Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Sofia Campiolo Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348)
Interessado: Universidade Estadual De Santa Cruz
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8003437-40.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
REQUERENTE: SOFIA CAMPIOLO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348)
REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8003437-40.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Vistos etc. À princípio, altere-se a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM. Ato seguido, passo a analisar o pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Lei 13.105/2015, em seu art. 98, prevê que; “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”, bem assim “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, §3º do CPC). Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A presunção de veracidade, prevista no art. 99, §3º do CPC deve ser entendida como relativa (juris tantum), cedendo ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção, como o fato de a Autora receber remuneração líquida de mais de R$ 11.000,00. Ora, instituto da gratuidade da justiça foi pensado a fim de facilitar o amplo acesso à Justiça para aqueles que não possuem condições de arcar com as despesas que um processo judicial pode gerar, situação diferente da narrada pela autora. Esse é o entendimento do STJ (original sem negritos e grifos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. [...] 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. 5. [...] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 831550 SC 2015/0322069-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2016). PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MAGISTRADO. EXIGÊNCIA. PROVA. POSSIBILIDADE. MISERABILIDADE AFASTADA NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a declaração de assistência judiciária gratuita prestada na forma da Lei n. 1.060/1950, tem presunção iuris tantum da necessidade, que somente será elidida diante da prova em contrário, podendo também o magistrado examinar as condições para o seu deferimento. Precedentes. 2. Concluindo a instância de origem pelo indeferimento do pedido, porque a renda percebida pelo requerente é incompatível com a alegada miserabilidade, não há como o STJ rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 576573 SP 2014/0202738-0; Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Publicação: DJe 20/10/2014; T3 – TERCEIRA TURMA). Entretanto, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte, através da sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos 3 comprovantes de renda mensal; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) outro documento hábil a comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito