Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Maristela Ribeiro Dias Moreira Advogado: Viviane Conceicao De Souza (OAB:BA53293) Advogado: Bruno Da Conceicao Nascimento (OAB:BA51832)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004035-55.2022.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU
AUTOR: MARISTELA RIBEIRO DIAS MOREIRA Advogado(s): VIVIANE CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA53293), BRUNO DA CONCEICAO NASCIMENTO (OAB:BA51832)
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. MARISTELA RIBEIRO DIAS MOREIRA apresentou ação de reparação por danos morais cumulados com obrigação de fazer em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA-COELBA, alegando, em suma, que é possuidora de um imóvel rural, localizado na Fazenda Lagoa das Pombas VIII, em Cafarnaum/BA. Aduz, ainda, que, apesar de ter solicitado sua inclusão no PROGRAMA LUZ PARA TODOS, até a presente data, não foi contemplada com a ligação de energia elétrica em seu imóvel rural. Requer, assim, a condenação da acionada na efetivação de todos os procedimentos necessários à instalação de energia elétrica no imóvel rural do autor, além do pagamento de indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida alega não haveria como compelir a concessionária de energia elétrica a promover a instalação da rede de energia elétrica pretendida, em prazo diverso daquele estabelecido em Decreto do Governo Federal e em Resolução da própria ANEEL, que estendeu o cronograma de universalização rural do Programa para Todos até o ano de 2026. Ao final, pede total improcedência dos pedidos. Passa-se ao mérito. Ab initio, convém asseverar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. Nessa toada, as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde do feito, se mostrando, portanto, desnecessária e protelatória a realização de audiência de instrução e julgamento. De início, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’. Nesse contexto, ainda, cumpre mencionar que segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - que inclusive embasa o art. 6°, VIII, do CDC e art. 373, §§1° e 2°, do CPC - o ônus probatório deve recair sobre a parte que tenha condições de dele se desincumbir. Ademais, não é demais recordar que, inobstante se tratar de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento nos dispositivos supramencionados, não se dá de forma automática, mas a critério do magistrado das vias ordinárias (STJ-AgRg no Ag: 955934 DF). Em face do princípio constitucional da cidadania, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor adveio com objetivo de atender às necessidades dos consumidores, para respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria de sua qualidade de vida, primando pela transferência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o art. 4º da Lei nº 8.078/90. Assim, no sistema do CDC, leis imperativas e alto cunho social, irão primar pela confiança que o consumidor depositou no vínculo contratual, mais especificamente na prestação contratual, na sua adequação ao fim que razoavelmente dela se espera, normas que irão proteger também a confiança que o consumidor deposita na segurança do produto ou do serviço colocado no mercado. Busca-se, em última análise, proteger as expectativas legítimas dos consumidores. Ora, cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. A parte autora comprovou que requereu pedido de ligação da unidade consumidora com a rede da distribuidora, através de Protocolos de nº (8100091362; 700001792796; 910181039). À vista da solicitação, a requerida confessa negativa, justificando-a em função da prorrogação do cronograma de universalização rural do Programa para Todos até o ano de 2026. De fato, o prazo foi estendido até o ano de 2026, com o objetivo de intensificar o ritmo de atendimento do serviço de energia para a comunidade rural, o que não impede que a concessionária conceda o serviço ao cidadão, quando acionado. Não pode a distribuidora de energia se utilizar de constantes prorrogações do programa LUZ PARA TODOS, para justificar o não cumprimento dos prazos informados ao consumidor, ao passo que não é razoável que o cidadão fique à mercê de infinitas prorrogações injustificadas e genéricas, impedido de usufruir de um serviço tão essencial nos dias atuais. Ademais, havendo vizinho com energia elétrica, basta uma extensão de rede, não sendo necessária uma obra de implantação típica do programa. Com isso, verifica-se que o autor está sendo privado, pela ré, de serviço essencial ao funcionamento do seu lar e desenvolvimento de suas atividades rurais, o que enseja o dever da ré de indenizar o demandante por todos os transtornos por ele sofridos face à falha na prestação dos serviços pela ré. Portanto, à requerida não assiste justo motivo para a negativa da solicitação da parte autora, violando seu dever de prestar os serviços adequadamente, conforme Código de Defesa do Consumidor: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código., A respeito da responsabilidade da concessionária, prescreve o código consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Estabelecida, assim, a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Sendo assim, considerando os parâmetros já mencionados, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 é quantia suficiente para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, incluindo nesse arbitramento, os danos morais pedidos, assim como os danos morais existenciais e por desvio produtivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8004035-55.2022.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a requerida a: 1- OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em realizar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, conforme endereço dos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2- PAGAR o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais, a partir da data do arbitramento. O não cumprimento da obrigação de pagar, no prazo de quinze dia a contar do trânsito em julgado da sentença, implicará acréscimo de multa de 10% e honorários de igual percentual, nos termos do art. 523, §1º do CPC/15. No caso de recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se, registre-se e expeçam-se as intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. À consideração da Sra. Juíza de Direito para homologação. AVA PEREIRA DA SILVA Juíza Leiga Homologo a sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta Morro do Chapéu- BA, data do sistema.