Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Eliseu Gomes Chagas Advogado: Beatriz Couto Campos Almeida (OAB:BA52449) Sentença: DEVOLVO COM SENTENÇA, EM ANEXO, CONTENDO A SEGUINTE PARTE DISPOSITIVA: "CONCLUSÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8003227-90.2023.8.05.0113 Monitória Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o Termo de Adesão ao Contrato de financiamento, expostos nos autos, que embasa o pedido monitório, reconhecendo, contudo, que deve ser alterada a taxa de juros remuneratórios ali prevista, observando-se o percentual de taxa média aplicada pelo Banco Central, à época da celebração do contrato (conforme acima exposto e tabela que acompanha a presente sentença), autorizando também a repetição do indébito do valor cobrado a título de seguro (R$ 364,00), de forma simples, que poderá ser abatido de eventual saldo devedor do empréstimo. Assim, após o trânsito em julgado desta, deverá a parte autora proceder a modificação do contrato, recalculando-o, para efeito de apuração do quantum debeatur, devendo a dívida encontrada ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data de vencimento de cada parcela e incidirem juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Prossiga o feito com observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível (art. 702, § 8º, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada uma) e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, forte no art. 85, § 2º, do CPC/2015, também, para cada uma, tendo em vista o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Contudo, considerando que o embargante/réu encontra-se amparado pela Justiça Gratuita, a cobrança dos ônus da sucumbência, em relação a ele, fica sobrestada por cinco anos, só podendo ser exigidos se ficar comprovado, neste período, que a parte beneficiária da isenção perdeu a condição legal de necessitada. Decorrido esse prazo, a obrigação ficará prescrita, tudo conforme o disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 19 de setembro de 2024." Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito