do título exequendo. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial consagrada no direito processual civil brasileiro, destinada a permitir a arguição de matérias de ordem pública ou de vícios flagrantes no título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória, na esteira do parágrafo único do artigo 803 do Código de Processo Civil. No caso em exame, a alegada nulidade da citação por edital insere-se no âmbito das matérias de ordem pública, pertinentes aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Outrossim, a apreciação da tese veiculada prescinde de instrução probatória complementar, exigindo unicamente o exame dos atos processuais e documentos encartados no caderno digital. Desse modo, a exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial afigura-se cognoscível no plano formal, motivo pelo qual avanço para o exame das questões suscitadas. 2.2. Da Rejeição da Preliminar de Nulidade da Citação por Edital Sustenta a excipiente que a citação por edital padece de vício de nulidade absoluta, haja vista que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis para a localização da devedora, indicando especificamente a ausência de pesquisas junto a concessionárias de serviços públicos de água, energia elétrica e telefonia. A insurgência não merece prosperar. A citação editalícia reveste-se de caráter excepcional, sendo autorizada quando a parte ré ou executada se encontrar em lugar ignorado, incerto ou inacessível, após a realização de tentativas razoáveis de citação pessoal, a teor do artigo 256, incisos I e II, e § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse passo, a exigência de esgotamento das diligências para localização do citando não impõe ao credor ou ao Juízo a realização irrestrita de todas as buscas imagináveis no plano extrajudicial, mas tão somente a adoção de providências idôneas e razoáveis disponíveis nas plataformas oficiais e conveniadas ao Poder Judiciário. A reiteração do entendimento de que o preceito do artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil não erige como dever absoluto a expedição de ofícios a concessionárias privadas de serviços públicos restou pacificadora. Com efeito, a matéria foi definitivamente consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.338, que pacificou a compreensão acerca do tema. A citação por edital prescinde do esgotamento de pesquisas perante concessionárias privadas quando infrutíferas as buscas em sistemas oficiais. Sobre a suficiência do exaurimento das pesquisas em sistemas oficiais mantidos pelo Poder Judiciário, colhe-se o precedente vinculante da Superior Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta. III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (REsp n. 2.162.483/AP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/3/2026, REPDJEN de 24/4/2026, DJEN de 27/03/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia alinha-se de modo estrito ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido recurso repetitivo, reconhecendo hígida a citação ficta quando precedida de pesquisas nos sistemas judiciais e de diligências presenciais nos endereços obtidos: É hígida a citação por edital antecedida de buscas infrutíferas em sistemas oficiais conveniados e em múltiplos endereços. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504170-67.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504170-67.2018.8.05.0080, em que figuram como apelante PAO CENTER FOOD SERVICE LTDA e como apelada BRF S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador,. ( Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, Publicado em: 13/07/2026 ) Na hipótese vertente, o histórico dos autos demonstra que a exequente e o juízo atuaram com extremado rigor e diligência na busca pelo paradeiro da devedora: a) Inicialmente, tentou-se a citação pessoal no endereço contratual constante das Cédulas de Crédito Bancário, na Travessa da Maravilha, nº 138, Apt 105, Alagadiço, em Juazeiro/BA (ID 190455665 e ID 190436823), restando a diligência frustrada pelo Oficial de Justiça em razão da ausência de atendimento e pelo fato de se tratar de edifício antigo sem portaria (ID 194569780); b) Acolhendo requerimento da exequente (ID 197608058 e ID 197612110), o juízo determinou sucessivas consultas aos bancos de dados oficiais conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); c) A pesquisa junto à Receita Federal (INFOJUD) revelou o endereço situado na Rua Cícero Feitosa, nº 235, Bairro Alagadiço, Juazeiro/BA, CEP 48903-271; d) Expedido novo mandado de citação pessoal para o endereço cadastrado no Fisco e recolhidas as custas de Oficial de Justiça (ID 389946914 e ID 392570348), a servidora pública certificou que esteve no local e constatou que a executada não mais ali residia, tendo a atual moradora (Sra. Luzenilda) afirmado desconhecer a devedora, restando frustrada também a tentativa de contato telefônico pelo número informado (ID 394233508); e) Não satisfeita, a Secretaria do juízo acionou ainda a ferramenta de investigação patrimonial SNIPER (ID 436332761, ID 459934841 e ID 459934842), que reiterou como único registro cadastral o mesmo endereço já diligenciado de forma negativa. Dessa forma, constata-se que a citação por edital foi determinada (ID 464542791) somente após o esgotamento razoável e exaustivo de todos os meios oficiais de localização mantidos ao alcance do Poder Judiciário. Pretender impor ao credor a prévia expedição de ofícios a concessionárias de água, energia ou telefonia colide frontalmente com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.338 do STJ, bem como com os princípios da cooperação, da celeridade processual e da duração razoável do processo (artigo 4º e artigo 6º do CPC). Sendo assim, não se verifica qualquer vício de nulidade no procedimento citatório editalício, cumpridos integralmente os requisitos insculpidos nos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 2.3. Do Mérito e da Ineficácia da Negativa Geral em Exceção de Pré-Executividade No mérito da impugnação incidental, a Curadoria Especial limitou-se a apresentar defesa por negativa geral, invocando a prerrogativa conferida pelo parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Embora o ordenamento jurídico desonere o Curador Especial do ônus da impugnação especificada no âmbito da contestação em processo de conhecimento, a oposição de negativa geral não possui eficácia substancial para desconstituir a liquidez, a certeza e a exigibilidade estampadas em título executivo extrajudicial hígido. A execução fundamenta-se nas Cédulas de Crédito Bancário nº 526291, nº 526300 e nº 526428, emitidas regularmente e revestidas da força executiva outorgada pelo artigo 28 da Lei nº 10.931/2004 e pelo artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. O oferecimento de impugnação genérica ou por negativa geral em sede de exceção de pré-executividade não traz qualquer elemento fático ou jurídico concreto apto a demonstrar eventual vício de consentimento, pagamento, excesso de execução ou ilicitude nas cláusulas pactuadas, permanecendo hígida a presunção de certeza e exigibilidade dos títulos de crédito apresentados pela cooperativa credora. Sobre a ineficácia da defesa genérica promovida pelo Curador Especial para infirmar a liquidez e a exigibilidade da pretensão executiva, adota-se o posicionamento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A atuação por negativa geral promovida pelo curador especial não desconstitui a higidez dos títulos nem atende aos requisitos de impugnação do crédito exequendo. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO.1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL.2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar.3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC.4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento.5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.399/MT, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinha-se a diretriz segundo a qual a defesa por negativa geral ofertada em favor do devedor revel não se presta a afastar a certeza de prova documental idônea que aparelha a demanda: A contestação por negativa geral formulada por curador especial não possui força para desconstituir crédito respaldado por prova documental hígida. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024373-29.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024373-29.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante N M T AGENCIA DE TRANSPORTES LTDA e como Apelada CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro, Número do Processo: 8024373-29.2022.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 10/04/2026 ) Com efeito, a exceção de pré-executividade reclama a demonstração cabal e inequívoca de vício de ordem pública por meio de prova documental pré-constituída. A simples alegação por negativa geral não ataca os fundamentos do título executivo nem afasta a inadimplência comprovada no feito, tornando imperiosa a rejeição do incidente e o prosseguimento da marcha executiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e fundamentado, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Vera Lúcia dos Santos Silva Almeida, representada por seu Curador Especial (ID 531951878), determinando o regular prosseguimento da Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de exceção de pré-executividade rejeitado, nos termos da pacífica jurisprudência sobre o tema. Intimem-se as partes desta decisão, sendo a parte exequente por seu patrono constituído e a parte executada por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Curadoria Especial), com as prerrogativas de estilo. Após o preclusão do presente provimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Juazeiro/BA, 23 de julho de 2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito